TJCE - 3000792-09.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 169717894
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169717894
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26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000792-09.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALERIA MARIA DE SOUSA PAULINO, JOSE WALTER PAULINO JUNIOR, FRANCISCA LUCIA DE SOUSA PAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental.
Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo.
Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169717894
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25/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 18:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 18/08/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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17/08/2025 23:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160882448
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160882448
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160882448
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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17/06/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/06/2025 15:33
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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11/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158826475
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06/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000792-09.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALERIA MARIA DE SOUSA PAULINO, JOSE WALTER PAULINO JUNIOR, FRANCISCA LUCIA DE SOUSA PAULINO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALÉRIA MARIA DE SOUSA PAULINO e JOSE WALTER PAULINO JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual os autores, na qualidade de herdeiros da Sra.
FRANCISCA LÚCIA DE SOUSA PAULINO, alegam falha na prestação do serviço bancário decorrente da manutenção indevida de conta corrente após o falecimento da titular, cobrança de encargos e posterior negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Pretendem, em sede liminar, que o réu exclua imediatamente o nome da falecida dos referidos cadastros, bem como comprove o encerramento da conta e a baixa do débito lançado após o óbito, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, embora a narrativa apresentada pelos autores seja plausível e indique possível falha na prestação do serviço bancário, o pedido liminar apoia-se, por ora, exclusivamente na versão trazida pela parte autora, sem que tenha havido o necessário contraditório.
A análise dos elementos dos autos demanda, ao menos neste momento, manifestação da parte demandada, especialmente diante necessidade de melhor elucidação sobre o procedimento adotado pelo banco após a comunicação do óbito, os fundamentos da eventual negativação e a dinâmica interna de encerramento da conta bancária.
Ademais, não se verifica, neste momento, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo, considerando que a negativação alegadamente indevida já teria sido revertida, conforme alegação dos próprios autores.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa ou em caso de superveniência de novos elementos.
Ademais, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da negativação e dos procedimentos realizados após a comunicação do óbito, devendo eventual prova documental ser anexada até a data da primeira audiência designada, sob pena de preclusão. Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO.
Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158826475
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05/06/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158826475
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04/06/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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04/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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