TJCE - 0207317-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161424946
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01/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161424946
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0207317-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161424946
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26/06/2025 05:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159851031
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159851031
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0207317-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de ID 157055339 que julgou parcialmente procedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, determinando o recálculo das taxas do contrato celebrado com a utilização da taxa média da época.
Em suas razões (ID 159301285), a embargante alega, em síntese, contradição na decisão embargada, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central não contempla as especificidades das instituições financeiras que trabalham com clientes de alto risco e negativados.
Argumenta que "cada modalidade contratual possui características próprias em virtude das diferentes finalidades, origens e recursos e garantias, sendo, portanto, inapropriada qualquer tentativa de padronização de uma taxa única a todas as operações".
Requer efeitos modificativos aos embargos para "manter a taxa de juros firmada no contrato em discussão, visto que está dentro da média utilizadas para o perfil da Embargada".
O embargado apresentou contrarrazões (ID 159655735) pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a embargante pretende rediscutir o mérito da sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
No caso em análise, a embargante alegou contradição, mas o que se verifica, na realidade, é mera insatisfação com o resultado do julgado, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a reforma da sentença.
A sentença embargada não apresenta contradição interna entre sua fundamentação e dispositivo.
O que a embargante questiona, na verdade, é o critério técnico adotado pelo juízo para determinar a abusividade das taxas de juros contratuais.
A sentença foi bastante clara ao explicar que a taxa de juros de 987,22% ao ano prevista no contrato (ID 123322431) encontra-se excessivamente discrepante da taxa média praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, que era de 106,56% ao ano na época da contratação, conforme dados do Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS2 disponibilizado pelo Banco Central.
A decisão fundamentou adequadamente o entendimento adotado, estabelecendo que a taxa de juros do contrato que excede em muito o parâmetro de 1,5 vez a taxa média do mercado configura abusividade.
Confira-se trecho da fundamentação: "Assim, a taxa de juros do contrato 987,22% ao ano (ID 123322431), simplesmente se encontra EXCESSIVAMENTE DISCREPANTE do parâmetro de variação aceita ou tolerada pela jurisprudência." "Dessa forma, a taxa média 106,56% ano x 1,5 = 159,84% ao ano." O argumento da embargante de que atua em um segmento diferenciado do mercado (clientes de alto risco) não afasta a aplicação do critério objetivo utilizado.
A sentença embargada fundamentou adequadamente que a taxa de juros de 987,22% ao ano prevista no contrato (ID 123322431) encontra-se excessivamente discrepante da taxa média praticada pelo mercado (106,56% ao ano), estabelecendo parâmetro claro de abusividade quando a taxa supera em 1,5 vez a média de mercado.
Ademais, mesmo considerando instituições financeiras que atuam com perfil de risco semelhante ao da embargante, a desproporção nas taxas praticadas ainda é flagrante.
Em consulta recente às taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado (período de 9 a 15 de abril de 2025), constata-se que mesmo entre instituições conhecidas por operar com público de maior inadimplência, a cobrança de juros não alcança patamares tão elevados como os praticados no contrato sob análise.
O levantamento do Banco Central para a semana de 9 a 15 de abril de 2025 mostra que, dentre 80 instituições financeiras analisadas, a própria Crefisa ocupa a 78ª posição em ordem crescente de taxas de juros cobradas, praticando 20,23% ao mês e 811,97% ao ano.
Mesmo outras instituições que também atendem clientela de maior risco de crédito praticam taxas significativamente inferiores, como Banco Daycoval (63ª posição) com 11,68% ao mês e 276,28% ao ano; Banco BMG (73ª posição) com 13,88% ao mês e 375,70% ao ano; Banco PAN (56ª posição) com 9,24% ao mês e 188,70% ao ano; e Banco Agibank (54ª posição) com 8,38% ao mês e 162,74% ao ano.
Fica evidente que mesmo entre as instituições que ocupam posições próximas no ranking de maiores taxas, a embargante ainda assim pratica valores extremamente elevados, demonstrando que o argumento do "risco da operação" não justifica por si só as taxas praticadas.
A mera alegação genérica de que a instituição financeira atua em segmento específico de clientes de alto risco não é suficiente para justificar a prática de juros em patamares tão elevados, sendo necessária a comprovação concreta do risco extraordinário da operação para afastar o critério objetivo da taxa média de mercado, o que não ocorreu nos autos.
A sentença também analisou pormenorizadamente as características do contrato e o perfil da operação, concluindo que a taxa aplicada (mais de 6 vezes superior à taxa média praticada pelo mercado) extrapolava qualquer justificativa baseada em risco diferenciado.
Portanto, não há qualquer contradição na decisão embargada.
A matéria ventilada pela embargante revela nítido inconformismo com o mérito da decisão e a pretensão de rediscuti-lo, o que não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração.
O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma da sentença, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios, conforme pacífica jurisprudência: "Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não ocorre no caso vertente." (EDcl no AgRg no REsp 1.059.116/RS) "O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)".
Ademais, o precedente eventualmente invocado pela embargante não ampara sua pretensão, pois o critério do "risco da operação" não autoriza a prática de juros em patamares muito superiores à média de mercado sem demonstração específica e quantificada desse risco extraordinário, o que não foi feito nos autos.
Não há, portanto, contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser veiculado através do recurso próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159851031
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159442629
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10/06/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0207317-20.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IGNACIO CASTRO DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Embargos de Declaração opostos nos autos por uma das partes.
Considerando que o acolhimento dos Embargos pode implicar a modificação da Decisão Embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159442629
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09/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159442629
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09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Embargos
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06/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157055339
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157055339
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29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157055339
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28/05/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 11:29
Declarada incompetência
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28/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:49
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:15
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 11:50
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 07:51
Mov. [78] - Documento Analisado
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14/10/2024 09:32
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:59
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352881-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 17:57
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30/09/2024 12:11
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 09:52
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347702-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 09:35
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20/09/2024 19:25
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:07
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0407/2024 Teor do ato: Oucam-se as partes, no prazo de 05 (cinco)dias, acerca da proposta de honorarios periciais, as fls. 269/271. Expedientes necessarios. Advogados(s): Lazaro Jose Gomes
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18/09/2024 13:31
Mov. [71] - Documento Analisado
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02/09/2024 16:16
Mov. [70] - Mero expediente | Oucam-se as partes, no prazo de 05 (cinco)dias, acerca da proposta de honorarios periciais, as fls. 269/271. Expedientes necessarios.
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17/07/2024 16:28
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 13:23
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02194531-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 13:05
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12/07/2024 13:52
Mov. [67] - Petição
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11/07/2024 12:28
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 14:21
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169552-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 14:11
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04/07/2024 13:49
Mov. [64] - Documento
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27/06/2024 21:10
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:14
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:24
Mov. [61] - Documento Analisado
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11/06/2024 10:10
Mov. [60] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 16:06
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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18/01/2024 14:50
Mov. [58] - Documento
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17/01/2024 16:00
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816747-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2024 15:40
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08/01/2024 14:02
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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20/12/2023 12:48
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520360-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/12/2023 12:25
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14/12/2023 20:06
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 02:19
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:46
Mov. [52] - Documento Analisado
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06/12/2023 09:47
Mov. [51] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 15:30
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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07/08/2023 11:02
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 15:34
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235752-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 15:22
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26/07/2023 09:46
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 02:12
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2023 19:32
Mov. [45] - Documento Analisado
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20/07/2023 16:58
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 08:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02199310-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2023 08:26
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03/07/2023 21:06
Mov. [42] - Encerrar análise
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29/06/2023 17:56
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/06/2023 10:39
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 10:33
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154512-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2023 10:25
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29/06/2023 10:08
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154297-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 10:00
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27/06/2023 21:48
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
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26/06/2023 11:55
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0244/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Thiago Cardoso Ramos (O
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26/06/2023 10:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/06/2023 09:57
Mov. [34] - Documento Analisado
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26/06/2023 09:42
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se o autor, por meio do seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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23/06/2023 17:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02143731-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/06/2023 17:00
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09/05/2023 08:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 13:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02033775-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 13:34
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11/04/2023 14:29
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 00:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 15/03/2023 Numero do Diario: 3035
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14/03/2023 09:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 15:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01929694-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2023 15:21
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13/03/2023 02:29
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 14:14
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/03/2023 13:12
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/03/2023 13:12
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2023 19:24
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2023 00:40
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/03/2023 00:40
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/02/2023 22:20
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2023 13:17
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2023 21:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
-
15/02/2023 20:32
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
14/02/2023 21:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0047/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
14/02/2023 02:17
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 14:49
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/02/2023 13:10
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
13/02/2023 12:38
Mov. [10] - Documento Analisado
-
13/02/2023 02:18
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2023 16:44
Mov. [8] - Documento Analisado
-
11/02/2023 16:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 18:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 16:44
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/06/2023 Hora 10:35 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
09/02/2023 10:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
09/02/2023 10:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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