TJCE - 0272438-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170588898
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170588898
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272438-58.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: TELMA HELENA TOMAZ DE CARVALHO REQUERIDO: Paulao DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência da restrição de circulação RENAJUD registrada sob o ID nº 161775752, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se o presente expediente pela SEJUD - 1º Grau, com publicação no DJEN, observando-se o prazo legal de 30 (trinta) dias. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/09/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170588898
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26/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 05:51
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 161472395
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 161472395
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272438-58.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: TELMA HELENA TOMAZ DE CARVALHO REQUERIDO: Paulao DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Telma Helena Tomaz de Carvalho, para bloqueio e busca e apreensão de veículo, em virtude da omissão do comprador em efetuar a transferência do bem alienado.
Alega a parte autora que, em outubro de 2020, vendeu o veículo Renault/Sandero AUT1016V, Placa NQX-3797/CE, RENAVAM *01.***.*22-26, a um terceiro identificado apenas como "Paulão", sem, contudo, formalizar a transação com os dados do comprador.
Desde então, o veículo permanece registrado em nome da autora, que tem sido constantemente notificada por infrações de trânsito e outras pendências administrativas, o que tem lhe causado graves prejuízos, inclusive de ordem moral.
Sustenta, ainda, que desconhece o paradeiro do atual possuidor, bem como seus dados pessoais, de modo que a medida judicial se revela indispensável para regularização da situação e cessação dos danos indevidamente sofridos.
Faz juntada dos seguintes documentos comprobatórios, declaração de quitação na ID n° 107020776; dados do veículo e multas na ID's n 107020777 / 107020778; Extrato de licenciamento/Seguro obrigatório na ID n° 107020779 / 107020781; Serviço de protesto e intimação do 8º Ofício de Notas na ID n° 107020780; IPVA - Dívida ativ, na ID n° 107020782; Notificação de penalidade de infração de trânsito na ID's n° 107020783 / 107020784 Eis o registro necessário.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Dentre os documentos juntados, destacam-se: declaração de quitação (ID n° 107020776); dados do veículo e multas (ID's n° 107020777 e 107020778); extratos de licenciamento e seguro obrigatório (ID's n° 107020779 e 107020781); serviço de protesto e intimação do 8º Ofício de Notas (ID n° 107020780); IPVA - dívida ativa (ID n° 107020782); e notificações de penalidade por infrações de trânsito (ID's n° 107020783 e 107020784). A probabilidade do direito está configurado, pois o veículo permanece registrado em nome da autora, mesmo após sua alienação, o que confere verossimilhança às alegações no sentido de que terceiros estão utilizando o bem, sem que haja responsabilidade da requerente pelas consequências jurídicas dessa posse.
Por seu turno, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção do registro em nome da autora tem gerado o indevido lançamento de infrações de trânsito e encargos fiscais em seu desfavor, como demonstrado nos autos, o que pode resultar em cobranças, protestos, pontos na CNH e restrições administrativas injustas, caracterizando risco de dano de difícil reparação.
A medida cautelar é possível no presente caso, nos termos do art. 301, do CPC/15, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Ademais, a atual impossibilidade de identificação e localização do comprador reforça a urgência da intervenção judicial, a fim de viabilizar a adequada apuração da situação fática e impedir a perpetuação do prejuízo à parte autora.
Assim, estabeleceu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/TJ/CE, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA ASSECURATÓRIA ADEQUADA.
MANTIDA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA SATISFATÓRIA DO PLEITO.
COMPLEXIDADE DO ELEMENTO FÁTICO DEBATIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA AFASTADA.
I - O cerne da presente insurgência restringe-se a avaliar a regularidade da decisão a quo, que deferiu a tutela pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem em litígio.
II - Quanto à alegação de incompetência territorial, verifico que não foi suscitada em primeira instância, não tendo sido objeto de análise do juízo a quo.
Assim, sua análise nesta ocasião importaria em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Destaque-se, ademais, que o agravo de instrumento deve limitar-se a impugnar as matérias debatidas na decisão combatida.
III - Acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão vergastada, tem-se que o Juízo a quo apresentou fundamentação suficiente através da qual, ainda que de forma concisa, fixou sua livre convicção sobre cada um dos temas suscitados pela ora insurgente, não havendo falar em vício de qualidade do decisum, por ofensa ao art. 93, inciso XI, da Constituição da República, bem como ao art. 489 do CPC.
IV - No que diz respeito à imposição judicial de restrição ao veículo objeto do litígio, trata-se de uma medida cautelar apropriada à presente contenda, em conformidade com o disposto nos art. 301 do Código de Processo Civil.
De análise dos autos, é cristalino que a manutenção do arresto se configura como medida adequada, vez que asseguratória do resultado da demanda, agindo como uma garantia de que os direitos das partes serão preservados até que o mérito da questão seja decidido pelo juízo competente.
V - Quanto à busca e apreensão, tal instrumento enquanto uma medida cautelar possui caráter satisfativo, o que invoca a necessidade de uma análise minuciosa antes de sua concessão no início do litígio.
Esta cautela é ainda mais relevante diante do caráter unilateral das provas apresentadas nos autos, as quais podem não refletir completamente a complexidade dos fatos em disputa.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento nº 0622494-25.2024.8.06.0000 para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0622494-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024).
Contudo, conforme o supramencionado julgado, a medida de busca e apreensão, por seu caráter satisfativo, exige maior cautela e análise mais aprofundada, sobretudo quando os elementos probatórios ainda são unilaterais e há complexidade na identificação do bem e do responsável.
Por sua vez, a restrição de circulação é medida compatível com a ação de busca e apreensão, permitindo que o veículo seja recolhido por qualquer órgão de fiscalização de trânsito, em todo o território nacional.
Com efeito, ausente risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência, para determinar o bloqueio/restrição de circulação do veículo Renault/Sandero AUT1016V, Placa NQX-3797/CE, RENAVAM *01.***.*22-26, em nome de Telma Helena Tomaz de Carvalho, CPF n° *46.***.*66-53, impedindo qualquer transferência de propriedade ou novo licenciamento, até ulterior deliberação deste Juízo.
A análise do pedido de busca e apreensão ficará sobrestada até o retorno das diligências determinadas, pois dependem de requisitos específicos.
Aguarde-se comparecimento/identificação do requerido para futura citação/defesa.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Lançar tarja de prioridade de tramitação - pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC/15.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / RENAJUD (Gabinete). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161472395
-
18/07/2025 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161472395
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161472395
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272438-58.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: TELMA HELENA TOMAZ DE CARVALHO REQUERIDO: Paulao DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Telma Helena Tomaz de Carvalho, para bloqueio e busca e apreensão de veículo, em virtude da omissão do comprador em efetuar a transferência do bem alienado.
Alega a parte autora que, em outubro de 2020, vendeu o veículo Renault/Sandero AUT1016V, Placa NQX-3797/CE, RENAVAM *01.***.*22-26, a um terceiro identificado apenas como "Paulão", sem, contudo, formalizar a transação com os dados do comprador.
Desde então, o veículo permanece registrado em nome da autora, que tem sido constantemente notificada por infrações de trânsito e outras pendências administrativas, o que tem lhe causado graves prejuízos, inclusive de ordem moral.
Sustenta, ainda, que desconhece o paradeiro do atual possuidor, bem como seus dados pessoais, de modo que a medida judicial se revela indispensável para regularização da situação e cessação dos danos indevidamente sofridos.
Faz juntada dos seguintes documentos comprobatórios, declaração de quitação na ID n° 107020776; dados do veículo e multas na ID's n 107020777 / 107020778; Extrato de licenciamento/Seguro obrigatório na ID n° 107020779 / 107020781; Serviço de protesto e intimação do 8º Ofício de Notas na ID n° 107020780; IPVA - Dívida ativ, na ID n° 107020782; Notificação de penalidade de infração de trânsito na ID's n° 107020783 / 107020784 Eis o registro necessário.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Dentre os documentos juntados, destacam-se: declaração de quitação (ID n° 107020776); dados do veículo e multas (ID's n° 107020777 e 107020778); extratos de licenciamento e seguro obrigatório (ID's n° 107020779 e 107020781); serviço de protesto e intimação do 8º Ofício de Notas (ID n° 107020780); IPVA - dívida ativa (ID n° 107020782); e notificações de penalidade por infrações de trânsito (ID's n° 107020783 e 107020784). A probabilidade do direito está configurado, pois o veículo permanece registrado em nome da autora, mesmo após sua alienação, o que confere verossimilhança às alegações no sentido de que terceiros estão utilizando o bem, sem que haja responsabilidade da requerente pelas consequências jurídicas dessa posse.
Por seu turno, o perigo de dano é evidente, pois a manutenção do registro em nome da autora tem gerado o indevido lançamento de infrações de trânsito e encargos fiscais em seu desfavor, como demonstrado nos autos, o que pode resultar em cobranças, protestos, pontos na CNH e restrições administrativas injustas, caracterizando risco de dano de difícil reparação.
A medida cautelar é possível no presente caso, nos termos do art. 301, do CPC/15, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Ademais, a atual impossibilidade de identificação e localização do comprador reforça a urgência da intervenção judicial, a fim de viabilizar a adequada apuração da situação fática e impedir a perpetuação do prejuízo à parte autora.
Assim, estabeleceu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará/TJ/CE, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO.
REJEITADA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA ASSECURATÓRIA ADEQUADA.
MANTIDA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA SATISFATÓRIA DO PLEITO.
COMPLEXIDADE DO ELEMENTO FÁTICO DEBATIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEDIDA AFASTADA.
I - O cerne da presente insurgência restringe-se a avaliar a regularidade da decisão a quo, que deferiu a tutela pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem em litígio.
II - Quanto à alegação de incompetência territorial, verifico que não foi suscitada em primeira instância, não tendo sido objeto de análise do juízo a quo.
Assim, sua análise nesta ocasião importaria em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Destaque-se, ademais, que o agravo de instrumento deve limitar-se a impugnar as matérias debatidas na decisão combatida.
III - Acerca da alegada ausência de fundamentação da decisão vergastada, tem-se que o Juízo a quo apresentou fundamentação suficiente através da qual, ainda que de forma concisa, fixou sua livre convicção sobre cada um dos temas suscitados pela ora insurgente, não havendo falar em vício de qualidade do decisum, por ofensa ao art. 93, inciso XI, da Constituição da República, bem como ao art. 489 do CPC.
IV - No que diz respeito à imposição judicial de restrição ao veículo objeto do litígio, trata-se de uma medida cautelar apropriada à presente contenda, em conformidade com o disposto nos art. 301 do Código de Processo Civil.
De análise dos autos, é cristalino que a manutenção do arresto se configura como medida adequada, vez que asseguratória do resultado da demanda, agindo como uma garantia de que os direitos das partes serão preservados até que o mérito da questão seja decidido pelo juízo competente.
V - Quanto à busca e apreensão, tal instrumento enquanto uma medida cautelar possui caráter satisfativo, o que invoca a necessidade de uma análise minuciosa antes de sua concessão no início do litígio.
Esta cautela é ainda mais relevante diante do caráter unilateral das provas apresentadas nos autos, as quais podem não refletir completamente a complexidade dos fatos em disputa.
VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento nº 0622494-25.2024.8.06.0000 para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente). (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0622494-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024).
Contudo, conforme o supramencionado julgado, a medida de busca e apreensão, por seu caráter satisfativo, exige maior cautela e análise mais aprofundada, sobretudo quando os elementos probatórios ainda são unilaterais e há complexidade na identificação do bem e do responsável.
Por sua vez, a restrição de circulação é medida compatível com a ação de busca e apreensão, permitindo que o veículo seja recolhido por qualquer órgão de fiscalização de trânsito, em todo o território nacional.
Com efeito, ausente risco de irreversibilidade apto a obstar o deferimento da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15.
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência, para determinar o bloqueio/restrição de circulação do veículo Renault/Sandero AUT1016V, Placa NQX-3797/CE, RENAVAM *01.***.*22-26, em nome de Telma Helena Tomaz de Carvalho, CPF n° *46.***.*66-53, impedindo qualquer transferência de propriedade ou novo licenciamento, até ulterior deliberação deste Juízo.
A análise do pedido de busca e apreensão ficará sobrestada até o retorno das diligências determinadas, pois dependem de requisitos específicos.
Aguarde-se comparecimento/identificação do requerido para futura citação/defesa.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Lançar tarja de prioridade de tramitação - pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC/15.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN / RENAJUD (Gabinete). (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161472395
-
24/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155957162
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0272438-58.2024.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: TELMA HELENA TOMAZ DE CARVALHO REQUERIDO: Paulao DESPACHO Antes de apreciar o pedido de natureza persecutória, observo que a petição inicial apresenta inconsistências e omissões relevantes.
A parte autora afirma ter vendido um automóvel a um indivíduo identificado apenas como "Paulão", sem, contudo, indicar o valor da transação nem os trâmites da negociação.
Ausente, por exemplo, qualquer menção a eventual transferência bancária ou outro meio que pudesse fornecer dados mais precisos do requerido, como o nome completo.
Em sede de pretensão persecutória, entendo ser temerária qualquer decisão que envolva medida de busca e apreensão sem o devido esclarecimento dessas lacunas.
Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de suprir tais omissões e esclarecer as circunstâncias da negociação mencionada.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155957162
-
06/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155957162
-
26/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 18:03
Juntada de comunicação
-
19/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/05/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
16/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 14:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2025 10:18
Declarada incompetência
-
14/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2025 09:12
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 17:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
13/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/10/2024 09:34
Suscitado Conflito de Competência
-
11/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:20
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 10:50
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
07/10/2024 10:50
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
07/10/2024 09:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/10/2024 09:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
04/10/2024 10:59
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 22:33
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2024 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
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R$ 0,00
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