TJCE - 3005572-85.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SILVANA SIMOES PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807665
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807665
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3005572-85.2024.8.06.0167 ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RECORRENTE: FRANCISCO RUBENS DA SILVA LOPES RECORRIDO: MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSÓRCIO LTDA E OUTRO Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 22620157): Alega a parte autora que firmou contrato com a Master Prime Consórcio, em parceria com a Evoy Consórcios, mediante a promessa de que, com o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.685,46, seria imediatamente contemplado com uma motocicleta, a ser entregue em 20/06/2024.
Contudo, a entrega não foi realizada, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Narra que, ao tentar cancelar o consórcio, foi informado de que perderia 10% do valor pago e que só receberia o restante após ser sorteado, o que considera abusivo.
Relata, ainda, ter enfrentado dificuldades e desgaste emocional na tentativa de resolver a situação.
Diante disso, requer a devolução integral dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação (ID. 22620179): A demandada EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA afirma que a parte autora aderiu a Contrato de Consórcio nº 48946, integrando ao Grupo/Cota n.º 3003/7877, relativo à crédito no valor inicial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), prazo de cota de 84 meses, com Taxa de Administração de 25%, Fundo de Reserva de R$ 3.500,00, com a contratação de seguro prestamista.
Contestação (ID. 22620251): A demandada MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSORCIO LTDA afirma que o requerente não trouxe nenhuma prova de que realmente houve promessas para recebimento do crédito com prazo determinado ou o recebimento imediato do bem, trazendo apenas documentos que não provam suas alegações pela realidade fática.
Sentença (ID. 22620264): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o autor não comprovou ter recebido promessa de contemplação, nem mesmo comprovou ter pago qualquer parcela do consórcio.
Recurso Inominado (ID. 22620266): A parte autora aduz que houve promessa de que realmente a motocicleta seria contemplada de forma antecipada.
Contrarrazões (Id. 22620271): Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviço da empresa ré no ato de formalização do contrato de adesão ao grupo de consórcio e sua responsabilidade civil, por suposta abusividade na oferta de contemplação imediata.
A princípio, impende anotar que inexistem dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes envolvidas neste litígio, uma vez que o consorciado figura como destinatário final dos serviços oferecidos pela administradora.
Analisando detidamente os autos, verifico que os elementos de prova coligidos ao feito são suficientes ao deslinde do processo, notadamente porque a documentação anexada aos autos revela, de modo inequívoco, que a parte autora teve plena ciência dos termos da proposta de adesão ao grupo de consórcio, na medida em que a documentação, devidamente assinada pela parte contratante, não deixa qualquer margem de dúvida com relação à impossibilidade de contemplação imediata da cota de consórcio ou da carta de crédito.
Conforme ressaltado pela administradora do consórcio, a proposta de adesão apresentada ao demandante contém advertência expressa de que não haveria comercialização de cotas contempladas (id. 22620253).
A par dessas considerações, entendo que a parte ré se desincumbiu do ônus de demonstrar o repasse adequado das informações ao consumidor no ato de adesão ao grupo de consórcio (arts. 6º, inciso III, e 38, do CDC), razão pela qual não é possível concluir que a parte contratante teria sido enganada no momento de assinatura do pacto negocial.
Por conseguinte, vislumbra-se que o contrato em comento foi firmado por agente capaz, na medida em que não há alegação/comprovação de forma contrária; o objeto é lícito, pois se trata de adesão a consórcio, e a forma não é defesa em lei.
Portanto, o documento cumpre o disposto no art. 6º, III, do CDC, o qual prevê que é direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADA.
ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001850320238060013, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024) Posto isso, repisa-se que a administradora demonstrou, a contento, a ausência de qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço decorrente da proposta de adesão ao grupo de consórcio, motivo pelo qual considero insubsistente o pleito de nulidade do contrato e, por via de consequência, a indenização por danos materiais e morais.
Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, por parte da administradora de consórcio, a forma de restituição dos valores pagos deve se orientar com base nas hipóteses de desistência/exclusão do consorciado, seguindo os ditames da Lei n. 11.795/08 e dos precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que versam sobre a matéria.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do E.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E GARANTIA DE RECEBIMENTO DO VEÍCULO EM PRAZO CERTO E PRÉ-FIXADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESCLARECEM QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TRATA-SE DE CONSÓRCIO E DE QUE INEXISTE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA [...] 2.
O contrato firmado entre as partes indubitavelmente trata de ¿Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e Regulamento Geral¿, no qual constam expressamente as cláusulas que evidenciam que o pacto trata-se de adesão a grupo de consórcio, principalmente com as informações acerca do grupo e da cota, de inexistência de garantia de contemplação e que essa se dará unicamente por meio de sorteio ou de lance. [...] 4.
A prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Não se desincumbindo o autor de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. (Apelação Cível - 0244138-57.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023).
De acordo com a tese firmada no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.119.300/RS), de relatoria do Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tema 312 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14/4/2010, DJe 27/8/2010).
Com efeito, o prazo de restituição dos valores pagos deve observar o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da data contratualmente prevista para o encerramento do plano.
A quantia a ser restituída deve ser apurada com base no que determina o art. 24, § 1º, c/c art. 30, ambos da Lei n. 11.795/08, ao prever que: Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. [...] Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Ou seja, o valor a ser devolvido ao consorciado desistente resultará do percentual até então recolhido ao fundo comum sobre o valor do bem ou serviço contratado à época da assembleia de contemplação.
Em seguida, esse valor é destacado do fundo comum e passa a ser acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados, até sua efetiva utilização, ocasião na qual o consorciado desistente recebe a quantia devida, mediante o desconto da taxa de administração.
Dessa feita, não se verifica qualquer razão para a nulidade do negócio jurídico em questão, razão pela qual agiu acertadamente o juízo de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A3 -
30/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807665
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27/06/2025 15:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO RUBENS DA SILVA LOPES - CPF: *93.***.*37-76 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22919496
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22919496
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
09/06/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919496
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09/06/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005572-85.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RUBENS DA SILVA LOPESEndereço: Rua Raimundo Alves, 373, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-150 REQUERIDO(A)(S): Nome: MASTER PRIME ESPECIALISTA EM CONSORCIO LTDAEndereço: CORONEL DIOGO GOMES, 1076, - de 820/821 a 1249/1250, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAEndereço: Avenida Narciso Yague Guimarães,, 1145, Centro Cívico, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08780-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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