TJCE - 3037279-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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26/06/2025 05:30
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:30
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157090041
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3037279-84.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: MARIA ADELIA TIMBO DIAS RODRIGUES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) e outros (2) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA ADELIA TIMBO DIAS RODRIGUES em face do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM. A impetrante pretende pela via mandamental anular decisão da autoridade coatora que negou o direito da impetrante de cancelar sua vinculação ao plano de saúde dos servidores públicos municipais (IPM SAÚDE), bem como o recolhimento das contribuições para o referido plano. Houvera protocolo de requerimento de cancelamento do desconto em 06/09/2024 no bojo do processo administrativo n.
P359655/2024, O pleito foi rejeitado, sob o argumento de que a contribuição seria obrigatória (decisão administrativa de id. 127111078, pp. 3-7). Acostou à inicial documentos pessoais, decisão administrativa pelo indeferimento e provas emprestadas de outros procedimentos administrativos. Decisão em que deferi a liminar requestada (id. 127155722). Procedida a notificação da autoridade coatora (id. 128158961) a mesma apresentou informações id. 130749187, pelo que tomo que a mesma tenha manifestado por si e pelo Instituto que a representa. Aduziu (id. 128158961) cumprimento da liminar deferida, fez breve escorço histórico acerca do IPM-Saúde, trouxe acerca do conjunto de ações da autarquia em prol dos beneficiários do IPM-Saúde, argumentou acerca da inaplicabilidade da inconstitucionalidade superveniente, da insustentabilidade do programa assistencial sem o devido custeio, da ilegalidade da restituição dos valores da contribuição, da restituição a partir do protocolo da presente ação, do enriquecimento ilícito da parte autora, do benefício de dedução junto à declaração de imposto de renda.
Pugnou, assim, pela denegação da segurança. Manifestação do Município de Fortaleza (id. 134677663) ventilando acerca da sua ilegitimidade para o feito, pugnando pela sua exclusão do feito. Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente o Município de Fortaleza suscitou ilegitimidade para integrar o feito (id. 134677663).
Devo consignar que em qualquer momento se determinou que o Município de Fortaleza integrasse o feito.
Efetivamente não se trata da Pessoa Jurídica Pública apta para tal.
Nos moldes do que constou da decisão id. 127155722, determinei, tão somente, a cientificação da PGM para cumprimento daquilo que findou determinado na ADI 145, para que atuasse como representante processual do IPM.
Logo, deixo de conhecer a ilegitimidade suscitada pelo Município de Fortaleza, já que o mesmo não deve, efetivamente, compor a presente ação.
No mérito a ação merece ser julgada procedente.
Importa que a Lei Municipal n. 8.409/1999 instituiu a contribuição para custeio da assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, estabelecendo as seguintes alíquotas para os servidores ativos: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento) calculados sobre a remuneração total; com relação aos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, 4% (quatro por cento) calculados sobre o total da folha de pagamento dos servidores ativos. Observa-se, portanto, que a contribuição ora questionada é compulsoriamente descontada dos servidores municipais ativos.
Diante da decisão de indeferimento quanto ao cancelamento na via administrativa confirmou-se que há o referido desconto objeto de irresignação na folha da Sra.
MARIA ADELIA TIMBO DIAS RODRIGUES, ora impetrante (id. 127111078). A prática viola a regra do art. 149, § 1º, da CRFB - que estabelece a possibilidade da imposição de uma única contribuição para financiamento da seguridade social (aí inseridos, por conta da regra do art. 194, também da CF/88, previdência e saúde). É imperioso destacar que o requerido não pode instituir e cobrar de seus servidores municipais contribuição social destinada ao custeio da assistência à saúde, como ocorreu por meio da Lei Municipal n. 8.409/99, pois o art. 149, §1º, da Constituição Federal atribui aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência à saúde inserido ao conceito de previdência ou regime previdenciário. Nesse ínterim, tem-se que o dever constitucionalmente imposto ao Estado Administração é de garantir o direito à saúde dos seus administrados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda sociedade e destinado ao atendimento universal.
Então, o órgão de assistência à saúde do Município, tem caráter meramente suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera privada. Assim, a obrigatoriedade da contribuição nominada IPM-SAÚDE malfere o caráter facultativo dele, em afronta constitucional e legal.
Destarte, sabe-se que a contribuição ao plano de assistência médica disponibilizado pelo Município de Fortaleza (IPM-SAÚDE), não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, requisito taxativamente inscrito no art. 3º do CTN. Importante ressaltar ainda que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público. É, contudo, facultado aos entes políticos a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, nos termos do art. 149, §1º da CRFB/88. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a controvérsia sobre a matéria, instante em que houve reconhecimento de repercussão geral quando do julgamento do RE n. 573.540 (Tema 55), em que se declarou a falta de competência constitucional dos Estados-Membros para instituir contribuições compulsórias para custeio da saúde: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) Não é tudo.
Dessa mesma forma é o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no que se refere especificamente ao IPM: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS.
VEDAÇÃO AO CARÁTER COMPULSÓRIO.
ARTIGO 149, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível - 0207309-77.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Discute-se na presente demanda o direito de da autora obter a suspensão e devolução do desconto compulsório realizado em seus proventos referentes ao custeio de assistência à saúde ¿ IPM Saúde. 2.
Nos termos da Emenda nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da Constituição Federal, restou afastada a permissão dada aos entes da federação para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social.
Precedentes. 3.
Tal situação jurídica torna a norma municipal revogada em face da atual redação constitucional, não sendo o caso de inconstitucionalidade, mas de simples revogação. 4.
A compulsoriedade da contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas quando houver a expressa adesão dos servidores. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0226658-66.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) Desse modo, após a análise da legislação transcrita acima, bem como do entendimento jurisprudencial, pode-se aferir que a Constituição Federal não outorga aos entes federativos competência para instituir e cobrar, compulsoriamente, contribuição destinada ao custeio de assistência à saúde, de natureza diversa da previdenciária. Infere-se, por conseguinte, que a cobrança da contribuição em questão falece de previsão constitucional, o que impossibilita sua cobrança compulsória.
Evidente a mais não poder que as dificuldades de orçamento resultantes da cessação da exação, aludidas na contestação, impeçam reconhecimento da impossibilidade constitucional de sua cobrança. Nesse sentido, verifica-se a ilegalidade da cobrança da contribuição para custeio do IPM-Saúde da impetrante, Sra.
MARIA ADELIA TIMBO DIAS RODRIGUES, com sustação da cobrança. Frise-se que a operacionalização da cessação dos descontos no âmbito da burocracia da administração municipal é ônus do Instituto de Previdência do Município - IPM, cujo presidente é a presente autoridade coatora.
Devo ressaltar que os argumentos trazidos em sede de contestação acerca de eventual restituição não devem prosperar.
Isso porque não há nenhum pedido feito nesse sentido, razão pela qual não haverá apreciação pormenorizada acerca.
Ainda que houvesse pedido inicial, o que não há - reforce-se.
Ainda que houvesse, não há que se falar em restituição/compensação do que quer que seja, porque não há possibilidade, pela via mandamental, de se pleitear sua restituição de valores.
Isso porque é impossível perseguir o recebimento de valores pretéritos por mandado de segurança (Enunciado da Súmula 269 do STF). Consigno, ainda, que não se mostra admissível a restituição na via administrativa daquilo que acaso tenha sido pago, sendo indispensável a observância do regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CRFB/88, na estrita observância do Tema do STF em Repercussão Geral n. 1262.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida (id. 127155722), para fins de desconstituir a decisão proferida nos autos do processo administrativo P359655/2024, determinar o cancelamento imediato do plano de saúde municipal com cessação de qualquer desconto a título de IPM-SAÚDE nos vencimentos da impetrante. Devo anotar que, diversamente do que ocorre em demandas semelhantes, não há pedido de repetição de parcelas pretéritas.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n. 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157090041
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29/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157090041
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29/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:00
Concedida a Segurança a MARIA ADELIA TIMBO DIAS RODRIGUES - CPF: *18.***.*18-15 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 21:10
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127155722
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26/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127155722
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26/11/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:49
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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