TJCE - 0276212-96.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:46
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 156998245
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30/05/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276212-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Acidente de Trânsito Requerente: MARIA JULYA ARAUJO BATISTA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de ID. 154850791 opostos em face da sentença de ID. 154164986, em que a embargante alega ter havido omissão no julgado quanto ao termo inicial, que deverá ser aplicada a data do evento danoso.
Contrarrazões no ID. 156869319. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Da leitura das razões do recurso constata-se que assiste razão ao embargante.
De fato, não se observa menção quanto a data do evento danoso, em observância à Súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Assim, onde se lê: "DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais na ordem de R$205,85 (duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde a data do fato danoso (Súmula 43 STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), realizando-se a dedução do §1º do art. 406, do CC, e danos morais, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), devendo ser observada a dedução do §1º, do artigo 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Deverá ser lido: "DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a promovida ao pagamento de danos materiais na ordem de R$205,85 (duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde a data do fato danoso (Súmula 43 STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde o evento danoso em 04/10/2024 (Súmula 54, STJ), realizando-se a dedução do §1º do art. 406, do CC, e danos morais, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde o evento danoso em 04/10/2024 (Súmula 54, STJ), devendo ser observada a dedução do §1º, do artigo 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os demais fundamentos da sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156998245
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29/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156998245
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27/05/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/02/2025 20:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de THAIS ALANA BASTOS FROTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132585989
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132585989
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132585989
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132585989
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17/01/2025 08:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132585989
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17/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 19:15
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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05/11/2024 11:27
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 16:12
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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04/11/2024 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 10:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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04/11/2024 10:45
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/10/2024 20:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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