TJCE - 3003944-27.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:51
Decorrido prazo de INGRID MARA PRIVINO PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155603921
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29/05/2025 00:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003944-27.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO EDVAR PRUDENCIO DE CASTRO Trata-se de Ação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO EDVAR PRUDENCIO DE CASTRO em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício junto a parte demandada e que ao comparecer na agência, a fim de tomar ciência da origem de depósito realizado em sua conta, foi surpreendido com a existência de contrato de renovação nº 157154390, alusivo ao financiamento do montante de R$47.820,05, contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal e instrumento procuratório (ID 154413370), cópia do extrato de operação (ID 154413364) e extratos bancários (IDs 154413365 -154413369). É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual e da manifestação do autor em petitório inicial, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), bem como acostar eventuais comprovantes de transferência de disponibilização de valores em prol da parte requerente, dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Sobral/CE, 22 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Em respondência -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155603921
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28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155603921
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22/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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