TJCE - 3000295-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 15:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2025 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2025 15:58 Transitado em Julgado em 29/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161532841 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161532841 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000295-54.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCILEUDA DA SILVA OLIVEIRA Requerido: UNASPUB Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida por FRANCILEUDA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos.
 
 No id. 158253722 a parte autora requereu a desistência do feito.
 
 Intimada para se manifestar acerca da desistência, a parte requerida quedou-se inerte. É o breve relatório.
 
 Decido. Considerando que a desistência foi requerida antes de proferida sentença e que a parte requerida, devidamente intimada, não apresentou oposição, incide na hipótese prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo possível a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários, pois não houve sucumbência.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
 
 Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
 
 Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            24/06/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161532841 
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                                            24/06/2025 11:45 Extinto o processo por desistência 
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                                            24/06/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 04:05 Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 04:05 Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159904831 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159904831 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159904831 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159904831 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000295-54.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILEUDA DA SILVA OLIVEIRAREU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE PROMOVIDA SOBREO PEDIDO DE DESISTENCIA DA PARTE AUTORA.
 
 PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.SOBRAL/CE, 10 de junho de 2025.
 
 RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            10/06/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159904831 
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                                            10/06/2025 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159904831 
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                                            10/06/2025 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 19:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000295-54.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCILEUDA DA SILVA OLIVEIRA Trata-se de ação proposta por FRANCILEUDA DA SILVA OLIVEIRA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB.
 
 UNASPUB SAC *80.***.*40-28" em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluso no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
 
 A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. II.
 
 Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. III.
 
 Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades. IV.
 
 O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. V.
 
 As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. VII.
 
 Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Ademais, em que pese a fase processual avançada, é fato público e notório a ocorrência de possíveis fraudes em descontos de benefícios previdenciários de aposentados/pensionistas, de modo que se mostra imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157648983 
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                                            29/05/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157648983 
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                                            29/05/2025 14:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/05/2025 08:44 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            13/05/2025 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 10:25 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            24/04/2025 10:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/04/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2025 03:06 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 03:06 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:13 Decorrido prazo de FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR em 20/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 01:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133362888 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133362888 
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                                            28/01/2025 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133362888 
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                                            28/01/2025 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2025 13:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            24/01/2025 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 13:19 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL. 
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                                            24/01/2025 13:18 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 13:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            24/01/2025 13:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            22/01/2025 16:24 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 16:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            21/01/2025 14:45 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/01/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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