TJCE - 0053941-74.2020.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:03
Decorrendo Prazo - Ofício
-
17/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:02
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0053941-74.2020.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: José Paulo da Silva - Apelado: Banco Honda S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nelson Gonçalves Macêdo Magalhães (OAB: 16650/CE) - Julio Mariudedith Saraiva Alves (OAB: 8811/CE) - Lucas Misael Souza Santos (OAB: 50884/CE) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 24241A/CE) -
15/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
15/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
07/09/2025 15:10
Juntada de Petição
-
07/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:51
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
28/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0053941-74.2020.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: José Paulo da Silva - Apelado: Banco Honda S/A - Ante o exposto, pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Nelson Gonçalves Macêdo Magalhães (OAB: 16650/CE) - Julio Mariudedith Saraiva Alves (OAB: 8811/CE) - Lucas Misael Souza Santos (OAB: 50884/CE) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 24241A/CE) -
26/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
12/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/08/2025 17:26
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
11/08/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:40
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
16/07/2025 08:58
Juntada de Petição
-
16/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:48
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:47
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0053941-74.2020.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: José Paulo da Silva - Apelado: Banco Honda S/A - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 1º de julho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nelson Gonçalves Macêdo Magalhães (OAB: 16650/CE) - Julio Mariudedith Saraiva Alves (OAB: 8811/CE) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 24241A/CE) -
03/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:10
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:21
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:19
Interposição de REsp/RE/RO
-
30/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 20:30
Juntada de Petição
-
28/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 20:21
Juntada de Petição
-
28/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0053941-74.2020.8.06.0112/50000 - Embargos de Declaração Cível - Juazeiro do Norte - Embargante: José Paulo da Silva - Embargado: Banco Honda S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA LEI 14.010/2020.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSÉ PAULO DA SILVA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
O EMBARGANTE SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO DEIXAR DE APLICAR OS ARTIGOS 478 A 480 E 393 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO A LEI Nº 14.010/2020, DIANTE DA CRISE FINANCEIRA DECORRENTE DA PANDEMIA, E REQUER O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO APLICAR A TEORIA DA IMPREVISÃO E AS NORMAS EXCEPCIONAIS EDITADAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19; (II) EXAMINAR SE HOUVE CONTRADIÇÃO AO DESCONSIDERAR A REDUÇÃO DE SALÁRIO DO EMBARGANTE E OS DEPÓSITOS REALIZADOS COMO FUNDAMENTO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, FUNDAMENTANDO A IMPROCEDÊNCIA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR E NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE MORA, CONFORME CLÁUSULA EXPRESSA DO CONTRATO.4.
A ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO FOI ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A PANDEMIA, EMBORA RECONHECIDA COMO EVENTO EXTRAORDINÁRIO, NÃO AFASTOU OS REQUISITOS LEGAIS PARA O AJUIZAMENTO VÁLIDO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, NOTADAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DO EXATO VALOR DEVIDO E DO OFERECIMENTO TEMPESTIVO DA QUANTIA AO CREDOR.5.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE FUNDAMENTE DE MANEIRA SUFICIENTE SUA DECISÃO, O QUE SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.6.
OS EMBARGOS FORAM MANEJADOS COMO FORMA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS, SALVO NA PRESENÇA DE VÍCIOS FORMAIS, INEXISTENTES NO CASO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A) A PANDEMIA DA COVID-19, EMBORA CONFIGURE FATO EXTRAORDINÁRIO, NÃO AFASTA OS REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COMO O OFERECIMENTO TEMPESTIVO DO VALOR INTEGRAL E A DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
B) A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À TEORIA DA IMPREVISÃO OU A DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO QUANDO A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO É SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA.
C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, SENDO CABÍVEIS APENAS NA PRESENÇA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022; CC, ARTS. 313, 393, 422, 478 A 480; LEI Nº 14.010/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP N. 1.903.903/MS, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/6/2022, DJE DE 17/6/2022; STJ - EDCL NO RESP: 1549458 SP 2014/0130168-2, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DATA DE JULGAMENTO: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2022; STJ - EDCL NO RESP: 1847987 MS 2019/0216666-4, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 01/04/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 6 DE JUNHO DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Nelson Gonçalves Macêdo Magalhães (OAB: 16650/CE) - Lucas Misael Souza Santos (OAB: 50884/CE) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 35877/DF) -
11/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:29
Juntada de Acórdão
-
30/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:36
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
25/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Petição
-
22/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:46
Decorrendo Prazo
-
18/03/2025 00:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:06
Mover Obj A
-
13/03/2025 16:06
Mover Obj A
-
13/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
-
05/03/2025 18:02
Juntada de Acórdão
-
05/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
05/03/2025 14:00
Julgado
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 20:05
Inclusão em Pauta
-
18/02/2025 20:01
Para Julgamento
-
17/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 17:11
Juntada de Petição
-
14/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:00
Retirado de Pauta
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:00
Adiado
-
23/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:02
Inclusão em Pauta
-
16/01/2024 11:01
Para Julgamento
-
08/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:00
Retirado de Pauta
-
22/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:01
Inclusão em Pauta
-
17/08/2023 10:59
Para Julgamento
-
16/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 14:57
Registrado para Retificada a autuação
-
21/07/2023 14:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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