TJCE - 3035401-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168456947
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168456947
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3035401-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Requerente: ALICE MARIA MENDES ANDRADE DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que o extrato ID 155173061 anexado pela promovente diz respeito à conta de titularidade de pessoa estranha ao feito.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o feito anexando o extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP que teria embasado o parecer técnico anexo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
05/09/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168456947
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21/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:40
Decorrido prazo de IVANA COSTA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:40
Decorrido prazo de MARA ALMEIDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157599275
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3035401-90.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Requerente: AUTOR: ALICE MARIA MENDES ANDRADE DE SOUZA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, A parte Autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99, § 2.º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.
Contudo, é cediço que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Em que pese as afirmações da Requerente a) firmadas na petição inicial, bem como a documentação anexa, não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a ausência de informações relativas à sua atual situação financeira, impossibilita, em princípio, sequer presumir tratar-se de pessoa pobre na forma da lei.
Intime-se a parte Promovente, através de sua advogada, para comprovar objetivamente sua situação econômica atual que não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua sobrevivência, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de vir a ser aplicada à espécie a regra do art. 290 do CPC., juntando aos autos comprovação de declaração de renda perante o fisco, bem como, comprovante dos proventos da aposentadoria, ou, quaisquer outros documentos capazes de comprovar a renda.
Ademais, fica ressalvada a possibilidade de a Autora, no mesmo prazo, providenciar o pagamento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, como permite normativo do Tribunal de Justiça (pagamento em até seis parcelas ) bem como, a lei processual civil. Expediente necessário. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157599275
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10/06/2025 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157599275
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29/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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