TJCE - 3037539-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171068998
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171068998
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3037539-30.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GABRIELA MAGESTE DA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/11/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 03, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f80f37 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTU3YWY3OTQtNzljYS00MTQzLTg4MTUtMjcyYzU4NGI2NmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226181253a-2903-4586-986c-c7915d893bd6%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 28 de agosto de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
10/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171068998
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10/09/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166309953
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12/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166309953
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3037539-30.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GABRIELA MAGESTE DA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, devolução de quantias pagas e tutela provisória de urgência, formulada por Gabriela Mageste da Silva em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, estando ambas as partes qualificadas nos autos. Descreve a autora, na petição de ID 155964560, que adquiriu da parte promovida cotas referentes ao empreendimento objeto da presente demanda, pelo valor total de R$ 65.900,00 (sessenta e cinco mil e novecentos reais).
Afirma que tal quantia corresponde ao preço integral acordado para a fração ideal do Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes. Relata que, para formalizar a aquisição, efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$ 10.328,75 (dez mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), quantia esta que foi devidamente quitada no ato da celebração do contrato.
O valor restante deveria ser pago conforme as condições previstas no instrumento contratual. Ressalta que o pagamento da entrada demonstra a sua intenção concreta em adquirir a cota, bem como seu comprometimento financeiro com o negócio celebrado, o que reforça a legitimidade do pedido de restituição integral diante do inadimplemento da parte requerida. Declara que os prepostos da demandada lhe informaram que o imóvel seria entregue em 31 de dezembro de 2022, e assim ficou consignado no Campo 7 do referido contrato firmado.
Indica que, talvez por prever atraso nas obras, também restou consignado no Campo 7 e no parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima Terceira um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data prevista para a entrega. Informa que, após a expiração do prazo de tolerância, em 29 de junho de 2023, a unidade residencial relativa à cota adquirida pela demandante não foi entregue.
Motivo pelo qual, antes da propositura desta ação, buscou informações, via WhatsApp, sobre quando seriam entregues as unidades residenciais, tendo a requerida, sem apresentar qualquer justificativa plausível, limitando-se a dizer que isso ocorreria apenas em 2024. Requer, a título de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, assim como seja determinada a abstenção, por parte da promovida, de efetuar a cobrança ou inserir o seu nome nos bancos de dados dos serviços de proteção e restrição ao crédito até julgamento final, sob pena, em caso de descumprimento, de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida anterior, manifesta-se pela autorização do depósito judicial dos valores correspondentes às parcelas vincendas, até o deslinde final da presente controvérsia, como forma de resguardar os interesses da autora e evitar maiores prejuízos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar; pela declaração do inadimplemento contratual da requerida e, por conseguinte, pela resolução do contrato, na forma do art. 475 do Código Civil; pela condenação da demandada à restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive as parcelas de intermediação, acrescidas de correção monetária pelo INPC (IBGE), incidente desde o efetivo pagamento de cada parcela até a presente data, perfazendo a quantia de R$ 44.636,17 (quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), e de juros de mora simples de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação; pela condenação da promovida ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo primeiro do contrato de promessa de compra e venda, de 10% (dez por cento), que totaliza, nesta data, o valor de R$ 6.590,00 (seis mil e quinhentos e noventa reais), acrescida de juros de mora simples de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação; pela condenação da demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para recompor o prejuízo moral, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa; e pela condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), correspondente à receita mínima que deixou de auferir em razão do atraso injustificado na entrega da unidade objeto do contrato. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 155964564 / 156047427. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nos termos do dispositivo acima, para a concessão da medida de urgência, exige-se a satisfação cumulativa de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo, conclusão que se extrai do aresto a seguir exposto: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS .
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0733587-97.2023 .8.07.0000 1813325, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).
A demandante comprova a probabilidade do direito almejado por meio de cópia do contrato celebrado, no qual se detalham as condições pactuadas entre as partes.
No contrato acostado ao ID 155964568, especialmente na Cláusula 7.1, verifica-se que o prazo para entrega do imóvel estava previsto para o dia 31 de dezembro de 2022.
Mesmo com o acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no próprio instrumento contratual, o prazo máximo para entrega se encerraria em meados de junho de 2023. Diante disso, sabendo-se que o empreendimento encontra-se inacabado, o que é, inclusive, divulgado em veículos midiáticos, reconheço a plausibilidade do direito invocado, bem como a verossimilhança das alegações descritas na inicial. O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato da autora continuar a pagar parcelas, mesmo já tendo desembolsado parte expressiva do valor devido, conforme se observa na ficha financeira acostada no ID 155964571, enquanto a obra permanece inconclusa, configurando evidente desproporção entre o pagamento efetuado e o cumprimento da obrigação pela requerida. Destaca-se que a apuração da culpa tanto do promissário comprador, quanto do promitente vendedor, em conformidade à Súmula n. 543 do STJ, será analisada em momento posterior ao momento do contraditório e instrução probatória apropriada, e apenas fará diferença quanto à quantia a ser restituída. Dessa forma, a medida de suspensão das cobranças vencidas e vincendas revela-se adequada e necessária, a fim de evitar que o requerente continue arcando com ônus do qual a outra parte não se desincumbiu.
Isso, por sua vez, está em conformidade com o disposto no artigo 476 do Código Civil, o qual determina que, em contratos de natureza bilateral - como é o caso da relação contratual discutida na lide - nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra sem que antes tenha cumprido a sua própria. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento favorável à suspensão dos descontos em situações análogas à hipótese trazida aos autos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DECISÃO INDEFERINDO TUTELA DE URGÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ELEMENTOS NOS AUTOS A INDICAR, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ABUSIVIDADE DA PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS .
PRESENTE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC).
MEDIDA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE PARCELAS VINCENDAS E DA INSCRIÇÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, ATÉ RESOLUÇÃO FINAL DA LIDE PRINCIPAL, QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06290149820248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024).
Havendo determinação de suspensão das cobranças referentes à relação jurídica discutida em juízo, obviamente falta justa causa para que haja a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito.
Logo, proíbo a promovida de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato objeto do litígio. Ante o exposto, verifico o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, nos termos do artigo 300, caput, e § 3º, ambos do CPC, razão pela qual defiro a tutela e, consequentemente, determino que a demandada suspenda as cobranças das parcelas vincendas do contrato objeto da lide, assim como se abstenha de realizar cobranças ou inserir o nome da autora nos bancos de dados dos serviços de proteção e restrição ao crédito até julgamento final, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Determino a realização de audiência de conciliação / mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I, do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10 do CPC). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Defiro a gratuidade de justiça requerida com amparo no art. 99, § 3º do CPC. Cumpram-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito, respondendo -
11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166309953
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11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ISADORA PIMENTEL SOMBRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159540309
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3037539-30.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: GABRIELA MAGESTE DA SILVA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar o polo ativo da lide, incluindo o seu cônjuge na demanda, visto que o artigo 1.647, inciso II, do Código Civil assim o estabelece.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159540309
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10/06/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159540309
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06/06/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 19:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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