TJCE - 0201363-95.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 13:55 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 13:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas. 
- 
                                            20/08/2025 11:29 Encerrar análise 
- 
                                            07/08/2025 03:33 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/08/2025 00:16 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
- 
                                            06/08/2025 13:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/08/2025 11:32 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            06/08/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/08/2025 21:44 Recebida a denúncia 
- 
                                            28/07/2025 09:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/07/2025 06:44 Juntada de Petição 
- 
                                            26/07/2025 06:35 Juntada de Petição 
- 
                                            25/07/2025 10:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/07/2025 03:15 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/07/2025 00:14 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: TAIAN LIMA SILVA (OAB 40544/CE) - Processo 0201363-95.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Joao Victor Fernandes AndradeB0 e outro - Vistos etc. 1 - Diante da certidão de fls. 218, intime-se o advogado habilitado às fls. 141, para apresentar resposta à acusação do acusado João Vitor Fernandes De Andrade, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Tendo em vista a petição de fls. 215, aguarde-se o decurso do prazo concedido à Denarc, às fls. 158/161, após, faça-me conclusão dos autos. 3 - Tendo em vista a certidão de fls. 221, aguarde-se o decurso do prazo legal para habilitação de advogado e apresentação de resposta à acusação pela defesa da acusada Ticiane de Lima Castro.
 
 Após, faça-me conclusão dos autos.
 
 Expedientes necessários.
- 
                                            18/07/2025 23:30 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/07/2025 01:33 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            17/07/2025 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2025 12:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/07/2025 11:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2025 18:05 Juntada de Petição 
- 
                                            14/07/2025 09:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/07/2025 02:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/07/2025 02:54 Decorrido prazo 
- 
                                            30/06/2025 14:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/06/2025 14:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/06/2025 16:37 Decorrido prazo 
- 
                                            18/06/2025 23:42 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
- 
                                            18/06/2025 18:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/06/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/06/2025 07:13 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Intimação ADV: Taian Lima Silva (OAB 40544/CE) Processo 0201363-95.2025.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
 
 P. , Delegacia de Narcóticos - Réu: Joao Victor Fernandes Andrade - Em tais circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
 
 Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expirado o decêndio legal sem que tenha sido oferecida a resposta ou, se os acusados citados não tenham constituído advogado, encaminhe, imediatamente,os autos à Defensoria Pública para fins de oferecimento da referida resposta, no prazo de dez dias.
 
 Evolua-se a classe processual.
 
 Intime-se a autoridade policial da Delegacia de Narcóticos - Denarc e a Pefoce para remeter a este juízo o laudo pericial referente às armas, munições e entorpecentes apreendidos às fls. 7/8 e 15. 2 - Às fls. 88/92 a autoridade policial responsável pela condução do inquérito em epígrafe representou pela quebra do sigilo de dados dos aparelho celular apreendido, bem como pelo compartilhamento das informações obtidas com os órgãos de inteligência policial. Às fls. 132/136 o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido. É cediço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XII, erigiu a status constitucional o direito fundamental à inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas.
 
 Todavia, não se trata de um direito absoluto, sendo lícitas a colheita de provas oriundas da quebra do sigilo telemático, desde que determinadas por ordem judicial fundamentada, nas hipóteses e na forma que a Lei 9.296/96 preconiza, servindo, assim, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
 
 Pelo que consta do pedido, assim como de tudo a ele acostado, há razoável suspeita de que o acusado João Victor Fernandes De Andrade seja integrante da facção criminosa Comando Vermelho - CV e a acusada Ticiane De Lima Castro mantenha posse irregular de arma de fogo.
 
 Sendo assim, é de se notar que, ao ser feito perícia nos componentes do aparelhos telefônicos apreendidos com os réus, poderão ser colhidas informações para a melhor elucidação dos fatos, bem como eventual identificação de demais membros que integram a organização criminosa ora investigada, seu modo de atuação e atividades ilícitas desempenhados em favor dela.
 
 Ou seja, os fatos narrados, de per si, demonstram a necessidade da continuidade do acompanhamento policial visando a desarticulação da organização criminosa atuante nquele local e a responsabilização de todos os envolvidos.
 
 Ademais, é de se notar que, em novo modus operandi, como forma de evitar a interceptação das informações veículadas, cada vez mais, as facções criminosas fazem uso de aplicativos de comunicação (whatsapp, telegram e etc.) para coordenar suas próximas ações, controlar o membros que a ocupam, bem como emitir diversos "salves" que constantemente assolam nossa Urbe.
 
 Faz-se mister destacar ainda que a interceptação telefônica é medida excepcional e subsidiária.
 
 No presente caso, as provas dificilmente poderão ser obtidas por outros meios, já que a população, por muitas vezes, se recusa a prestar depoimento por receio de sofrer represálias, pois, é de senso comum que as organizações criminosas instituem a lei do silêncio com atos de violência.
 
 Ressalte-se, ainda, que todos os meios convencionais de investigações disponíveis já foram utilizados, contudo, podem não se revelarem suficientes para fins de erigir provas e dar continuidade à apuração dos ilícitos penais.
 
 Desse modo, faz-se necessário que o Poder Judiciário atue e conceda às autoridades policiais os instrumentos necessários para que, dentro da estrita legalidade, possa coibir a prática delituosa, garantindo assim a manutenção da ordem pública, que dentre outras coisas se impõe como medida indispensável para a manutenção da credibilidade dos órgãos que lidam com a Justiça.
 
 In casu, restou satisfatoriamente demonstrado: os fortes indícios da participação do investigado na organização criminosa em comento; a medida como único meio para a obtenção de provas; a necessidade urgente do seu deferimento para a cessação de condutas ilícitas; bem como que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão.
 
 ISTO POSTO, por entender ser importante meio de prova, DEFIRO O AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS dos aparelhos telefônico apreendidos conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 7/8 e 15 (01 (um) celular REALME NOTE 50, IMEI 862389074956230, 01 (um) celular LG, IMEI 358966509799144, com chip da operadora Claro, 01 (um) celular LG, IMEI 358966506516509; 01 (um) celular LG, IMEI 358966505917021; 01 (um) celular POSITIVO, IMEI 354637890127401; 02 (dois) celulares da marca REDMI, IMEIs 865153068082164 e 869807074084060; 01 (um) celular REDMI danificado, com chips das operadoras Claro e Tim; e 01 (um) Iphone, de cor vermelha, IMEI 354039669461204, com chip da Claro), ocasião em que AUTORIZO que a Autoridade Policial responsável pela condução do Inquérito Policial (Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRCO e a Delegacia de Narcóticos - Denarc) possa acessar os dados gerados, armazenados e demais existentes (principalmente os constantes em Redes Sociais como Whatsapp, Google, Google Maps Timeline, Instagram, agenda de contatos, galeria de fotos e vídeo, relações de chamadas, e outras informações pertinentes), expedindo laudo de todo o material encontrado.
 
 AUTORIZO o compartilhamento dos dados extraídos dos dispositivos portáteis em questão com a Diretoria de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública/MSP e o Departamento de Inteligência Policial (DIP) da Polícia Civil do Ceará e, depois de processado e analisado os dados em questão com todos os dados constantes da base de dados da DINT/SENASP/MSP e do DIP, o compartilhamento com Autoridades Policiais com atribuição para investigar os crimes revelados nas análises realizadas, como outros órgãos policiais investigativos como o Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa, com o objetivo de subsidiar a instrução de procedimentos investigatórios criminais de polícia judiciária já em andamento ou o início de novos.
 
 Comunique-se ao Departamento de Repressão ao Crime Organizado DRCO, a Delegacia de Narcóticos - Denarc e o parquet.
 
 Ressalto que após a realização desta medida, deverá ser encaminhada a este Juízo a integralidade dos dados eventualmente obtidos, devendo as respectivas mídias serem enviadas via sharepoint, nos termos da Portaria nº 2/2023 CFORDELORGCRI, salientando-se que qualquer dúvida poderá ser sanada através do e-mail: [email protected]. 3 - Atento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e Recomendação 62/2020 do CNJ, passo a reanálise da prisão do acusado João Victor Fernandes De Andrade.
 
 Inicialmente, ao compulsar os autos, não observo evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, pois não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar a presente ação penal, se verifica que o feito encontra-se com regular marcha processual, eis que o réu fora preso em flagrante em 25 de abril de 2025 e a denúncia foi recebida na presente data, não se podendo invocar de forma alguma desarrazoabilidade, pois os crimes imputados ao acusado são gravee, sendo alta a pena de prisão cominada abstratamente, razão pela qual verifica-se a proporcionalidade entre o tempo de prisão provisória e a pena abstratamente aplicada ao delito.
 
 Na análise da contagem dos prazos processuais penais há que se levar em conta o princípio da razoabilidade na contagem dos prazos processuais, princípio segundo o qual o excesso não se dá pela simples soma aritmética dos prazos dispostos em Lei.
 
 Os prazos processuais são parâmetros que devem ser seguidos dentro da capacidade do Poder Judiciário em cumpri-los sem desídia ou demora injustificável.
 
 No caso vertente, não há nenhuma morosidade dos servidores públicos que aqui atuam ou até mesmo do Ministério Público que justifique o relaxamento da prisão.
 
 Outrossim, também não vislumbro qualquer causa a ensejar a revogação da prisão preventiva, sendo imprescindível a manutenção de sua custódia cautelar do acusado, eis que o contexto marcado pelas investigações realizadas dão conta, neste primeiro momento, das sua participação na organização criminosa ora investigada, sendo que sua custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da efetiva periculosidade do agente, corroborado com a quantidade de drogas e armamento com munições, vide fls. 7/8, supostamente encontrados em sua residência.
 
 O fato do réu ser suspeito de integrar organização criminosa com forte atuação no Estado do Ceará é uma situação que não podemos fechar os olhos, sendo que a manutenção de sua prisão se faz adequada e justificada, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização evitando a arregimentação de novos membros.
 
 Neste sentido, é o precedente do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STF - HC 95.024/SP, 1.ªTurma, Rel.
 
 Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.) Sendo assim, a custódia provisória não está embasada tão somente em meras suposições.
 
 Ao contrário! Foi identificado a periculosidade do acusado.
 
 Não há que se falar em liberdade provisória a ser concedida, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada em todo trabalho de investigação realizado.
 
 Também não se mostra adequada à gravidade do crime imputado, às circunstâncias do fato e às suas condições pessoais, a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar prevista no art. 319, do CPP. É da jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmos nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domicílio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.
 
 Neste sentido a lição de Guilherme de Souza Nucci: "O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos.
 
 A garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave".(In Código de Processo Penal Comentado, RT, 6ª ed., p. 597).
 
 A manutenção da clausura do incriminado é medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como para preservar a credibilidade do Poder Judiciário como instrumento da ordem pública, não sendo verificada qualquer alteração na situação fática dos autos a ponto de autorizar a revogação da prisão preventiva, neste momento processual, permanecendo inalteradas as condições que autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado João Victor Fernandes De Andrade.
 
 Expedientes necessários.
- 
                                            11/06/2025 16:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/06/2025 15:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 15:14 Juntada de Petição 
- 
                                            11/06/2025 01:34 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            10/06/2025 15:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/06/2025 15:06 Juntada de Petição 
- 
                                            10/06/2025 14:53 Juntada de Petição 
- 
                                            10/06/2025 14:50 Juntada de Petição 
- 
                                            10/06/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 13:35 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/06/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 12:38 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            09/06/2025 11:49 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            09/06/2025 11:45 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            09/06/2025 10:25 Recebida a denúncia 
- 
                                            30/05/2025 10:43 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/05/2025 10:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/05/2025 10:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/05/2025 11:05 Conclusos 
- 
                                            26/05/2025 16:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/05/2025 10:48 Encerrar análise 
- 
                                            25/05/2025 22:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
- 
                                            25/05/2025 05:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2025 18:32 Juntada de Petição 
- 
                                            22/05/2025 18:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/05/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/05/2025 08:49 Juntada de Petição 
- 
                                            21/05/2025 14:41 Juntada de Petição 
- 
                                            19/05/2025 12:43 Conclusos 
- 
                                            19/05/2025 11:49 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            19/05/2025 11:45 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            19/05/2025 11:29 Encerrar análise 
- 
                                            19/05/2025 10:10 Juntada de Petição 
- 
                                            14/05/2025 19:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 19:54 Documento Analisado 
- 
                                            14/05/2025 19:54 Expedição de . 
- 
                                            14/05/2025 17:13 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            14/05/2025 17:13 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            14/05/2025 17:13 Reativado processo recebido de outro Foro 
- 
                                            14/05/2025 17:05 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
- 
                                            14/05/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 16:09 Declarada incompetência 
- 
                                            12/05/2025 14:19 Conclusos 
- 
                                            12/05/2025 10:57 Juntada de Petição 
- 
                                            08/05/2025 00:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2025 00:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/04/2025 06:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 16:36 Expedição de . 
- 
                                            25/04/2025 16:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 16:10 Juntada de Ofício 
- 
                                            25/04/2025 16:03 Juntada de Ofício 
- 
                                            25/04/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 14:49 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
- 
                                            25/04/2025 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 13:43 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            25/04/2025 13:43 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            25/04/2025 13:41 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            25/04/2025 12:10 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            25/04/2025 12:10 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            25/04/2025 12:10 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            25/04/2025 11:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/04/2025 11:04 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/04/2025 10:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            25/04/2025 10:14 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:15:00, 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Maracanaú. 
- 
                                            25/04/2025 09:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 09:35 Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público 
- 
                                            25/04/2025 09:21 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            25/04/2025 09:21 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            25/04/2025 09:21 Reativado processo recebido de outro Foro 
- 
                                            25/04/2025 08:38 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
- 
                                            25/04/2025 08:36 Expedição de . 
- 
                                            25/04/2025 03:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 03:33 Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público 
- 
                                            25/04/2025 03:33 Distribuído por 
- 
                                            24/04/2025 11:45 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024460-18.2024.8.06.0001
Debora Moura Marinho de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 10:55
Processo nº 0205381-96.2022.8.06.0064
Francisca Edina Rodrigues Braga
Bella Trindade Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2022 16:26
Processo nº 0020511-03.2025.8.06.0001
Mayara Rarisa Cunha Martins
Advogado: Aline Jane Santos de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 12:15
Processo nº 0004852-11.2015.8.06.0160
Quiteria de Maria Braga Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Chrystian Paiva Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 23:28
Processo nº 3000635-93.2024.8.06.0179
Raimundo Cardoso de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cesar Alves de Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 18:16