TJCE - 3000774-82.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000774-82.2025.8.06.0220 REQUERENTE: JEANE FELIPE ARAUJO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique, em cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará, à luz da Portaria n.º 557/2020, do TJCE, solicitando o que for de direito no prazo de 05 dias.
Após, à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170375906
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170375906
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170375906
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170375906
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170375906
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170375906
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000774-82.2025.8.06.0220 AUTOR: JEANE FELIPE ARAUJO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.343,25. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170375906
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170375906
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170375906
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25/08/2025 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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25/08/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169149365
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169149365
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000774-82.2025.8.06.0220 AUTOR: JEANE FELIPE ARAUJO REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Considerando o depósito judicial efetuado pela parte ré, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca do referido depósito, esclarecendo se dá por satisfeita a obrigação ou se ainda possui requerimentos pendentes no feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169149365
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18/08/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:39
Decorrido prazo de JEANE FELIPE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165873313
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165873313
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165873313
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23/07/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 04:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165873313
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165873313
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165873313
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22/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165873313
-
22/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165873313
-
22/07/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165873313
-
22/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Impugnação
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07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155135866
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19/05/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica
-
19/05/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000774-82.2025.8.06.0220 AUTOR: JEANE FELIPE ARAUJO REU: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/07/2025 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 18 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155135866
-
18/05/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155135866
-
18/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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