TJCE - 3000386-82.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:19
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS JUCA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158075739
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158075739
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158075739
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158075739
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02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158075739
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02/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158075739
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02/06/2025 09:39
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIO BARROS SALDANHA - CPF: *16.***.*79-00 (AUTOR).
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02/06/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:16
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156961497
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156961497
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000386-82.2025.8.06.0220 AUTOR: GLAUCIO BARROS SALDANHA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a apresentação de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para a própria subsistência, conforme assim constou na sentença: "Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS)." Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, determino a intimação da parte recorrente para que apresente, em 05 dias, os documentos retrocitados.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
27/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156961497
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27/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2025 14:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155513063
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155513063
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155513063
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000386-82.2025.8.06.0220 AUTOR: GLAUCIO BARROS SALDANHA REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", ajuizada por GLAUCIO BARROS SALDANHA em face de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que, acometido por quadro grave de tetraplegia decorrente de traumatismo raquimedular, necessita com urgência da realização de tratamento médico por meio de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica especializada.
Destaca que, apesar do caráter emergencial do procedimento e da cobertura obrigatória prevista em lei e nas normas da ANS, a operadora de saúde Unimed Ceará negou indevidamente a autorização do tratamento.
Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora a custear integralmente as sessões necessárias, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta omissiva e abusiva da requerida, que põe em risco a saúde, dignidade e qualidade de vida do autor.
Decisão interlocutória proferida no Id. 140536382 indeferindo a tutela de urgência.
Na contestação, a ré defende que agiu em conformidade com a legislação vigente e com o contrato firmado entre as partes, afirmando que não se negou indevidamente a custear o tratamento solicitado, mas apenas observou as diretrizes da ANS e da Lei nº 9.656/98.
Alega que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não consta no rol obrigatório da ANS e que o autor não comprovou a eficácia científica exigida pela Lei nº 14.454/2022 para tratamentos excepcionais.
Sustenta ainda que não houve demonstração de urgência médica ou de dano moral indenizável, destacando a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de prejuízo efetivo.
Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 154802304).
Na réplica, a parte autora defende que a negativa da ré em custear o tratamento de Estimulação Elétrica Transcraniana e Fisioterapia Neurofuncional é abusiva e injustificada, pois há expressa indicação médica e urgência comprovada, com risco de danos irreversíveis à sua saúde.
Sustenta que o rol da ANS é meramente exemplificativo, conforme jurisprudência consolidada, e que o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas.
Reitera o pedido de tutela de urgência e reafirma a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da omissão da ré, requerendo sua condenação ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de indenização. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito É de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos clínicos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelos clientes. A controvérsia em análise nos autos diz respeito à obrigatoriedade do plano de saúde em custear o exame de "Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)".
Além disso, o requerente pleiteia compensação por danos morais. Cumpre ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prestação integral da saúde é dever do Estado, sendo permitida a atuação complementar da iniciativa privada.
Contudo, os planos de saúde privados possuem limitações contratuais, conforme estabelecido na Lei n.º 9.656/98, a qual disciplina a matéria e permite exclusões contratuais, nos termos do art. 10 e seus incisos. No tocante à regulação do setor, a ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, possui a competência de normatizar e fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde, promovendo a qualificação dos serviços prestados.
Além de disciplinar questões assistenciais e estruturais, a ANS busca garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, assegurando tanto a viabilidade das prestações assumidas pelos consumidores quanto a sustentabilidade das operadoras. O artigo 10, § 4º, da Lei n.º 9.656/98, estabelece que "a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação". Dessa forma, a ANS editou a Resolução Normativa n.º 465/2021, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, servindo como referência básica para a cobertura assistencial mínima dos planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Tal normativo, complementado por seus anexos, define os procedimentos de cobertura obrigatória e os requisitos que os beneficiários devem preencher para usufruir dos serviços assistenciais. Nos termos do Anexo I da resolução acima mencionada, encontram-se estabelecidos os procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde suplementar.
Entretanto, o exame requerido pelo autor não está previsto. Em acréscimo, a Lei n. 14.454/2022 introduziu o § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/98, prevendo hipóteses excepcionais de autorização de tratamentos e procedimentos não constantes do rol normativo, desde que preenchidos determinados requisitos, a saber: Art. 10. omissis […] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar o preenchimento desses requisitos. Não há nos autos comprovação da eficácia do exame mediante evidências científicas robustas e plano terapêutico adequado, tampouco recomendação expressa de órgãos como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou de entidade de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, conforme exigido pelo dispositivo legal, por se tratar de exceção à taxatividade do rol da ANS.
O autor apresentou o relatório médico de Id. 139004217, no qual o profissional destaca a inexistência de estudos científicos mais robustos, confira-se: Concluímos que após a revisão de literatura feita que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), é eficaz, mesmo necessitando de estudos mais robustos sobre o efeitos na recuperação motora de pacientes com lesão medular. Porém, outros efeitos são considerados positivos em relação a dor neuropática, segundo GAO et al, 2017 e a espasticidade, segundo KORZHOVA et al, 2018.
Em suma, a parte autora não demonstrou o preenchimento de tais requisitos, não havendo fundamento para a imposição da cobertura do exame requerido.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1886929 / SP assentou entendimento, em julgamento com efeitos vinculantes ante a submissão ao efeito repetitivo, que, em regra, o rol de procedimentos fixado pela ANS não é meramente exemplificativo, merecendo a devida atenção: Segunda Seção, por maioria, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, estabeleceu a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes termos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. (EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, maioria, data de julgamento: 8/6/2022.). Ressalte-se que não se questiona a existência dos problemas de saúde apresentados pela parte autora, conforme demonstrado nos documentos médicos acostados aos autos.
Tampouco se discute a necessidade do exame, sendo esta uma atribuição exclusiva do profissional médico que a acompanha. No entanto, a análise jurídica deve considerar o arcabouço normativo aplicável, não se restringindo à perspectiva individual do requerente Por fim, registre-se que a universalidade no atendimento é política aplicada ao Sistema de Saúde Pública (SUS), atribuição esta imposta ao Poder Público, na forma do que se extrai da norma indicada no art. 196 e 198 da Constituição Federal de 1988: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Pelo exposto, conclui-se pela inexistência de obrigação legal ou contratual da operadora do plano de saúde no que toca à obrigatoriedade da cobertura do exame "Estimulação Magnética Transcraniana (EMT)". Assim, no que tange ao pleito compensatório por danos morais, não restou configurada qualquer conduta abusiva ou ato ilícito por parte da ré que ensejasse a responsabilização civil.
A negativa de cobertura, quando fundamentada em norma regulatória vigente e sem descumprimento contratual, não é suficiente para gerar dano moral passível de compensação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155513063
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155513063
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155513063
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155513063
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155513063
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21/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155513063
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21/05/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 140829027
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 140829027
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19/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140829027
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19/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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