TJCE - 0234313-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:27
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157671470
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157671470
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte contrária por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
06/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157671470
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154869910
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30/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0234313-21.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: FELIPE GOMES CARNEIRO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer e Reparação de danos morais c/c Tutela provisória de urgência ajuizada por FELIPE GOMES CARNEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pelas razões delineadas na Petição Inicial de ID 120830873.
Em síntese, o Autor alega que exerceu a atividade de motorista por meio do aplicativo Réu durante 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, tendo realizado o total de 8.115 (oito mil, cento e quinze) viagens e obtido nota média de 4,97 (quatro vírgula noventa e sete estrelas).
Diz que, em que pese sua excelente avaliação, sua conta foi bloqueada sem qualquer justificativa idônea ou notificação prévia, o que lhe deixou desamparado e em dificuldades financeiras.
Dessa forma, ajuizou a presente ação requerendo, em caráter de urgência, seja a Ré compelida a desbloquear imediatamente o seu cadastro junto à plataforma, concedendo-lhe acesso irrestrito às funções regulares dentro de seu perfil profissional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Ao fim, requer a confirmação do pedido de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de indenização por lucros cessantes.
Na Inicial, o Autor requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 373, §1º, do CPC.
Acompanham a Inicial os documentos de IDs 120832775 a 120830871.
Despacho proferido no ID 120830857, determinando ao Autor comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
Em resposta, o Autor juntou documentos no ID 120830859.
Despacho proferido no ID 120830862, concedendo o benefício da Justiça Gratuita e determinando a apresentação de Emenda à inicial para comprovação do bloqueio alegado pelo Autor.
Emenda à inicial apresentada no ID 120830866, acompanhada do documento de ID 120830867.
Decisão proferida no ID 120830868, indeferindo a tutela de urgência requerida, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando o prosseguimento do feito.
Citada a parte ré, apresentou Contestação no ID 126998336.
Preliminarmente, impugna a concessão da Justiça Gratuita, o valor da causa e a inversão do ônus da prova.
No mérito, defende que há possibilidade de resolução unilateral pela empresa sem aviso prévio quando houver justo motivo e que a desativação permanente do motorista na plataforma se deu de forma motivada em 19/02/2023, uma vez identificados relatos prestados por usuários acerca de comportamentos inadequados do Autor.
Assim, a conduta estaria amparada pelo exercício regular do direito, a desaguar na improcedência da ação.
Subsidiariamente, requer que a indenização seja fixada de forma proporcional e razoável, observada da limitação a 07 (sete) dias do período da notificação.
Acompanham a Contestação os documentos de IDs 126998338 a 126998344.
Despacho proferido no ID 127026390, determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para manifestação acerca da apresentação de novas provas.
Réplica juntada no ID 133326868, rebatendo os argumentos da Contestação e reiterando os termos da Inicial.
Outrossim, o Autor apresentou impugnação às provas apresentadas pela Ré, requerendo a apresentação dos documentos originais e completos, a comprovação da autenticidade dos documentos, a realização de perícia técnica nos documentos e pugnando, ao fim, pela produção das demais provas admitidas em direito.
Por sua vez, o Réu peticionou no ID 129652475, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao Autor, porém, não apresentou nenhum elemento que conduza à decisão em sentido contrário.
Com efeito, não juntou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro, tampouco demonstrou que a situação financeira da parte autora comporta o pagamento das custas processuais, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o teor do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. (TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) Assim, não havendo provas da capacidade financeira do Autor que permita o pagamento de despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.2 DO VALOR DA CAUSA A Ré impugnou também o valor da causa, argumentando que não condiz com o valor do débito discutido na demanda.
Nos moldes do art. 292, inciso V, do CPC, o valor da causa será o valor pretendido na ação indenizatória.
O mesmo dispositivo estabelece, em seu inciso VI, que o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, na ação em que há cumulação de pedidos.
No caso dos autos, verifica-se que o Autor requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de indenização por lucros cessantes, cujo valor não especificou.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que, na impossibilidade de aferição do conteúdo econômico da demanda, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em valor provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença. (AgRg no REsp 969.724/MA, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/09, DJe 26/8/09) Desse modo, inicialmente o valor da causa não merece reparo, uma vez que constitui a soma dos pedidos cumulados, encontrando-se em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do CPC. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL O Autor apresentou no ID 133326868 impugnação aos documentos juntados pela Ré no corpo da Contestação (ID 126998336), os quais consistem em capturas de telas ("prints") de relatos realizados por passageiros em desfavor do motorista e em notificações enviadas pela plataforma ao Autor.
Alega que tais documentos possuem qualidade gráfica comprometida e baixa legibilidade, e que foram apresentadas sem a devida comprovação de autenticidade e integridade, o que compromete a fidedignidade e confiabilidade do material e a sua utilização como prova.
Todavia, entende este Juízo que tais alegações não merecem prosperar.
Tais registros possuem eficácia probatória assegurada pelo art. 425, inciso V, do CPC, que expressamente confere validade a extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestados pelo emitente e sob as penas da lei.
No presente caso, é oportuno frisar que a relação entre os usuários do serviço e a plataforma é inteiramente informatizada, sendo a avaliação dos motoristas realizada diretamente no aplicativo, o que justifica a inexistência de documento físico formalizando as reclamações.
Assim, a prova documental apresentada pela parte Ré, consistente em telas sistêmicas de registros de denúncias e de notificações, deve ser considerada válida, pois reflete dados digitais sistemicamente armazenados.
Outrossim, as denúncias trazem referência expressa ao nome do Autor e possuem legibilidade suficiente à sua análise.
Diante do exposto, reconheço a validade dos registros sistêmicos apresentados pela parte Ré como meio de prova. 2.4 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova restou fixado consoante de Decisão proferida no ID 120830868, a qual deferiu o pedido de inversão com fundamento na hipossuficiência da parte Autora, pessoa natural, em face da Requerida, pessoa jurídica. É oportuno destacar que, naquela oportunidade, houve erro material quanto ao dispositivo indicado para justificar a inversão, uma vez que não se reconhece relação de consumo no caso.
Todavia, tal erro não compromete a conclusão adotada, haja vista que a inversão por hipossuficiência da parte encontra acolhimento legal também no art. 373, §1º, do CPC.
Outrossim, convém asseverar que não houve impugnação, por meio de recurso cabível, à decisão de deferimento do pedido de inversão, o que torna preclusa a referida decisão. 2.5 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ultrapassadas as questões acima, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, em razão da ausência de necessidade de produção de novas provas, considerando-se que as provas constantes dos autos já são suficientes para o deslinde da demanda.
Ademais, ressalta-se que, devidamente intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de instrução probatória, as partes não pugnaram especificadamente pela produção de novas provas. 2.6 DO MÉRITO A relação jurídica debatida no pleito autoral não se enquadra como relação de consumo, tampouco se configura como relação trabalhista, tratando-se de relação regida pelo Código Civil em conjunto com a Lei nº 13.640/18, que regulamenta a categoria de profissionais individuais remunerados que transportam passageiros.
Desse modo, quando a relação configurada é cível, é válido o seu desfazimento, por qualquer das partes, sem prévio aviso, nos moldes previstos no art. 474 do CC, abaixo transcrito, uma vez que haja cláusula resolutiva expressa, o que é o caso destes autos.
Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
In casu, o Autor alega que foi bloqueado da plataforma de motoristas por ato unilateral da promovida, não lhe sendo garantido o direito de defesa.
Contudo, a empresa não tem obrigação legal de manter o vínculo contratual, já que o contrato em testilha cláusula de rompimento unilateral, nos seguintes termos: "A Uber reserva-se o direito de desativar ou restringir o acesso ou o uso do Aplicativo de Motorista, de suas funcionalidades, e/ou dos Serviços da Uber pelo Cliente, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, no caso de: (a) violação deste Contrato, do Código da Comunidade Uber, ou do Anexo de Motorista da Empresa, quando aplicável, (b) difamação da Uber ou qualquer uma de suas Afiliadas, quando aplicável, por parte do Cliente, e/ou (c) qualquer ato ou omissão do Cliente que cause danos à marca, à reputação ou aos negócios da Uber, conforme determinado pela Uber a seu exclusivo critério.
Da mesma forma, a Uber se reserva o direito de desativar ou restringir o acesso ou uso do Cliente, incluindo o de qualquer Motorista da Empresa individualmente, do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por qualquer outro motivo, a seu exclusivo e razoável critério, mediante exercício do direito de resilição unilateral aqui previsto. " (vide fl. 06 do ID 126998341 - TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA) Ora, é certo que a Promovida demonstrou que o desligamento da plataforma de motoristas ocorreu por motivo justificado.
Com efeito, embora o requerente declare que o encerramento da relação contratual entre as partes se deu de modo imotivado e subitamente, o conjunto probatório constante dos autos demonstra o contrário.
Isso porque a Promovida colacionou aos autos diversas reclamações feitas pelos usuários da plataforma envolvendo o motorista requerente (fls. 09-15 do ID 126998336), por meio das quais os consumidores relataram desde más condutas profissionais e direção perigosa a má conduta sexual, envolvendo contato físico entre motorista e passageira.
Ademais, nota-se também por meio de telas sistemáticas juntadas à fl. 16 do ID 126998336 que a Demandada, após o recebimento de reclamações de passageiros, procedeu ao envio de notificações ao Autor alertando-lhe sobre o descumprimento dos termos e condições para uso do aplicativo, além de oportunizar-lhe a apresentação de informações em sua defesa.
Diante disso, conclui-se que a empresa requerida não praticou ato ilícito, mas sim exerceu direito previsto contratualmente, além de ter cientificado o Demandante sobre condutas inadequadas que poderiam culminar na desativação da conta, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na espécie.
Nesse ponto, é importante reiterar que a relação entre os litigantes é obrigacional/cível, sendo possível a rescisão unilateral do contrato por qualquer dos contratantes em caso de inadimplemento contratual.
Logo, prevalece a autonomia das vontades das partes e a liberdade de contratar, não podendo o Judiciário adentrar na esfera de decisão da empresa e determinar que restabeleça o contrato com um prestador de serviços independente que maculou as regras da empresa em diversas oportunidades, sobretudo quando foram praticadas condutas que atentam contra a segurança dos usuários.
Seguindo o mesmo entendimento que aqui se adota, no sentido de que é válida a desativação da conta de motorista de aplicativo que atenta contra a política da empresa ou código de conduta, são os seguintes julgados extraídos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE SUA CONTA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCERIA ENTRE A EMPRESA DE TECNOLOGIA E OS MOTORISTAS, QUE ATUAM COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DAS AVALIAÇÕES RECEBIDAS PELO MOTORISTA NO APLICATIVO.
INFORMAÇÕES QUE EM NADA ALTERA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA.
NO MÉRITO, O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU MESMO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO.
OUTROSSIM, EMPRESA A APRESENTA RELATOS DE PASSAGEIROS USUÁRIOS DO APLICATIVO ACERCA DA CONDUTA PERIGOSA AO VOLANTE DO AUTOR, OS QUAIS NÃO FORAM NEGADOS PELO MESMO, QUE SE RESTRINGIU EM AFIRMAR QUE AS MESMAS SÃO ÍNFIMAS DIANTE DA UNIVERSALIDADE DE AVALIAÇÕES POSITIVAS.
CERTO É QUE A RÉ NÃO É OBRIGADA A MANTER A PARCERIA QUE NÃO SEJA DE EU INTERESSE E CUJA CONDUTA DO MOTORISTA ESTEJA EM DESACORDO COM SUA POLÍTICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU AO SEU CÓDIGO DE CONDUTA, SENDO SEU DIREITO DEFINIR O PERFIL DESEJADO DO PROFISSIONAL COM QUEM FAZ PARCERIA E QUE SE UTILIZA SEU APLICATIVO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO PELA PARTE RÉ, CAPAZ DE ENSEJAR O RESTABELECIMENTO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA, TAMPOUCO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR LUCRO CESSANTE OU DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE -Apelação Cível: 0202338-83.2021.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 03/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UBER.
MOTORISTA PARCEIRO.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual. 2.
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 3.
Autor, ora apelante, que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que realizava combinação de viagens, além de relatos de usuários apontando a má conduta do motorista. 4.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar. 5.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6.Sentença de improcedência que se mantém. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00122009820218190066202300142669, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA SETIMACAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data dePublicação: 30/06/2023) Desse modo, não vislumbro ato ilícito praticado pela empresa requerida, não havendo, consequentemente, obrigação de restabelecer a conta do Autor na plataforma da UBER e, muito menos, danos morais e materiais a serem reparados.
Portanto, não há outro caminho a ser seguido, senão o da improcedência dos pedidos autorais. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, uma vez que não se constatou a prática de ato ilícito pela empresa ré.
Condeno o Promovente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado, sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza - CE, 15/05/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154869910
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29/05/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154869910
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29/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 17:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128318161
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09/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024. Documento: 128318161
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06/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128318161
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128318161
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05/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318161
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05/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128318161
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26/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:25
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 22:32
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 13:39
Mov. [14] - Conclusão
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14/10/2024 13:39
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376320-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/10/2024 13:26
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20/09/2024 19:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:31
Mov. [10] - Documento Analisado
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16/09/2024 10:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 16:46
Mov. [8] - Conclusão
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27/08/2024 18:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282486-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 18:00
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21/08/2024 11:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 16:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/08/2024 20:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 20:06
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 20:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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