TJCE - 0201018-53.2025.8.06.0293
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUDMILA BATISTA DINIZ (OAB 39647/CE), ADV: LUDMILA BATISTA DINIZ (OAB 39647/CE), ADV: ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE (OAB 46472/CE) - Processo 0201018-53.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Gildivan Alves LimaB0 e outros - Preliminarmente, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da decisão de página 472, a fim de sanar erro material, considerando que as razões e contrarrazões deverão ser apresentadas diretamente perante o Egrégio Tribunal de Justiça, conforme requerido pelas defesas dos recorrentes.
Pois bem.
Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Rafael Morais de Castro (págs. 469/470), bem como pela defesa de Gildivan Alves Lima (pág.470), contra a sentença proferida às págs. 398/411, pugnando pelo processamento do recurso na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Passa-se ao juízo de admissibilidade.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, RECEBO as mencionadas APELAÇÕES em seus efeitos legais.
Processe-se o feito na forma do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal, remetendo-se ao TJCE para apresentação de razões e contrarrazões.
Expedientes necessários. -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/08/2025 09:21
Expedição de .
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27/08/2025 07:50
Juntada de Petição
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27/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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26/08/2025 07:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 16:36
Juntada de Ofício
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19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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16/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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16/08/2025 13:49
Histórico de partes atualizado
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15/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:51
Juntada de Informações
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14/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUDMILA BATISTA DINIZ (OAB 39647/CE), ADV: LUDMILA BATISTA DINIZ (OAB 39647/CE), ADV: ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE (OAB 46472/CE) - Processo 0201018-53.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Gildivan Alves LimaB0 e outros - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: 1) CONDENAR os acusados ANTÔNIO RAFAEL MORAIS DE CASTRO e GILDIVAN ALVES LIMA nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. 2) ABSOLVER a acusada ANA NARA SOARES DA SILVA, quanto à pratica do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06., com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, REVOGO qualquer medida cautelar anteriormente imposta a ré, eventualmente vigente em desfavor da acusada Ana Nara Soares da Silva.
Intime-se a monitorada do dever de comparecer à Célula de Monitoração Eletrônica ou Unidade de Monitoramento, para que seja devidamente desinstalada a tornozeleira, conforme determina o artigo 38 da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS.
Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária (SAP)/Célula de Monitoração Eletrônica de Pessoas (COMEP) para informar acerca da presente decisão.
V - DA DOSIMETRIA DA PENA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos abaixo considerados. 1) ANTÔNIO RAFAEL MORAIS DE CASTRO - Delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
Os antecedentes somente serão considerados as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos presentes autos, e que não impliquem reincidência.
Assim, analisando a vida pregressa do réu, verifico que o sentenciado registra condenação penal definitiva com trânsito em julgado anterior ao fato que se traz a este julgamento (proc. nº 0001040-20.2018.8.06.0171 data do fato 01/11/2018 e trânsito em julgado em 28/10/2021), precedente que admito para a configuração da agravante de reincidência, que será analisada posteriormente (v. certidão de págs. 380/383); Constato, também, a existência do processo nº 0023190-92.2018.8.06.0171, e verifico que o sentenciado possui condenação penal definitiva transitada em julgado, a qual admito para fins de maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente.
Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra).
As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie.
As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar.
O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é de se observar que a circunstância referente à natureza e a quantidade do entorpecente objeto da presente ação, deve ser considerada desfavorável ao réu na fixação da pena base apreensão de 404 (quatrocentos e quatro) gramas de cocaína (v. laudo de págs. 155/158) - substância entorpecente das mais perigosas e nocivas, senão a mais perigosa à saúde e à incolumidade física das pessoas viciadas. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª FASE: Não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes no caso concreto.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630 do STJ) A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (Súmula STJ no 636/Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.) Em relação aos antecedentes, não há reparo a ser feito, considerando que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (STJ.
HC 693.321/SP, Relator: Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Por outro lado, presente a circunstância agravante, elencada no art. 61, inciso I, do Código Penal, ou seja, a reincidência (proc. nº 0001040-20.2018.8.06.0171 data do fato 01/11/2018 e trânsito em julgado em 28/10/2021), razão pela qual agravo a pena em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento e tampouco de diminuição.
Quanto à esta última, ou seja, o benefício do tráfico privilegiado, deixo de reconhecer, em razão do acusado ser reincidente, a contrário sensu dos requisitos contidos no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
UTILIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2.
In casu, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, a recorrente ostenta condenação definitiva, configuradora de maus antecedentes (e-STJ fls. 1428), o que constitui, por si só, fundamentação idônea para afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse contexto, inviável a aplicação da privilegiadora postulada. 3.
A tese atinente à impossibilidade de utilização da mesma condenação definitiva, concomitantemente, na primeira e na terceira fases da dosimetria, para exasperar a basilar, a título de maus antecedentes, e como critério para a não concessão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, se trata de inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite.
Precedentes. 4.
Ademais, ainda que superado o referido óbice, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a utilização dos antecedentes para afastar a pena-base do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria (art. 59, caput, do CP), não impede a sua utilização na terceira etapa dosimétrica, para obstar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, ante a expressa previsão legal de que, para fazer jus à privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o réu deve, dentre outros requisitos cumulativos, ostentar bons antecedentes, não havendo se falar em bis in idem.
Precedentes. (...). (STJ - AgRg no AREsp: 2029384 SP 2021/0389363-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Portanto, a pena definida fica fixada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME O período durante o qual o acusado foi mantido preso cautelarmente deve, segundo a lei, ser detraído da pena a ser cumprida (artigo 387, § 2º do CPP).
No presente caso, considerando que o réu esteve preso preventivamente por 6 meses e 1 dia (07/02/2025 a 08/08/2025), a pena a cumprir seria de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte nove) dias de reclusão.
Com isso, em razão da quantidade da pena aplicada, das circunstâncias judiciais desfavoráveis notadamente a quantidade da droga e da agravante da reincidência, com fulcro no artigo 33, § § 2º e 3º do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À CONDUTA E CONTEMPORÂNEA À CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiterada jurisprudência, a condenação por fato praticado anteriormente à infração penal, mas com trânsito em julgado superveniente a ela e contemporânea à condenação, pode ser aferida como maus antecedentes. 2. É incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o réu possui maus antecedentes. 3.
Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza das drogas), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802882 PR 2023/0047314-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face não preencher integralmente os requisitos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena em face de a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, ser superior a dois anos, a contrário sensu do artigo 77, caput do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE/DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Considero que ainda permanecem intocáveis os motivos que determinaram o Juízo a decretar a prisão preventiva do sentenciado Antônio Rafael Morais de Castro.
Quanto à conduta, verifica-se que esta restou devidamente comprovada e revela-se grave, em concreto, uma vez que foram apreendidos 404 gramas de cocaína, prontos para fracionamento, juntamente com balanças de precisão, circunstância que evidencia tratar-se de posse para fins comerciais, e não para uso próprio.
Ademais, observa-se que a cocaína, substância entorpecente, apresenta elevado potencial lesivo, conforme auto de apresentação e apreensão.
Em casos como este, de elevada nocividade para o meio social, especialmente em regiões duramente afetadas pelo tráfico de drogas verdadeiro mal que assola esta comunidade , a prática delitiva impõe sérios e, muitas vezes, irreversíveis danos à coletividade, notadamente ao público mais vulnerável, como adolescentes e crianças.
Trata-se de conduta extremamente danosa ao tecido social e que merece a devida atenção por parte do Poder Judiciário, diante do visível crescimento desse tipo de crime nas ruas, colocando em risco a saúde pública e até mesmo a vida de pessoas que podem se tornar vítimas indiretas desse grave e hediondo delito.
Além disso, conforme certidão de antecedentes criminais acostada às páginas 382/387, verifica-se que o acusado Antônio Rafael Morais de Castro é reincidente, em razão de condenação definitiva nos processos nº 0001040-20.2018.8.06.0171 e 0023190-92.2018.8.06.0171, sendo que um deles refere-se ao crime de tráfico de drogas, cujos fatos e trânsito em julgado são anteriores ao presente feito.
Ademais, o acusado responde a outro processo criminal em curso, especificamente pela prática do crime de integração em organização criminosa, nos autos da ação penal nº 0204148-25.2023.8.06.0001.
Diante desse histórico, constata-se que o acusado apresenta conduta reiterada na prática de crimes, especialmente relacionados ao tráfico de entorpecentes.
Por todo o exposto e em conformidade com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 91.386/BA, a garantia da ordem pública envolve o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar.
Além disso, ganhando a liberdade nesse momento, após a ciência da condenação, poderá tomar rumo ignorado, o que frustraria a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Também não há que se falar em substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar.
Dada a gravidade dos fatos criminosos, a medida (prisão preventiva) se mostra adequada, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal, com sua nova redação, uma vez que, a meu ver, nenhuma das medidas contempladas no art. 319 do CPP seriam capazes de impedir a ameaça à ordem pública, função essa somente desempenhada pela prisão preventiva, dada, repito, a periculosidade do acusado e a gravidade em concreto do delito, sendo que a única delas capaz de frear a ameaça à sociedade é a prisão preventiva.
Por fim, vale ressaltar que o delito admite a decretação da prisão preventiva (art. 313, I, CPP) e as demais medidas cautelares previstas, diversas da constrição pessoal, revelam-se inadequadas ou insuficientes para o presente caso.
Assim, nos termos do artigo 387, § 1º c/c artigo 312 ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado Antônio Rafael Morais de Castro.
REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Não encontro nos autos parâmetros suficientes para fixar o valor mínimo para os danos causados pela infração penal (art. 387, IV do Código de Processo Penal).
Ademais, a ausência da fixação do valor mínimo para indenização não impede a execução da sentença quanto aos danos materiais, mediante procedimento próprio de liquidação no juízo competente.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu Antônio Rafael Morais de Castro, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 2) GILDIVAN ALVES LIMA - Delito do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor (págs. 384/386).
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente.
Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra).
As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie.
As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar.
O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é de se observar que a circunstância referente à natureza e a quantidade do entorpecente objeto da presente ação, deve ser considerada desfavorável ao réu na fixação da pena base apreensão de 404 (quatrocentos e quatro) gramas de cocaína (v. laudo de págs. 155/158) - substância entorpecente das mais perigosas e nocivas, senão a mais perigosa à saúde e à incolumidade física das pessoas viciadas. 1ª FASE: Por todo o exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes no caso em concreto.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630 do STJ) Considerando o acima exposto, a pena intermediária resta fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª FASE: Não vislumbro causas de aumento.
Por outro lado, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em razão do réu preencher todos os requisitos legais, uma vez que é primário, de bons antecedentes, não existem provas de que ele se dedique às atividades criminosas e nem de que integre organização criminosa.
Com isso, reduzo a pena na razão de 2/3 (dois terços).
Por todo o exposto, a pena definitiva fica fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, para este delito.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME O período durante o qual o acusado foi mantido preso cautelarmente deve, segundo a lei, ser detraído da pena a ser cumprida (artigo 387, § 2º do CPP).
No presente caso, considerando que o réu esteve preso preventivamente por 6 meses e 1 dia (07/02/2025 a 08/08/2025), a pena a cumprir seria de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 29 (vinte nove) dias de reclusão.
Com isso, virtude da quantidade de pena aplicada e da primariedade do réu, com fulcro no artigo 33, § 2º do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: Concedo ao réu GILDIVAN ALVES LIMA o direito de recorrer em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP), tendo em vista a pena aplicada nesta sentença, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do artigo 312 do CPP.
Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de GILDIVAN ALVES LIMA, que deve ser solto, SALVO se por outro motivo deva permanecer preso.
Cadastre-se no BNMP.
Por conseguinte, REVOGO qualquer medida cautelar anteriormente imposta ao réu, eventualmente vigente em desfavor do acusado Gildivan Alves Lima.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Verifico que o sentenciado preenche todos os requisitos para a substituição da pena, desse modo, nos termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no equivalente a 01 hora por dia de condenação, observadas as demais condições que forem fixadas pelo juízo da execução penal (artigo 46 do Código Penal); b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, podendo ser paga de forma parcelada.
Desde já, deixo consignado que as penas restritivas de direitos acima estão sendo fixadas na presente decisão sem prejuízo de eventual modificação por parte do juízo da execução, caso entenda adequado e razoável.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão de ter sido aplicada a substituição prevista no artigo 44 do mesmo dispositivo legal.
REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Não encontro nos autos parâmetros suficientes para fixar o valor mínimo para os danos causados pela infração penal (art. 387, IV do Código de Processo Penal).
Ademais, a ausência da fixação do valor mínimo para indenização não impede a execução da sentença quanto aos danos materiais, mediante procedimento próprio de liquidação no juízo competente.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu Gildivan Alves Lima, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
DEMAIS DISPOSIÇÕES Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Expeçam-se as guias de execução definitiva; c) Intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao pagamento das penas de multa a que foram condenados, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento, deverá a Secretaria certificar nos autos e abrir vistas ao Ministério Público, para que o órgão ministerial promova a execução da pena de multa, no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG.
Havendo inércia do Ministério Público quanto ao início da execução, comunique-se a inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, informando o valor do débito atualizado, para inscrição em dívida ativa.
Com fundamento no artigo 91, inciso II, alíneas 'a' e 'b' do Código Penal, decreto o perdimento dos bens (balanças, cano PVC e sacos plásticos) no auto de apresentação e apreensão à pág. 11, e com isso determino: 1) A incineração das substâncias entorpecentes (artigo 12, inciso III da Resolução do Órgão Especial nº 11/2015 e artigo Art. 50-A da Lei nº 11.343/06); 2) Em relação ao veículo apreendido motocicleta Honda/CG 125 Today, cor prata, placa HUH-8859, do Estado do Ceará , DETERMINO a publicação de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da Justiça Eletrônico, para convocar eventuais proprietários (terceiros de boa-fé) a se manifestarem quanto à propriedade do bem apreendido, mediante comprovação, sob pena de perdimento, nos termos do artigo 27, inciso II, da Resolução nº 11/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
11/08/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 08:24
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 10:01
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
09/08/2025 09:17
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2025 09:12
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2025 09:06
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2025 08:59
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 00:10
Juntada de Petição
-
07/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:45
Decorrido prazo
-
07/08/2025 14:30
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:20
Juntada de Petição
-
04/08/2025 18:20
Juntada de Petição
-
04/08/2025 14:32
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2025 03:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUDMILA BATISTA DINIZ (OAB 39647/CE), ADV: LUDMILA BATISTA DINIZ (OAB 39647/CE), ADV: ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE (OAB 46472/CE) - Processo 0201018-53.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Gildivan Alves LimaB0 - B1Antonio Rafael Morais de CastroB0 e outro - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se as defesas para apresentação das alegações finais, noprazolegal, -
30/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 09:26
Expedição de .
-
30/07/2025 00:45
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:32
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 14:28
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2025 14:25
Histórico de partes atualizado
-
20/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:24
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 14:24
Histórico de partes atualizado
-
02/07/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:45
Juntada de Petição
-
26/06/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 22:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Batista Diniz (OAB 39647/CE) Processo 0201018-53.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Taua - Autuado: Gildivan Alves Lima - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02 DE JULHO DE 2025, ÀS 09:00H, a qual será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, podendo as partes comparecerem presencialmente caso não possuam de recursos para ingressar na sala virtual de audiências.
As partes poderão ingressar na sala virtual de audiências por meio do seguinte link ou QRcode: https://link.tjce.jus.br/bebf3d -
13/06/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 08:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 09:00:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá.
-
13/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:23
Expedição de .
-
12/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Batista Diniz (OAB 39647/CE) Processo 0201018-53.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Taua - Autuado: Gildivan Alves Lima -
Vistos.
O Ministério Público Estadual, com fundamento no inquérito policial, ofereceu denúncia no presente feito em desfavor de ANTONIO RAFAEL MORAIS DE CASTRO, ANA NARA SOARES DA SILVA e GILDIVAN ALVES LIMA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Pois bem.
De início, verifico que os acusados foram presos em flagrante delito em 07 de fevereiro de 2025, conforme consta às páginas 01/02 dos autos.
Na sequência, conforme se verifica das páginas 75/80 e 92/97, na ocasião da audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante dos acusados Antonio Rafael Morais de Castro, Ana Nara Soares da Silva e Gildivan Alves Lima, sendo esta convertida em prisão preventiva na data de 08 de fevereiro de 2025.
Constam nos autos os respectivos mandados de prisão às páginas 81/82, 83 e 84.
A denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2025 (pág. 121).
Regularmente citados (págs. 129 e 135), os acusados Ana Nara Soares da Silva e Gildivan Alves Lima apresentaram resposta à acusação às páginas 143/144, por meio de advogada constituída (págs. 145 e 251).
Por sua vez, também citado (pág. 132), o acusado Antônio Rafael Morais de Castro permaneceu inerte (pág. 140), motivo pelo qual foi nomeado Defensor Público para patrocinar sua defesa, o qual apresentou resposta à acusação à página 227.
Ademais, consta a juntada de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, proferida no Habeas Corpus Criminal nº 0622840-39.2025.8.06.0000, às páginas 165/181, impetrado pela defesa de Ana Nara Soares da Silva, com pedido liminar de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de a acusada possuir uma filha menor de 12 anos de idade, além de ser primária.
Na ocasião, o Habeas Corpus não foi conhecido, porém, de ofício, foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Constam nos autos o alvará de soltura, à página 184, e o mandado de monitoração eletrônica, à página 186.
Ademais, verifico que foi encaminhado ofício da SAP, à página 164, informando que a acusada Ana Nara Soares da Silva passou a ser fiscalizada por meio de equipamento de monitoração eletrônica a partir do dia 6 de maio de 2025, às 17h45min. É o relatório.
Decido.
Verifico, que a peça denunciatória se encontra pautada no inquérito policial que apontam para a possibilidade de a autoria ser atribuída ao réu, fato que será devidamente esclarecido em sede de instrução criminal.
A materialidade se assenta com base no inquérito policial, notadamente nos depoimentos prestados perante a autoridade policial, pelo auto de prisão em flagrante (págs. 06/07), pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 11), pelo laudo provisório de constatação de substância entorpecente (págs. 36/37) e pelo relatório final (págs. 55/58).
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não vislumbro existir manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do agente.
Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular, em tese, se amoldam ao tipo legal apontado.
Com efeito, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino que seja DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na forma híbrida/semipresencial ou telepresencial, facultando-se às partes (Ministério Público, acusado e seu advogado) e/ou às testemunhas o comparecimento presencial, mediante apresentação na sede do Fórum da comarca agregada ou da comarca sede.
Na audiência, deverão ser realizadas a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, as acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, ao final, o réu.
Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, sua apresentação, seu defensor, Ministério Público e as testemunhas.
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público e a seguir o réu poderá requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução e, em caso de deferimento, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, proferindo o juiz, a seguir a sentença (artigo 411, § 9º do Código de Processo Penal).
Em caso de necessidade de precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ).
Outrossim, na forma do art. 264 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, considerando os bens apreendidos nos autos (pág. 11), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dentre os bens apreendidos, especifiquem quais devem ser mantidos sob guarda judicial para a instrução processual ou para as investigações em curso e quais podem ser objeto de devolução, doação, destruição ou alienação antecipada.
Atualizar o histórico de partes e após, juntar a certidão de antecedentes criminais.
Intimem-se.
Expedientes necessários COM URGÊNCIA, a vistas de se tratar de processo com réu preso. -
10/06/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:48
Recebida a denúncia
-
06/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:00
Juntada de Petição
-
03/06/2025 07:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/06/2025 10:20
Expedição de .
-
02/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/05/2025 15:36
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição
-
30/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 16:56
Manutenção da Prisão Preventiva
-
29/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:23
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:27
Juntada de Petição
-
12/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 19:30
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:37
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2025 15:34
Histórico de partes atualizado
-
26/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:28
Encerrar documento - benefício
-
24/03/2025 17:28
Decorrido prazo
-
06/03/2025 15:37
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 15:36
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 15:34
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 15:23
Histórico de partes atualizado
-
27/02/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 12:59
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 12:46
Histórico de partes atualizado
-
27/02/2025 12:43
Histórico de partes atualizado
-
27/02/2025 11:13
Recebida a denúncia
-
27/02/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/02/2025 08:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/02/2025 08:13
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:54
Declarada incompetência
-
25/02/2025 16:20
Conclusos
-
25/02/2025 15:33
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:23
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 12:46
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 12:43
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:26
Expedição de .
-
10/02/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 08:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 08:41
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 15:16
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
08/02/2025 15:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
08/02/2025 15:05
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
08/02/2025 12:20
Decretada a prisão preventiva
-
08/02/2025 10:52
Juntada de Petição
-
08/02/2025 10:52
Juntada de Petição
-
08/02/2025 10:52
Juntada de Petição
-
08/02/2025 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/02/2025 10:45:00, Plantão do 6º Núcleo Regional.
-
08/02/2025 08:24
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 08:24
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 08:20
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 08:14
Histórico de partes atualizado
-
08/02/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/02/2025 02:29
Distribuído por
-
07/02/2025 13:51
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2025 13:51
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2025 13:49
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2025 13:49
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2025 13:46
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2025 13:01
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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