TJCE - 0062083-07.2019.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155208309
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0062083-07.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária proposta por Sandra Maria de Souza em face do Estado de Ceará. Até o momento não houve citação. É o breve relatório.
Decido. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na análise do Tema 986, que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Uso de Distribuição, quando lançadas na fatura de energia elétrica como obrigação do devedor, deverão integrar a base de cálculo do ICMS, seja o consumidor cativo ou não. Concretamente, vislumbra-se que a pretensão da Autora (id. 32235507) se amolda perfeitamente a este julgado, embora seja improcedente, porquanto requer, em sede inicial, a desconstituição de dívidas tributárias relacionadas à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e de Uso de Distribuição que, no entanto, foram devidamente utilizadas na base de cálculo do ICMS, conforme Tema 986 do STJ. Nessa esteira, os valores exigidos na fatura mostram-se corretos pois atendem aos pressupostos elencados na referida tese, justificando, portanto, o indeferimento liminar da presente pretensão, nos termos do art. 332, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão da Autora, na forma do art. 332, III, do CPC. Intime-se a parte Autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Demandada. Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155208309
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155208309
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 23:25
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:06
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 09:35
Mov. [31] - Conclusão
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26/07/2021 15:28
Mov. [30] - Conclusão
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26/07/2021 15:27
Mov. [29] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [28] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [27] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [26] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [25] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [24] - Petição
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26/07/2021 15:27
Mov. [23] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [22] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [21] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [20] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [19] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [18] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [17] - Documento
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26/07/2021 15:27
Mov. [16] - Documento
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06/11/2020 01:49
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 2493
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04/11/2020 12:27
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 11:16
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual, conforme Recomendação Nº 12/2013, do CNJ e Provimento Nº 01/2020 CGJCE.
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23/09/2020 11:16
Mov. [12] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente: Em obediência à determinação do Egrégio TJCE no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0625593-47.2017.8.06.0000, declaro suspenso o feito até o julgam
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23/09/2020 11:11
Mov. [11] - Recebimento
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23/09/2020 11:11
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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04/06/2020 11:28
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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13/02/2020 10:41
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.20.00165058-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/01/2020 16:57
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13/02/2020 10:41
Mov. [6] - Recebimento
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11/02/2020 14:23
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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04/11/2019 17:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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04/11/2019 17:22
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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04/11/2019 17:22
Mov. [2] - Recebimento
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04/11/2019 17:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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