TJCE - 3000709-38.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 165065044
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 165065044
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000709-38.2025.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA MARGARENE MAIA FERREIRA, FREUD JANSEN DE LIMA FERREIRAREU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de comunicação de descumprimento de decisão liminar (ID. 158299136), formulada por Maria Margarene Maia Ferreira e Freud Jansen de Sousa Ferreira, nos autos da presente ação declaratória c/c obrigação de não fazer, em desfavor de Banco Bradesco S.A. e outro.
Aduzem os requerentes que, mesmo após o deferimento da medida liminar, determinando a abstenção de descontos em folha relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, o segundo promovido segue realizando os descontos indevidos, tendo ocorrido, inclusive, o terceiro desconto consecutivo na conta salário do autor, conforme comprovante bancário anexo.
A conduta narrada configura, em tese, descumprimento da tutela de urgência deferida, circunstância que autoriza a adoção de providências coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 297, 298 e 536 do CPC, INTIM-SE o segundo promovido (BANCO BRADESCO S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE nos autos o CUMPRIMENTO da decisão liminar de ID. 158299136, especialmente quanto à suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa.
Desde já, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo segundo promovido, caso persista o descumprimento da obrigação de não fazer imposta na decisão liminar.
Em paralelo, intime-se a requerente para apresentar réplica às contestações lançadas pelos demandados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
26/08/2025 17:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165065044
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 165065044
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 165065044
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000709-38.2025.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: MARIA MARGARENE MAIA FERREIRA, FREUD JANSEN DE LIMA FERREIRAREU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de comunicação de descumprimento de decisão liminar (ID. 158299136), formulada por Maria Margarene Maia Ferreira e Freud Jansen de Sousa Ferreira, nos autos da presente ação declaratória c/c obrigação de não fazer, em desfavor de Banco Bradesco S.A. e outro.
Aduzem os requerentes que, mesmo após o deferimento da medida liminar, determinando a abstenção de descontos em folha relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, o segundo promovido segue realizando os descontos indevidos, tendo ocorrido, inclusive, o terceiro desconto consecutivo na conta salário do autor, conforme comprovante bancário anexo.
A conduta narrada configura, em tese, descumprimento da tutela de urgência deferida, circunstância que autoriza a adoção de providências coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 297 e 536 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 297, 298 e 536 do CPC, INTIM-SE o segundo promovido (BANCO BRADESCO S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE nos autos o CUMPRIMENTO da decisão liminar de ID. 158299136, especialmente quanto à suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa.
Desde já, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo segundo promovido, caso persista o descumprimento da obrigação de não fazer imposta na decisão liminar.
Em paralelo, intime-se a requerente para apresentar réplica às contestações lançadas pelos demandados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165065044
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22/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:37
Juntada de comunicação
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/06/2025. Documento: 158299136
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06/06/2025 07:33
Confirmada a citação eletrônica
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06/06/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000709-38.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MARGARENE MAIA FERREIRA, FREUD JANSEN DE LIMA FERREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Maria Margarene Maia Ferreira e Freud Jansen de Sousa Ferreira, em face de Banco Volkswagen, Banco Bradesco S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que, celebraram contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Volkswagen, adimplindo regularmente todas as parcelas até a última, cujo boleto apresentou erro no código de barras.
Após solicitar novo boleto à instituição, efetuaram o pagamento acreditando ter quitado o débito.
Mas foram surpreendidos com cobranças da suposta parcela em aberto e, simultaneamente, constataram que foram vítimas de fraudes, tendo seus dados utilizados na contratação indevida de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, além de movimentações não autorizadas na conta do Banco do Nordeste.
Apesar de diversas tentativas de solução administrativa, inclusive com registro de boletim de ocorrência, contestações e reclamações, os problemas persistem.
Diante do ocorrido, postulam, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos débitos e cobranças decorrentes dos contratos não reconhecidos, a abstenção das rés de realizar qualquer ato de cobrança, bem como a exclusão e a abstenção de manutenção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, os documentos acostados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, registros de conversas, comunicações realizadas por pretensos funcionários das instituições financeiras e comprovantes das operações suspeitas, aliadas à narrativa coerente e verossímil dos fatos, evidenciam, neste juízo preliminar, a plausibilidade das alegações dos autores.
Se destaca, ainda, que a prática de golpes envolvendo falsas centrais de atendimento tem sido recorrente e amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, circunstância que reforça a probabilidade do direito invocado, notadamente diante do relato de que os fraudadores detinham informações pessoais e sigilosas dos autores, compatíveis com aquelas mantidas apenas pelas instituições bancárias. Nesse sentido: Direito do consumidor.
Agravo de instrumento. ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Cartão de crédito.
Pedido de suspensão das cobranças efetuadas.
Abordagem da falsa central de atendimento da instituição financeira.
Indeferimento pelo juízo de origem.
Requisitos da tutela de urgência demonstrados .
Suspensão dos débitos.
Provimento.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo do primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
II.
Questões em discussão 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a agravante faz jus à suspensão das cobranças efetuadas pelo agravado, originados de pagamentos realizados em agência bancária depois de ser alertada pela central de atendimento da instituição financeira que operações suspeitas estavam sendo realizadas em sua conta e em seu cartão de crédito ..
III.
Razões de decidir 3.
Cumpre ressaltar que a análise do presente recurso encontra-se restrita à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil . 4.
Conforme relatado, tem-se que o agravante alega ter recebido contato de indivíduos que se identificaram como funcionários da recorrida e que possuíam seus dados pessoais, tendo sido induzido a realizar operações bancárias. 5.
Isso posto, verifico a probabilidade do direito do recorrente, tendo em vista a plausibilidade das alegações, especialmente em virtude da recorrência de fraudes dessa natureza, bem como em razão do boletim de ocorrência, ligações da pretensa central de atendimento, comunicação por aplicativo de mensagens e extratos bancários juntados, demonstrando a efetivação do débito . 6.
Some-se a isso o fato de que nas comunicações efetivadas, os fraudadores possuíam dados pessoais e sigilosos da consumidora, vinculados somente ao banco requerido. 7.
Por outro lado, não deixa-se de observar a peculiaridade de que, conforme narrado em inicial, a parte autora agravante parece ter efetuado de livre vontade o pagamento de três (03) boletos suspeitos, seguindo comando do suposto agente da instituição financeira . 8.Contudo, por ora, vislumbra-se que a medida mais razoável consiste na suspensão dos descontos impugnados, de forma a proteger a subsistência e manutenção da qualidade de vida do agravante.
Em contrapartida, a suspensão almejada não resulta em danos irreversíveis ao banco réu, tendo em vista que, no caso de serem julgados improcedentes os pedidos autorais, o débito voltará a incidir regularmente.
IV .
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 .
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1061/STJ; TJCE, Agravo de Instrumento - 0624818-85.2024.8.06 .0000, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0623222-66.2024.8 .06.0000, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0638160-03.2023 .8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0622671-86 .2024.8.06.0000, Rel .
Desembargador (a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024; Agravo de Instrumento - 0628761-47.2023.8.06 .0000, Rel.
Desembargador (a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 23 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06250101820248060000 Caucaia, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) No caso em tela, resta evidenciado o perigo de dano, haja vista que a manutenção das cobranças e eventual inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito pode gerar severos prejuízos à sua dignidade, crédito e estabilidade financeira, dificultando, inclusive, sua subsistência e acesso ao mercado de consumo.
Por outro lado, o deferimento da medida não acarreta dano irreversível às rés, que poderão, em caso de eventual improcedência da demanda, retomar a cobrança dos valores discutidos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos contratos de empréstimos e dos débitos questionados; b) Determinar que as instituições requeridas se abstenham de realizar qualquer nova cobrança, protesto ou negativação relacionada aos contratos impugnados; c) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), caso a negativação decorra dos débitos ora discutidos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que estão presentes os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, CPC). Por oportuno, tendo em vista que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Considerando o perfil da parte demandada, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a requerida demonstre interesse concreto em sua realização. Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158299136
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05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158299136
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05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 10:06
Concedida a tutela provisória
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01/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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01/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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