TJCE - 0889658-69.2014.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157269320
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02/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/06/2025. Documento: 157269320
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0889658-69.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] REQUERENTE: ESPOLIO DE JOAO AVELINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. À SEJUD para que proceda com a retificação de classe, uma vez que não se trata de procedimento comum, mas sim um cumprimento individual de sentença coletiva.
No presente caso, entendo que o processo deva ser sobrestado em razão do Tema 1169 do STJ.
Para melhor esclarecimento, passo a transcrição da ementa e trecho do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. (g.n.) Considerando que o processo em epígrafe não teve liquidação prévia, mas sim houve o ajuizamento do cumprimento de sentença direto, é imperativo que se aguarde o julgamento do citado tema, a fim de definir acerca da continuidade ou não do processo.
Ante o exposto, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do processo, com base no Tema 1169 do STJ.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157269320
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157269320
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29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157269320
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29/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157269320
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29/05/2025 13:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/05/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:13
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2022 09:07
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 01:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531206-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 01:19
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26/06/2020 09:08
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 2402
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24/06/2020 08:25
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 19:45
Mov. [34] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 19:07
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2018 15:29
Mov. [32] - Conclusão
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01/12/2017 21:56
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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01/12/2017 21:56
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/10/2017 11:23
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remetidos os Autos para vara espefifica.
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20/10/2017 11:14
Mov. [28] - Certidão emitida
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01/06/2016 12:50
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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01/06/2016 10:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10239674-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2016 09:32
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23/05/2016 10:51
Mov. [25] - Conclusão
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12/01/2016 09:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/01/2016 08:59
Mov. [23] - Conclusão
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11/01/2016 20:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10010513-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2016 19:48
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09/11/2015 11:27
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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06/11/2015 18:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10459015-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 06/11/2015 14:44
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22/10/2015 10:12
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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21/10/2015 15:57
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10433870-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/10/2015 14:45
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21/10/2015 09:13
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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20/10/2015 17:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10432152-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2015 16:19
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08/09/2015 10:06
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/09/2015 19:59
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10362114-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2015 16:30
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11/05/2015 14:53
Mov. [13] - Documento
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11/05/2015 14:53
Mov. [12] - Petição
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11/05/2015 14:53
Mov. [11] - Documento
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27/02/2015 21:10
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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10/12/2014 15:21
Mov. [9] - Documento
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23/10/2014 15:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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23/10/2014 15:42
Mov. [7] - Conclusão
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22/10/2014 19:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71575791-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2014 18:38
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10/10/2014 09:46
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2014 Data da Disponibilizacao: 09/10/2014 Data da Publicacao: 10/10/2014 Numero do Diario: ED. 1063 Pagina: 249/251
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08/10/2014 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2014 Teor do ato: Posto isso, determino o sobrestamento deste processo ate o julgamento da materia pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n 165. Intime-se. Advogados(s): Luiz Valdemiro S
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16/09/2014 16:35
Mov. [3] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Posto isso, determino o sobrestamento deste processo ate o julgamento da materia pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n 165. Intime-se.
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16/09/2014 15:57
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2014 15:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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