TJCE - 0200366-81.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159316237
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10/06/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200366-81.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HONORATO DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADV REU: Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV02, DJe 29/04/2025. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA HONORATO DE OLIVEIRA em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Alega a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma contribuição junto a associação ré, no qual até o ajuizamento da ação, somava o valor de R$ 79,06, o que jamais foi requerido ou autorizado pela parte autora. Decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu - id 110216254. Revelia decretada - id 129620433, bem como instada a produzir novas provas, a autora nada requereu (id 155122387). É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de autorização para a efetivação de descontos da contribuição "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" diretamente em sua Renda Mensal, sob a rubrica 249. Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovida, embora possua natureza jurídica de associação, confere serviços aos seus associados, como, por exemplo, assessoria técnica e jurídica, dentre outros, e, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições, razão pela qual, a despeito da relação estatutária existente com seus associados, enquadra-se como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC. A parte autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), conforme artigo 17 do CDC, haja vista a alegação de que sequer possui vínculo prévio com a promovida, bem como que não autorizou os descontos a título de contribuição em seu benefício previdenciário. Registro, ademais, que este juízo vinha adotando o entendimento de que o histórico de créditos do INSS não bastava por si só à comprovação dos referidos descontos, haja vista a possibilidade prevista pela Portaria INSS nº 992, de 28 de março de 2022, de solicitar bloqueio e estorno, dos valores descontados, diretamente nos canais do INSS, como, por exemplo, Ouvidoria do INSS, Central 135 ou pelo Meu INSS.
Nesse sentido, exigia-se a apresentação também dos extratos bancários. Não obstante, melhor revisitando o tema, entendo que o histórico de crédito do INSS é suficiente a comprovar o desconto, nos termos do artigo 373, I, d CPC, de modo que, a prova de eventual estorno ao contribuinte é ônus que deve ser atribuído à entidade credora, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, haja vista que não trouxe a baila nenhum documento comprobatório capaz de legitimar a associação, tampouco apresentou defesa. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao requerente de contrato inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário do reclamante decorrência lógica. Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de benefício previdenciário (no caso sequer existente, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. No que tange ao dano moral, verifico que a ínfima quantia descontada (R$ 39,53 - valor do último desconto), que representa menos que 3% do salário-mínimo, é incapaz, por si só, de causar abalo de ordem extrapatrimonial à parte autora, que não trouxe aos autos outros elementos aptos a demonstrar a existência de dano imaterial que possua nexo causal direto com os descontos questionados. No ponto, é importante rememorar, também, o dever da vítima de mitigar o próprio prejuízo em prol do princípio da boa-fé, ou, no direito alienígena, duty to mitigate the loss: as partes contratantes da obrigação devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Afinal, a Portaria INSS nº 992/2022 prevê, em seu artigo 324, § 2º, a possibilidade do pedido de exclusão do desconto pelo segurado diretamente junto à associação/entidade, ou através do requerimento do serviço "Solicitar Exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício", por meio dos canais remotos, como meu INSS ou 135. Não obstante, não há notícia nos autos de que a parte autora tenha buscado excluir os descontos ulteriores à orientação jurídica recebida de seu causídico, permitindo que o alegado dano moral venha a se prolongar durante o trâmite processual, concorrendo, assim, para o agravamento do alegado prejuízo quando lhe era facilmente possível interrompê-lo, o que faz presumir ausente prejuízo à sua subsistência. Assim, considero que a restituição dos valores descontados com juros e correção monetária é medida suficiente a restaurar o status quo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, o qual possui a rubrica sob o nº 249 no extrato do INSS, denominado "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no valor total de R$ 79,06 (setenta e nove e seis centavos), até o ajuizamento da ação. 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e de honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ficando, no caso da parte autora, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159316237
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09/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159316237
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05/06/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 129620433
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 129620433
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21/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129620433
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10/12/2024 11:22
Decretada a revelia
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10/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:46
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 11:08
Mov. [13] - Certidão emitida
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06/09/2024 11:05
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/07/2024 17:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/07/2024 17:37
Mov. [10] - Documento
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09/05/2024 12:15
Mov. [9] - Expedição de Carta
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25/04/2024 15:42
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 08:42
Mov. [7] - Conclusão
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23/04/2024 19:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803799-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 19:30
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02/04/2024 14:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2024 13:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/03/2024 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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