TJCE - 3000732-05.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 05:01
Decorrido prazo de LARISSA LIMA BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162003115
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162003115
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000732-05.2025.8.06.0003 AUTOR: LARISSA LIMA BEZERRA REU: CHRISTIAN WILLAME OLIVEIRA DE CARVALHO Vistos em Inspeção Interna. 01.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente ação indenizatória contra a parte promovida, também já qualificada. 02.
A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca do valor da causa, que excede ao quantum de quarenta vezes o salário mínimo, admitindo este valor da causa. 03. É o breve Relatório. DECIDO. 04. a Lei nº 9.099/95 estabelece no art. 3º, inciso, que é de competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo. 05.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 06.
Logo, considerando que a demandante busca a reparação de danos no valor de R$ 199.615,36 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), exsurge configurada a incompetência deste Juizado Especial Cível para o conhecimento e julgamento desta lide, diante do valor da pretensão almejada. 07.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 08.
Publicada e Registrada digitalmente.
Intimem-se. 09.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Fortaleza, data digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162003115
-
30/06/2025 13:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:20
Decorrido prazo de LARISSA LIMA BEZERRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155576601
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22/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre possível inadequação da via eleita, levando em consideração o fado Juizado Especial Cível ter competência somente para as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155576601
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21/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155576601
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21/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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