TJCE - 3000958-03.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:06
Decorrido prazo de LUZIA SILVA AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025. Documento: 161387726
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161387726
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000958-03.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUZIA SILVA AZEVEDOEndereço: Rua Raimundo Lima Neto, 477, - lado par, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-262 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 159612233).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161387726
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23/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159612233
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10/06/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000958-03.2025.8.06.0167 AUTOR: LUZIA SILVA AZEVEDO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por LUZIA SILVA AZEVEDO em face da ENEL , que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 07/05/2025 (id. 153429438).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 153306377) e réplica (id.155192229), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINAR - DA NÃO VALIDADE PLENA DE TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA AUTÔNOMA E SUFICIENTE Rejeita-se a preliminar levantada pela parte ré quanto à plena validade das chamadas "telas sistêmicas" extraídas de seu próprio sistema interno como meio suficiente e autônomo de prova.
Embora os artigos 411, II, e 412 do CPC, bem como os arts. 225 do Código Civil e 422 do CPC, de fato reconheçam a possibilidade de utilização de documentos eletrônicos e reproduções mecânicas como meios de prova, é indispensável observar que telas unilaterais extraídas de sistema próprio da parte interessada carecem de fé pública e, portanto, não gozam de presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido, a simples alegação de que o sistema é inviolável ou de que os registros não sofrem interferência humana não afasta a natureza unilateral do documento, tampouco substitui a necessidade de apresentação de elementos que comprovem efetiva ciência e anuência da parte autora.
MÉRITO Conforme se observa na inicial, a parte autora relatou que, ao analisar suas faturas de energia elétrica, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 3,00 (três reais), identificados como "COB DOAÇÃO APAE 0800 0950703", sem que houvesse qualquer autorização para tal cobrança.
Os descontos se iniciaram em novembro de 2021, somando R$ 99,00 (noventa e nove reais), conforme comprovado pelas faturas anexadas em sede de inicial.
Já na contestação (id. 153306377), a parte ré alegou que não possui responsabilidade sobre os descontos, pois atua apenas como agente arrecadadora dos valores em favor de terceiros.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer contrato ou outro documento que comprove autorização da parte autora para os débitos questionados.
Pois bem.
Considerando o teor da demanda e a hipossuficiência da consumidora, é aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberia, pois, à requerida comprovar a regularidade das cobranças - o que não foi feito.
Neste cenário, verifica-se que não foi juntado qualquer elemento que comprove que a autora autorizou, contratou ou consentiu com a inclusão de cobranças relativas à doação à APAE em sua fatura de energia elétrica.
Ao contrário, restou demonstrado o desconto reiterado sem respaldo contratual, caracterizando falha na prestação do serviço.
Assim, resta configurada a cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Diante do exposto, verifica-se que a parte autora demonstrou de forma clara e documental a existência de descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, a título de "COB DOAÇÃO APAE", sem qualquer anuência ou contratação.
Por sua vez, a requerida, embora instada a comprovar a regularidade da cobrança, limitou-se a alegações genéricas e não trouxe aos autos qualquer prova da autorização da parte autora ou da legitimidade da inclusão desses valores na conta de energia.
Sendo a procedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a condenação à devolução dos valores debitados sem autorização.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se, como marco temporal, a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Assim, é cabível a devolução em dobro, pois os descontos iniciaram em novembro de 2021 da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais), totalizando R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), a título de repetição do indébito.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que estes estão presentes.
A cobrança indevida, reiterada por mais de dois anos, sem a devida autorização, e incidente sobre conta de energia - serviço essencial à vida moderna -, gerou à autora sentimento de impotência, frustração e angústia.
O constrangimento de ter valores subtraídos sem consentimento, especialmente considerando a hipossuficiência financeira da autora, cuja renda advém de pensão por morte, justifica a reparação por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007408320198060102, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2020) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO "GOL DE CRAQUE" EMBUTIDO NAS FATURAS DE ENERGIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EVIDENCIADA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001949520178060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2020) (grifou-se) A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas também coibir práticas lesivas semelhantes.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), valor este que se revela adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas como "COB DOAÇÃO APAE 0800 0950703"; b) condenar a parte requerida a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados e não atingidos pela prescrição, no total de R$ 99,00 (noventa e nove reais), perfazendo o montante de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159612233
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09/06/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159612233
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09/06/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138902675
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138902675
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17/03/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138902675
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14/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 135430807
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135430807
-
17/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135430807
-
17/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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