TJCE - 3000851-10.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 03:55
Decorrido prazo de C DE SOUSA CRUZ DE BRITO - ME em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155207259
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20/05/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000851-10.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA HELENA SOUSA ANDRADE e outros Réu: REU: C DE SOUSA CRUZ DE BRITO - ME Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO formulado por Maria Helena Sousa Andrade e José Edmar Andrade em face de C.
De Sousa de Brito-ME, devidamente qualificados. Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de rejeição (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC). Defiro a gratuidade judiciária, considerando a hipossuficiência declarada, conforme art. 99, 3º, do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, pois, segundo o próprio autor, os defeitos vêm ocorrendo ao longo dos anos de forma progressiva, obstaculizando o caráter de urgência.
Da mesma forma, não há o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, visto que eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constante na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, seja tutela de urgência ou evidência, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC, ensejando a possibilidade de nova apreciação caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pelo promovente. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a audiência não será realizada se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC), designo Sessão de Conciliação e Mediação para data mais próxima desimpedida, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o (a) Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supradesignada. Advirta-se a parte demandada que o prazo para apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes, as quais deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público. DAS PROVAS A parte autora junta nos autos arquivo de vídeos mostrando os supostos progressivos defeitos do imóvel, conforme ID 152458848.
Ocorre que, não é possível acessar seu conteúdo, que sequer funciona no âmbito do processo digital (até mesmo por questões de segurança informática) e que devem ser obrigatoriamente trazidas aos autos por meio da ferramenta integrada ao sistema PJe-acervo eletrônico, sob pena de que sejam desconsideradas pelo Juízo.
Assim, para adequação da prova, determino intimação da parte autora para depositar em Cartório a mídia contendo a gravação de vídeo/áudio para que a prova seja adequadamente firmada nos autos e preservada sua integridade no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155207259
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19/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155207259
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19/05/2025 23:21
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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