TJCE - 3015085-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171058392
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171058392
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3015085-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Crédito Rotativo] Requerente: JOSE IVAN DE ANDRADE Requerido: PARANA BANCO S/A Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ IVAN DE ANDRADE em face de PARANÁ BANCO S/A.
Narra a parte autora que é pessoa idosa e hipossuficiente, tendo procurado a instituição ré com a finalidade de contratar empréstimo consignado tradicional, com pagamento de parcelas mensais descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Contudo, sem o devido esclarecimento ou consentimento válido, foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade pela qual os descontos realizados em sua folha passaram a corresponder ao pagamento mínimo da fatura do cartão, gerando encargos rotativos, saldo residual e perpetuidade da dívida.
Asseverou que não houve contratação formal válida, inexistindo nos autos instrumento contratual assinado fisicamente ou digitalmente com os requisitos legais exigidos, tais como: identificação inequívoca, código hash, endereço IP, geolocalização ou qualquer outro dado de segurança digital que atestasse a regularidade do negócio jurídico.
Requereu, ao final: A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; A restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, diante da prática abusiva e da falha na prestação de informações.
Regularmente citado, o Paraná Banco S/A apresentou contestação (ID nº 152378282), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o autor recebeu os valores creditados em sua conta, tendo sido a contratação realizada por meio digital, com biometria facial e aceite eletrônico.
Afirmou a validade do instrumento, defendendo-se de forma genérica com alegações padronizadas e juntada de documentos parciais, não contendo os requisitos legais mínimos exigíveis para validade de contratos eletrônicos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento nº 159261303), impugnando integralmente os argumentos defensivos, reiterando a ausência de contrato formal e os vícios materiais e formais da contratação.
Por intermédio da decisão de saneamento proferida no ID nº 160570069, este Juízo reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, facultando às partes a especificação de provas remanescentes.
Em seguida, ambas as partes, por petições autônomas (ID's nº 163386032 e nº 163437680), manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sustentando tratar-se de matéria de direito e já suficientemente instruída documentalmente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC) imposta ao autor, com descontos mensais sobre benefício previdenciário, sem a devida ciência e formalização do negócio jurídico.
Em que pese a parte ré alegar a regularidade da contratação, não trouxe aos autos contrato formal, assinado fisicamente ou com os requisitos técnicos mínimos exigidos para validade da assinatura digital, como: Código hash; Geolocalização; Validação biométrica facial específica e individualizada; IP e ID do dispositivo utilizado.
Apenas apresentou termos genéricos e imagem facial isolada, sem conexão clara com o contrato ou com a operação financeira alegada.
Conforme prevê o art. 5º, II, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a averbação de operação de crédito consignado exige contrato assinado e validado biometricamente, com identificação completa do beneficiário e consentimento inequívoco.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (art. 2º e 3º, §1º), impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III), sendo nulo o contrato celebrado em desconformidade com esses princípios, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC.
Assim, verifica-se vício de consentimento, configurando erro essencial quanto à natureza da contratação (RCC x empréstimo tradicional), que compromete a validade do negócio jurídico (arts. 138 e 166, IV e V, do CC).
A jurisprudência do próprio TJCE consolida esse entendimento.
Vejamos: "CIVIL E CONSUMIDOR. [...] CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR. [...] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...]" TJCE - Apelação Cível nº 0207284-30.2023.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, julgado em 20/03/2024, publicado em 21/03/2024.
Consoante os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, e sendo o autor pessoa idosa, os descontos promovidos sem base contratual válida configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam dano moral indenizável.
Quanto à repetição do indébito, verifica-se que os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, a partir da comprovação do dolo ou má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) celebrado entre o autor e o réu; 2.
Determinar a cessação imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; Condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma: Simples, até 30/03/2021; Em dobro, após essa data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 28 de agosto de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
03/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171058392
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28/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160570069
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160570069
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3015085-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Crédito Rotativo] Requerente: JOSE IVAN DE ANDRADE Requerido: PARANA BANCO S/A
Vistos.
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSE IVAN DE ANDRADE em face de PARANA BANCO S/A.
Feito contestado e replicado.
Não houve preliminares arguidas / deferidas no presente processo.
Tem-se caracterizada a relação entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do artigo 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplico a Inversão do Ônus da Prova em desfavor do Requerido, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC.
Declaro saneado este feito, a teor do art. 357 do CPC.
Digam os litigantes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado ou requerido, inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160570069
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16/06/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2025 20:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154497765
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3015085-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Crédito Rotativo] Requerente: JOSE IVAN DE ANDRADE Requerido: PARANA BANCO S/A R.H.
Intime-se a parte Autora sobre a contestação de ID 152378282 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de maio de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154497765
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154497765
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13/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 03:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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