TJCE - 3000379-58.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000379-58.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO PROMOVIDO: AFRANIO SILVA RIBEIRO SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausentes embargos à execução.
Em conseqüência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 19:51
Juntada de despacho em inspeção
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11/08/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 19:50
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023. Documento: 65319451
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08/08/2023 19:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65319453
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08/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000379-58.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 65304685, com resultado: "ENDEREÇO INSUFICIENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/08/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/07/2023 01:57
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63628728
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63628728
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07/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000379-58.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº. 63628317, com resultado: "ENDEREÇO INSUFICIENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63628728
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04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000379-58.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO PROMOVIDO: AFRANIO SILVA RIBEIRO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c Art. 24 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994; estando presente contrato de honorários advocatícios.
Registre-se que o contrato elegeu como foro de competência a Comarca de Fortaleza, e como o endereço do Autor pertence à jurisdição da 24ª Unidade, há competência territorial para o processamento neste juízo.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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