TJCE - 3000858-77.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169941316
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169941316
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 08/10/2025 14:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169941316
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21/08/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164136492
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164136492
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DECISÃO PROCESSO Nº 3000858-77.2025.8.06.0222 Analisando as informações contidas na petição de ID. 162874020, decido: 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Contudo, verifico que a parte autora não forneceu o endereço da promovida Marilza Vasconcelos Bastos, conforme determinado no despacho de ID. 157284923.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Prossiga-se o feito com relação aos promovidos CONDOMÍNIO NÚBIA PONTES I e CIRO PAIVA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS S/S LTDA. 4.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência de conciliação, tendo em vista o curto lapso temporal para citação do réus. 5.
Após, redesigne-se nova data para a audiência de conciliação.
Por fim, citem-se e intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
09/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164136492
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09/07/2025 11:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:31
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO XIMENES PONTES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157284923
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07/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000858-77.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1. Informe a qualificação completa da promovida MARILZA VASCONCELOS BASTOS; 2. Explicar a divergência entre o endereço do autor VICTOR JOSÉ VASCONCELOS LEMOS constante na qualificação da petição inicial e o endereço constante na qualificação da procuração; 3.
Junte comprovante de residência, oficial, legível e atualizado e em nome de cada autor; 4.
Junte os documentos oficiais de identificação dos autores.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157284923
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05/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157284923
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31/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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