TJCE - 3000887-30.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:54
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de DAYANE DORNELES PEREIRA E SILVA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158172140
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000887-30.2025.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO de Despejo c/c Cobrança proposta por DANGELA BARBOSA DA SILVA em face de RYAN VICTOR DO NASCIMENTO CHAVES.
Em sede de Juizados Especiais somente pode ser autorizado despejo para uso próprio (ex vi do art.3º, inc III da Lei 9099/95), o que não ocorre nestes autos sendo o pedido exclusivamente de despejo por falta de pagamento.
Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE FORO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA. 1) Ainda que as partes convencionem juízo distinto mediante cláusula de eleição de foro, compete aos juizados especiais cíveis somente o processamento e julgamento de ações de despejo fundadas em retomada do imóvel para uso próprio; 2) aplicabilidade do art. 3º, III, da lei nº 9099/95; 3) incompetência ratione materiae dos juizados especiais em processar ações de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação; 4)conflito de competência conhecido e julgado procedente. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ - AP - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CC): CC 0001485-89.2014.8.03.0000 AP - Data da Publicação: 17/12/2014)" Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158172140
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05/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158172140
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05/06/2025 09:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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