TJCE - 3000646-85.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:43
Expedição de Alvará.
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22/05/2023 13:02
Juntada de termo de depósito
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16/05/2023 14:00
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:28
Processo Desarquivado
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08/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:55
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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23/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000646-85.2022.06.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VITALICE CLUBE DE VIVER.
REQUERIDOS: MARIA HELENA GOMES DA SILVA e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Cobrança" alegando, em síntese, ser credor dos Promovidos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia: Restou devidamente evidenciado nos autos que o Autor não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 27/02/2023 (ID N.º 55788344 - Vide termo), mesmo estando devidamente intimado (ID N.º 38697773 - Vide certidão).
Assim sendo, é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório.
Vejamos: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)”.
Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e a revelia.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE.
ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência do Requerente implica na extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência do Autor a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 27/02/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000646-85.2022.8.06.0020 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VITALICE CLUBE DE VIVER REU: MARIA HELENA GOMES DA SILVA, BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIDA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 27/02/2023 11:20, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: VILEIDE MARIA FERREIRA DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:20 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:23
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 12:26
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:17
Mantida a distribuição dos autos
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09/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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09/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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