TJCE - 3008889-73.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SOFTWAY INFORMATICA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25574496
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25574496
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3008889-73.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOFTWAY INFORMATICA LTDA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Revisional de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fixação provisória do valor de aluguel por ponto de fixação em postes e para suspensão da exigibilidade de dívidas em aberto.
Durante o trâmite do recurso, foi proferida sentença nos autos originários, julgando improcedente o pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relator constata, por consulta ao sistema processual de primeiro grau, que foi proferida sentença nos autos da ação originária, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a prolação de sentença no processo de origem prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, tendo em vista que os efeitos desta são absorvidos ou superados pela sentença, resultando na perda superveniente do interesse recursal. 5.
A ausência do pressuposto do interesse recursal, diante da inutilidade de análise do mérito do Agravo, inviabiliza o seu conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0640072-69.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2024; TJCE, AI nº 0623285-91.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2024; TJCE, AI nº 0638636-41.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOFTWAY INFORMATICA LTDA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, na Ação Revisional de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0257244-18.2024.8.06.0001), movida em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL, ora Agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência manejado pela Agravante.
Relata a Autora, ora Agravante, que é pequena empresa provedora de internet, relata que depende do compartilhamento de postes da Enel para operar, mas vem sendo onerada com cobranças excessivas e discriminatórias.
Argumenta que, conforme a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, o compartilhamento deve ocorrer de forma não discriminatória e com preço justo, sendo estipulado inicialmente o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação.
Contudo, a Enel teria adotado política de preços escalonados que favorece grandes empresas e impõe valores muito superiores às pequenas, chegando a R$ 12,17 por poste.
Sustenta que tal prática viola a livre concorrência, contraria normas legais e regulatórias e gerou acúmulo de quase R$ 400 mil em dívidas, além de negativação, restrição de crédito e impedimento de firmar contratos com o poder público.
A autora ainda afirma que a Enel se recusa a negociar parcelamento da dívida, agravando a situação.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para: a) fixar provisoriamente o valor do aluguel por ponto de fixação em R$ 3,19; b) suspender a exigibilidade de todas as dívidas em aberto perante a ré.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: […] Embora as alegações da parte autora revelem possível desproporcionalidade nos valores praticados pela ré, não se vislumbra, neste momento, prova inequívoca da ilegalidade da política de preços adotada, tampouco da ocorrência de flagrante abuso de direito ou violação à legislação vigente.
Ressalte-se que a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabelece um valor de referência, e não um valor fixo obrigatório, sendo permitido, em tese, o escalonamento de preços conforme a política comercial da concessionária, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e não discriminação, o que demanda maior dilação probatória para a devida apuração.
Ademais, a suspensão imediata da exigibilidade de valores contratualmente pactuados, assim como a fixação judicial de preço diverso, importaria em ingerência indevida na autonomia contratual das partes e em alteração unilateral do pacto.
Destaca-se ainda que a autora, embora alegue risco iminente à continuidade de suas atividades, não demonstrou a existência de ameaça concreta de interrupção dos serviços ou da execução de medidas coercitivas irreversíveis por parte da ré.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Não vislumbro o risco de perecimento do direito da autora em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta fase processual, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a formação do contraditório. [...] Na minuta recursal do presente Agravo de Instrumento (Id. nº 22618121) aduz a parte Recorrente que é pequena provedora de serviços de internet e, portanto, depende da utilização de postes da rede elétrica para a prestação de seus serviços.
Alega que, embora tenha aderido a contrato de compartilhamento com a Enel em 2017, ao custo inicial de R$ 8,28 por ponto de fixação, o valor foi progressivamente majorado, alcançando R$ 12,17 em 2024 e ultrapassando R$ 13,00 em 2025, o que reputa abusivo e discriminatório frente ao valor de referência de R$ 3,19 fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014.
A Agravante destaca que a Resolução, bem como notas técnicas recentes da ANEEL e propostas de atualização normativa resultantes da Consulta Pública nº 17 da ANATEL, confirmam a inadequação dos valores atualmente praticados, que ferem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF).
Sustenta que a política de preços escalonados da Enel favorece grandes operadoras, criando barreira de entrada e impossibilitando concorrência justa no mercado.
Aduz, ainda, que a jurisprudência do TJCE vem reconhecendo a possibilidade de revisão judicial dos contratos de compartilhamento de infraestrutura, quando os valores se mostram manifestamente desproporcionais em relação ao parâmetro regulatório.
Ressalta que, em diversos julgados, a Corte cearense tem fixado o valor do aluguel de postes com base na Resolução Conjunta nº 04/2014, devidamente corrigido pelo IGP-M.
Quanto à tutela de urgência, a recorrente defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto demonstrada a probabilidade do direito - ante a evidente disparidade entre os valores cobrados e o preço de referência regulatório - e o perigo de dano, consubstanciado na dificuldade de se manter adimplente, diante de um custo mensal excessivo superior a R$ 14 mil, em prejuízo de sua atividade empresarial.
Diante disso, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para fixar, de forma provisória, o valor de R$ 3,19, atualizado pelo índice contratual (IGP-M), como aluguel por ponto de fixação, bem como que a Enel se abstenha de suspender o compartilhamento, efetuar cobranças ou proceder à negativação da Agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e concessão definitiva da tutela pleiteada.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado pelo Agravante (Id. nº 2261813).
Pedido de efeito suspensivo indeferido por este Relator, conforme decisão acostada no Id. nº 22622388.
Contrarrazões (Id. nº 24790831). É o breve relatório.
VOTO Ab initio, antes de adentrar no mérito, cabe-me verificar se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam o preparo, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Como bem explica Humberto Theodoro Júnior, "o juízo de admissibilidade tem prioridade lógica sobre o juízo de mérito, ou seja: o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito.
A solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado". (Curso de Direito Processual Civil, 2022, pag. 834).
Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Ocorre que, em consulta realizada aos autos de primeiro grau, PJE1G, verifica-se que no processo de origem nº 0257244-18.2024.8.06.0001, em 06/06/2025, sobreveio a prolação de sentença (Id nº 159456869), que julgou improcedente o pedido autoral, determinando a imissão na posse do imóvel objeto da lide.
Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte Agravante quanto ao julgamento de tal recurso esvaziou-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial.
Sobre o assunto, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815).
Nesse contexto, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
Dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei).
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei).
Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Câmara.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL JULGADA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal gera a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Logo, este agravo de instrumento resta prejudicado. 2.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640072-69.2022.8.06.0000, Relator: Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/06/2024, Data da publicação: 19/06/2024). (Destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEITO SENTENCIADO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, haja vista a prolação de sentença superveniente nos autos do processo de origem no último dia 03 de abril de 2024. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623285-91.2024.8.06.0000, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/06/2024, Data da publicação: 12/06/2024). (Destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Inicialmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2.
Em consulta realizada ao e-SAJ de primeiro grau, verifica-se que no processo de origem, nº 0202196-02.2023.8.06.0101, sobreveio a prolação de sentença, tendo o magistrado a quo julgado procedente a demanda. 3.
Este Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a superveniência de sentença na ação de origem esvazia o objeto do agravo interposto contra o provimento liminar do Juízo a quo, cujos efeitos são absorvidos pela sentença, não remanescendo interesse jurídico no julgamento do agravo. 4.
Portanto, comprovada a perda do objeto recursal em razão da sentença proferida na primeira instância, a qual substituiu a decisão agravada, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica ao não conhecimento do recurso. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638636-41.2023.8.06.0000, Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2024, Data da publicação: 23/04/2024). (Destaquei).
Dessarte, o presente recurso resta prejudicado, posto que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão prolatada nos autos de origem.
Comprovada, assim a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, pela falta superveniente do interesse recursal, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil e do art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por prejudicado. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25574496
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06/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 17:55
Conhecido o recurso de SOFTWAY INFORMATICA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262034
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262034
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3008889-73.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262034
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10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 21:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SOFTWAY INFORMATICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22622388
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOFTWAY INFORMATICA LTDA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, na Ação Revisional de Cláusula Contratual com Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0257244-18.2024.8.06.0001), movida em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL, ora Agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência manejado pela Agravante.
Relata a Autora, ora Agravante, que é pequena empresa provedora de internet, relata que depende do compartilhamento de postes da Enel para operar, mas vem sendo onerada com cobranças excessivas e discriminatórias.
Argumenta que, conforme a Lei Geral de Telecomunicações e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, o compartilhamento deve ocorrer de forma não discriminatória e com preço justo, sendo estipulado inicialmente o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação.
Contudo, a Enel teria adotado política de preços escalonados que favorece grandes empresas e impõe valores muito superiores às pequenas, chegando a R$ 12,17 por poste.
Sustenta que tal prática viola a livre concorrência, contraria normas legais e regulatórias e gerou acúmulo de quase R$ 400 mil em dívidas, além de negativação, restrição de crédito e impedimento de firmar contratos com o poder público.
A autora ainda afirma que a Enel se recusa a negociar parcelamento da dívida, agravando a situação.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para: a) fixar provisoriamente o valor do aluguel por ponto de fixação em R$ 3,19; b) suspender a exigibilidade de todas as dívidas em aberto perante a ré.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: […] Embora as alegações da parte autora revelem possível desproporcionalidade nos valores praticados pela ré, não se vislumbra, neste momento, prova inequívoca da ilegalidade da política de preços adotada, tampouco da ocorrência de flagrante abuso de direito ou violação à legislação vigente.
Ressalte-se que a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabelece um valor de referência, e não um valor fixo obrigatório, sendo permitido, em tese, o escalonamento de preços conforme a política comercial da concessionária, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e não discriminação, o que demanda maior dilação probatória para a devida apuração.
Ademais, a suspensão imediata da exigibilidade de valores contratualmente pactuados, assim como a fixação judicial de preço diverso, importaria em ingerência indevida na autonomia contratual das partes e em alteração unilateral do pacto.
Destaca-se ainda que a autora, embora alegue risco iminente à continuidade de suas atividades, não demonstrou a existência de ameaça concreta de interrupção dos serviços ou da execução de medidas coercitivas irreversíveis por parte da ré.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de urgência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Não vislumbro o risco de perecimento do direito da autora em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta fase processual, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a formação do contraditório. [...] Na minuta recursal do presente Agravo de Instrumento (Id. nº 22618121) aduz a parte Recorrente que é pequena provedora de serviços de internet e, portanto, depende da utilização de postes da rede elétrica para a prestação de seus serviços.
Alega que, embora tenha aderido a contrato de compartilhamento com a Enel em 2017, ao custo inicial de R$ 8,28 por ponto de fixação, o valor foi progressivamente majorado, alcançando R$ 12,17 em 2024 e ultrapassando R$ 13,00 em 2025, o que reputa abusivo e discriminatório frente ao valor de referência de R$ 3,19 fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014.
A Agravante destaca que a Resolução, bem como notas técnicas recentes da ANEEL e propostas de atualização normativa resultantes da Consulta Pública nº 17 da ANATEL, confirmam a inadequação dos valores atualmente praticados, que ferem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF).
Sustenta que a política de preços escalonados da Enel favorece grandes operadoras, criando barreira de entrada e impossibilitando concorrência justa no mercado.
Aduz, ainda, que a jurisprudência do TJCE vem reconhecendo a possibilidade de revisão judicial dos contratos de compartilhamento de infraestrutura, quando os valores se mostram manifestamente desproporcionais em relação ao parâmetro regulatório.
Ressalta que, em diversos julgados, a Corte cearense tem fixado o valor do aluguel de postes com base na Resolução Conjunta nº 04/2014, devidamente corrigido pelo IGP-M.
Quanto à tutela de urgência, a recorrente defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto demonstrada a probabilidade do direito - ante a evidente disparidade entre os valores cobrados e o preço de referência regulatório - e o perigo de dano, consubstanciado na dificuldade de se manter adimplente, diante de um custo mensal excessivo superior a R$ 14 mil, em prejuízo de sua atividade empresarial.
Diante disso, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para fixar, de forma provisória, o valor de R$ 3,19, atualizado pelo índice contratual (IGP-M), como aluguel por ponto de fixação, bem como que a Enel se abstenha de suspender o compartilhamento, efetuar cobranças ou proceder à negativação da Agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada e concessão definitiva da tutela pleiteada.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado pelo Agravante (Id. nº 2261813). É o que se tem a relatar, passo a decidir.
I - DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo perfunctório do feito, tenho por atendidos os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal, bem como o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, em atenção aos arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, inciso I e §único; 356, §5º e 1.016, 1.017 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem prejuízo, contudo, de reavaliação após formação do contraditório.
II - DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL: Esclareço, desde já, que neste momento processual, exercendo uma cognição sumária, deter-me-ei à análise da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela recursal ou efeito suspensivo, o que passo a fazer.
Com efeito, prescreve o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, que, distribuído o Agravo de Instrumento, se não for o caso de não conhecimento do recurso ou indeferimento liminar (art. 932, III e IV), poderá o relator atribuir o efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa senda, a probabilidade de provimento do recurso ou o fumus boni iuris, requisito essencial e próprio das tutelas de urgência, se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso.
Por sua vez, o periculum in mora se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, o que justifica a concessão da tutela de urgência até o julgamento definitivo da controvérsia entabulada no recurso.
Tais previsões encontram-se insertas no art. 995, caput, inciso I e §único e art. 300 todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, por oportuno, que a comprovação dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo na demora, exigidos para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, torna-se desnecessário perquirir a presença do outro, sendo, então, o indeferimento da liminar requestada a medida a ser adotada por expressa imposição legal.
Pois bem.
In casu, tenho que tal pretensão não encontra amparo, neste momento processual, nos elementos constantes dos autos.
Conquanto a parte Agravante sustente a ocorrência de prática abusiva por parte da concessionária quanto à política de preços aplicada no contrato de compartilhamento de infraestrutura, não há, por ora, prova inequívoca da ilegalidade ou da manifesta desproporcionalidade dos valores pactuados que justifique a imediata intervenção judicial para fixar, de forma unilateral, valor diverso do contratado, sobretudo em sede de tutela de urgência.
A própria Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, mencionada pela parte recorrente, estabelece o montante de R$ 3,19 como valor de referência para fins de resolução de conflitos, e não como valor fixo, cogente ou obrigatório para todas as relações contratuais da espécie.
Trata-se de parâmetro regulatório, e não de limitação normativa imperativa, sendo admissível que as partes, sobretudo em relações jurídicas de natureza privada e bilateralmente estabelecidas, negociem valores distintos, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da não discriminação.
Acrescente-se que a existência de estudos técnicos, minutas de resoluções futuras ou consultas públicas em andamento, embora relevantes no plano regulatório, não têm o condão, por si sós, de invalidar os termos de contratos válidos e eficazes firmados sob a égide normativa então vigente, tampouco autorizam a substituição do valor livremente pactuado por decisão judicial antecipada, sem a devida formação do contraditório e regular instrução probatória.
Ademais, ainda que se reconheça a plausibilidade jurídica do pleito, o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo não restou evidenciado de forma suficiente.
A Agravante, embora alegue impacto financeiro relevante, não comprovou de modo concreto e atual o risco de descontinuidade de suas atividades empresariais, tampouco demonstrou a existência de atos iminentes de suspensão contratual, remoção de infraestrutura, corte de serviços ou execução de medidas coercitivas pela parte agravada.
Ressalte-se que a inviabilidade financeira alegada, por mais delicada que seja, deve ser aferida à luz de elementos contábeis objetivos e atualizados, o que demanda dilação probatória adequada e ampla análise de mérito, incompatível com a via estreita e sumária da tutela recursal de urgência.
De igual modo, a fixação judicial unilateral de preço e a suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais em aberto configuram providências de indiscutível gravidade, pois implicam intervenção direta na autonomia privada, com potencial reflexo na prestação de serviços essenciais, devendo, por isso, ser manejadas com cautela, sob pena de comprometimento do equilíbrio contratual e do interesse público subjacente à regulação dos serviços de energia e telecomunicação.
Assim, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, entendo que o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe no momento, reservando-se a possibilidade de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a apresentação de provas adicionais.
Sendo assim, não foi apresentada prova jurídica idônea que traga a este Relator o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida. À vista do exposto, sem maiores digressões a fim de preservar o mérito da presente demanda, hei por bem INDEFERIR a tutela de urgência requestada, sem embargos da possibilidade da modificação do presente decisum a partir do natural aprofundamento cognitivo decorrente do contraditório do presente recurso.
Intime-se a Agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22622388
-
05/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22622388
-
05/06/2025 00:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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