TJCE - 3001014-41.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:07
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 06:27
Decorrido prazo de ERILANE JESSICA FERREIRA BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001014-41.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ERILANE JESSICA FERREIRA BARBOSA Endereço: RUA MANOEL M CORREIA, 715, ZON ARURAL, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A e B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem.
Erilane Jessica Ferreira Barbosa ajuizou a presente ação em face de Claro S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviços com a requerida, porém, mudou seu domicílio para local onde não havia sinal da operadora de modo que teve que cancelar o plano.
Relata que para não pagar multa de rescisão preferiu continuar pagando as parcelas até que conseguiu fechar um acordo com a requerente, para que não mais fosse efetuada as cobranças até completar o tempo de contrato.
Salienta que mesmo depois de encerrar o tempo de contrato a requerida continuou a realizar cobranças, cobrando por duas mensalidades que estariam pendentes.
Afirma que fechou novo contrato para por fim as cobranças, contudo, novas cobranças voltaram a surgir.
Assim, a autora ingressou com a presente ação para que seja declarada a inexistência do contrato e dos débitos, bem como para que a ré restitua as quantias indevidamente pagas e seja condenada a indenizá-la pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Citada, a requerida contestou a demanda, alegando, que o boleto pago pela requerente não foi emitido pelo seu sistema informatizado e sim por um terceiro.
Afirmou, que a linha digitável dos códigos de barras foge do padrão aplicado pela CLARO, uma vez que o código de barras dos boletos enviados pela CLARO se iniciam com os dígitos 846 ou 848, enquanto que o código de barras enviado a autora se inicia com 237.
Salienta, também, que no comprovante de pagamento juntado pela autora identificou-se que o beneficiário do pagamento foi empresa diversa, identificada como IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S.A, CNPJ 15.***.***/0001-64.
Sustentou que não há contrato ou débito da autora com a requerida.
Nestes termos, requereu a improcedência dos pedidos.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
O cerne da lide consiste, pois, em se apurar a responsabilidade da requerida frente as cobranças supostamente indevidas praticadas em face da requerente.
Neste sentido, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telecomunicação.
A parte autora não logrou demonstrar que os telefonemas recebidos eram, de fato, pertencentes à requerida.
No boleto com proposta de acordo, consta na parte de identificação para o débito a empresa IUGU SERVIÇOS (id. 32566644), empresa essa que a parte autora não logrou comprovar que faça parte do grupo da promovida, ou que a mesma preste serviços para a parte ré.
Assim, cumpre ressaltar que, da análise da documentação dos autos, resta claro que o boleto pago pela requerente teve como beneficiário pessoa estranha à lide (“IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S.A”, conforme ID. 32566645).
Com efeito, a autora realizou tratativas com fraudadores sem se certificar quanto a origem dos e-mails e ligações.
Ainda, a autora pagou boleto em favor de terceira pessoa.
Deste modo, não se pode dizer que houve falha no sistema de segurança da ré, que teria facilitado a fraude praticada contra a autora, fazendo improceder o pedido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
No caso, ficou comprovado que o pagamento de boleto fraudado se deu por culpa exclusiva da autora.
Afinal, ela obteve o boleto via whatsapp, por meio de usuário não identificado, sendo que o boleto apresentava claros indicativos de ser fraudulento, tais como o valor nominal da dívida sem qualquer acréscimo, não obstante o pagamento tardio, e terceiro favorecido, a ser beneficiado por depósito em outra instituição financeira, totalmente estranhos à relação originadora da dívida.
Manutenção, então, da sentença de improcedência dos pedidos de reparação material e moral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50011975920208210157 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:00
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 20:33
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 16:50
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:27
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/04/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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