TJCE - 3000096-97.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:19
Processo Reativado
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 14:59
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LENILDE MARTINS DA SILVA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159710977
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159710977
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000096-97.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENILDE MARTINS DA SILVA SOUSA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por LENILDE MARTINS DA SILVA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que, na data de 01/02/2024, celebrou com a parte ré contrato de consórcio para aquisição de imóvel.
Informa que, no momento da contratação, os prepostos da ré garantiram-lhe contemplação da cota em 3 (três) meses, induzindo a autora a celebrar o contrato.
Como não houve a contemplação prometida, a requerente solicitou a resolução do negócio e a restituição integral da quantia paga, o que não foi feito pela ré.
Diante disso, sustentando a abusividade da promovida, ingressou com a presente ação buscando a condenação da ré ao reembolso total das contribuições, além de indenização por danos morais.
Citada, a requerida contestou a pretensão autoral (Id n. 152665918).
Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que deve corresponder ao valor do contrato, superando o teto dos juizados especiais cíveis, do que resulta na necessidade de extinção do feito sem exame do mérito.
Sobre os fatos, sustentou a ausência de irregularidade na contratação e da alegada promessa de contemplação.
A autora teve plena ciência dos termos contratuais e das regras do consórcio.
Pontuou que a restituição dos valores pagos deve obedecer as cláusulas contratuais e o regramento legal, ocorrendo em 30 dias após o término do grupo, deduzida a taxa de administração.
Requereu, dessa forma, a total improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 152810952, não sendo obtida a composição amigável.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A requerida suscitou preliminar de incorreção do valor da causa.
Contudo, em se tratando de ação em que já houve a resolução contratual, o valor atribuído à causa pela parte autora, que corresponde à soma dos valores pleiteados (restituição de R$ 15.445,66 e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, totalizando R$ 25.445,66), mostra-se adequado e não excede o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos não demanda produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de prova em audiência, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Ressalto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que: "A necessidade da produção de prova deve estar claramente evidenciada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente delimitados e líquidos, aptos a embasar o convencimento do magistrado." (STF - RE 101.171-8-SP) O processo tramitou regularmente, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, estando presentes todos os pressupostos processuais.
Mérito Consigno que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, máxime com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque as administradoras de consórcio equiparam-se às instituições financeiras.
Pretende a autora a devolução de quantia paga em contrato de consórcio, bem como, indenização por danos morais.
A requerida, de seu lado, argumentou que, em verdade, a cota do requerente foi cancelada por desistência, devendo ser aplicadas as cláusulas contratuais nesse sentido (multa e não restituição da taxa de administração).
Aduziu a inocorrência de dano moral indenizável.
A autora alega ter sido vítima de promessa de contemplação por parte da requerida, o que a teria levado a contratar o consórcio.
Não obstante, o contrato de consórcio, documento assinado pela própria requerente, dispõe expressamente sobre as condições de contemplação, que ocorrem por sorteio ou lance. É cediço que em contratos de consórcio não há garantia ou promessa de data para a contemplação.
A aquisição do crédito consorcial depende da regular participação nos sorteios ou da oferta de lance.
A alegação de promessa de contemplação, desacompanhada de prova robusta que a demonstre e em contradição com o próprio contrato assinado, não se sustenta.
Pois bem, sendo incontroversas e contratação e a desistência do contrato pela consumidora, resta a análise do direito à devolução dos valores pagos pelo autor.
A resolução do contrato, sem prova da culpa da ré, gera restituição na forma legal e já declarada pela ré: mediante sorteio em assembleia ou ao final do grupo do consórcio.
Estabelece o contrato que o consorciado excluído terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou no encerramento do grupo, caso não seja contemplado por sorteio.
Tal disposição contratual está em perfeita consonância com o disposto no artigo 22 da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio: "Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão". É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a devolução das quantias pagas, caso haja estipulação neste sentido, será feita depois do encerramento do grupo.
Confira-se o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1-Para efeitos do art. 543-C do Código de processo civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp1119300/RS, Min.
Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.04.2010).
A validade da cláusula que prevê a devolução postergada, na esteira da orientação adotada no julgado supra, decorre do entendimento de que tal limitação ao direito do consorciado não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Ao revés, a devolução imediata dos valores é que pode causar desequilíbrio no grupo de consórcio.
Assentado esse entendimento, não se perca de vista que o contrato foi firmado na vigência da Lei nº 11.795/2008, a qual estabelece critérios para devolução dos valores para os consorciados excluídos ou desistentes.
Dispõe referida lei que: "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1ª (...)".
A restituição não é integral, uma vez que é legítima a retenção pela ré da taxa de administração que é a justa remuneração pelos serviços administrativos prestados grupo consorciado, não havendo abusividade em sua cobrança.
Além de permitida pelo Banco Central do Brasil, autoridade monetária que regulamenta a atividade de consórcio, as despesas para a contratação de pessoal e criação de toda a infraestrutura administrativa para permitir a cobrança e recebimento das cotas mensais dos consorciados demandam custo passível de remuneração, o qual deve ser suportado pelos beneficiários do grupo que, no caso, são os próprios consorciados, permanecendo essa estrutura em funcionamento apesar da desistência do autor.
Já no respeitante às cláusulas penais contratualmente pactuadas, prevalece o entendimento de que sua cobrança só tem lugar se demonstrado o prejuízo ocasionado pela desistência do consorciado: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
Por fim, ausentes os pressupostos da alegada responsabilidade civil, notadamente porque o ato ilícito atribuído à ré não foi demonstrado.
Descabido, portanto, o pleito indenizatório do autor.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULANº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREspn. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Portanto, não demonstrado o prejuízo pela saída do consorciado, afasto a aplicação da multa contratual.
Ainda no campo dos encargos contratuais, é também sedimentado o posicionamento de que, na hipótese de rompimento do contrato, a taxa de administração seja ela antecipada ou não deve ser retida proporcionalmente aos meses em que o consorciado efetivamente participou do grupo, sob pena de enriquecimento sem causa: RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
Parcial procedência.
Inconformismo da autora.
Taxa de administração.
Inexistência de ilegalidade na cobrança.
Inteligência da Súmula 538 do STJ.
Retenção pela empresa deve ser proporcional ao tempo em que a parte permaneceu vinculada ao grupo.
Sentença reformada em parte.
RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011033-58.2023.8.26.0003; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023).
Quanto ao percentual da taxa contratada, vale lembrar o teor da Súmula 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Da mesma maneira, eventual valor recolhido a título de fundo de reserva deve ser cobrado de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo, pois, assim como a taxa de administração, já que o consorciado desistente poderia ter sido substituído por outro que passaria a arcar com tais contribuições, não registrando, assim, qualquer prejuízo ao grupo.
E ainda que não aconteça a substituição do consorciado desistente, não haverá prejuízo ao grupo, que terá um bem a menos a entregar.
Logo, de rigor a restituição dos valores pagos pela autora mediante a contemplação da cota ou nos trinta dias seguintes ao encerramento do grupo, com cobrança da taxa de administração proporcional, afastamento da cláusula penal e juros e correção monetária.
Para apuração do valor devido deve-se: (i) apurar o valor pago pela consorciada ao fundo comum. (ii) após, o valor aferido deve ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso de cada pagamento. (iii) do valor corrigido deverá ser decotado o montante da taxa de administração e o valor recolhido a título de fundo de reserva, ambos de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo. (iv) incidir juros moratórios calculados pela taxa legal ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de prejuízo a direito da personalidade.
O mero inadimplemento contratual ou a frustração de uma expectativa, sem a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade (como dor, sofrimento, humilhação que ultrapasse o mero aborrecimento), não enseja a reparação por danos morais.
No presente caso, a situação narrada não ultrapassa os dissabores inerentes às relações contratuais, não havendo elementos que justifiquem a condenação da requerida a título de danos morais.
Portanto, o pleito autoral merece acolhimento apenas em parte.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LENILDE MARTINS DA SILVA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das quantias relativas à taxa de administração e do fundo de reserva dos meses em que o demandante efetivamente participou do grupo, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, além de juros moratórios, calculados pela taxa legal, ao mês, a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo.
O montante deverá ser apurado através de simples cálculo na fase de cumprimento de sentença com as seguintes balizas: (i) apurar o valor pago pelo consorciado ao fundo comum. (ii) após, o valor aferido deve ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso de cada pagamento. (iii) do valor corrigido deverá ser decotado o montante da taxa de administração e o valor recolhido a título de fundo de reserva, ambos de forma proporcional ao tempo de permanência no grupo. (iv) incidir juros moratórios mensais a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo, calculados pela taxa legal (à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA).
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, § 2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II)".
Retifique-se o polo passivo para fazer constar KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
11/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159710977
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11/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155478154
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28/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000096-97.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENILDE MARTINS DA SILVA SOUSA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Por ocasião da audiência de conciliação (Id. 152810952), a parte demandada CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA requereu a designação de audiência de instrução "para depoimento pessoal da parte autora".
Em que pese a pretensão de se provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ser permissivo constitucional, devendo ser respeitado, a parte que postular tal direito deve justificar precisamente porque pretende a produção de tal prova (oitiva de testemunhas e/ou o depoimento pessoal das partes), não podendo ser considerado protesto genérico.
Com efeito, os argumentos de fato por parte do(a) demandante já se encontram expostos em sua peça vestibular, o que possibilitou, inclusive, a defesa da parte ré, ora suscitante.
Ademais, é sabido que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual.
Neste sentido o art. 370 do CPC/2015.
Portanto, com supedâneo nas razões supra, Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, formulado pela parte demandada acima referida, unicamente com o objetivo de oitiva da parte requerente, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária.
Outrossim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior em sede recursal.
Intime(m)-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste decisum, encaminhando-se, ato contínuo, o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155478154
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27/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155478154
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27/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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