TJCE - 3000893-37.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171009791
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171009791
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000893-37.2025.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 171000117 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
29/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:44
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171009791
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168771650
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28/08/2025 10:55
Homologada a Transação
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28/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168771650
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27/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168771650
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27/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165974820
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165974820
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28/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165974820
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22/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 160882242
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 160882242
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000893-37.2025.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por THIAGO RIBEIRO MOREIRA CAVALCANTE em face de CLARO S/A.
Alega que é consumidor de vários serviços da promovida e que teve seu serviço de internet móvel desabilitado por equívoco.
Informa que realizou contatos com a ré e que registrou reclamações no "Reclame Aqui" e na ANATEL, ocasião em que a demandada reconheceu que o cancelamento teria sido indevido e que, como forma de bom relacionamento, realizaria a isenção da fatura com vencimento no mês de junho.
Informa, por fim, que a fatura de junho não foi cancelada e apresenta o valor de R$ 350,00, valor bem superior ao contratado.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida proceda com a imediata correção da fatura a se vencer em junho, isentando a fatura como prometido, bem como, se abstenha de suspender, restringir ou cancelar os serviços telefônicos do Autor e de seus dependentes, mantendo, inalterado, o plano contratado, com os benefícios e valor originalmente contratado.
Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial os documentos juntados nos Ids 158032888 e 158032889, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão parcial do pedido.
Diante do exposto, determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão: 1.
Se abstenha de suspender, restringir ou cancelar os serviços telefônicos do Autor e de seus dependentes, mantendo, inalterado, o plano contratado, com os benefícios e valor originalmente contratado. 2.
Quanto ao pedido de correção da fatura a se vencer em junho e isenção da fatura, considero que se trata de verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, que exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, razão pela qual, indefiro-o.
Registre-se que em caso de descumprimento da presente decisão, a demandada incorrerá nas sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160882242
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26/06/2025 10:48
Decorrido prazo de CLARO S/A em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 06:22
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 10:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158315641
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000893-37.2025.8.06.0222 O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158315641
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05/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158315641
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05/06/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 17:51
Determinada a citação de CLARO S/A (REU)
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03/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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