TJCE - 3000065-98.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159214017
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000065-98.2025.8.06.0300 Autor: ROSA FERREIRA DE LIMA Promovido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 14/2025. Compulsando os presentes autos, trata-se de ação anulatória de descontos indevidos c/c danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, é necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo junto ao INSS como condição da ação (interesse de agir) para ajuizar a ação.
Desta feita, diante de fatos novos surgidos após a determinação inicial de emenda, verificando-se que é fato público e notório que o INSS passou a realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários mediante requerimento administrativo, bem como, da mesma forma, a suspensão dos descontos, impõe-se, na linha da decisão acima mencionada, por analogia, a necessidade de esgotamento da via administrativa ou demonstração de inércia da autarquia para demonstração do devido interesse de agir.
Ressalto que mesmo a ação não tendo como parte promovida o INSS, a questão a ser analisada passou a ter solução administrativa perante a mencionada autarquia.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial demonstrando a negativa por parte do INSS na devolução e suspensão dos valores descontados ou inércia da mencionada autarquia na apreciação do pedido (RE 631240, por analogia). Decorrido o prazo para emenda, com ou sem manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159214017
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06/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159214017
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05/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132356892
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132356892
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132356892
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16/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132356892
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16/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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