TJCE - 0206715-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 10:42 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 03:36 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154707359 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0206715-92.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA REU: PRISCILA RIBEIRO NOVAES
 
 Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por Associação das Religiosas da Instrução Cristã (Colégio Santa Cecília) em face de Priscila Ribeiro Novaes Esteves Leão, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos da petição inicial e documentos anexados. Na petição inicial, a promovente narra que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, através do qual a autora se obrigou a ministrar instrução e ensino aos menores Pedro Ribeiro Novaes Esteves Leão, Miguel Ribeiro Novaes Esteves Leão e Davi Ribeiro Novaes Esteves Leão, através de aulas e demais atividades escolares. Alega que todos os serviços contratados foram prestados, contudo, a autora não adimpliu as parcelas de pagamento pactuadas, que eram no valor mensal de R$ 1.535,45 (mil, quinhentos e trinta cinco reais e quarenta cinco centavos) e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Aduz que a inadimplência da autora gerou um saldo devedor no valor atualizado de R$ 81.115,57 (oitenta um mil, cento e quinze reais e cinquenta sete centavos). Assim, requer pela citação e intimação do requerido para que efetue o pagamento do valor atualizado ou, em caso do não pagamento, a rejeição de eventuais embargos monitórios apresentado, com a consequente constituição do título executivo judicial. Após reiteradas tentativas, a promovida restou devidamente citada, conforme aviso de recebimento de id. 136976932, no entanto, deixou o prazo decorrer sem pagar o montante exigido na inicial ou apresentar embargos monitórios. Relatados, decido. O § 2º do artigo 701 do CPC, traz a seguinte regra: "Constituir-se-à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". É certo que, para configurar a contumácia da parte promovida em defender-se contra a demanda que lhe fora proposta é indispensável que seja ela citada para integrar a lide, de forma a resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, a promovida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, não efetuou o pagamento do montante exigido e tampouco apresentou embargos monitórios. Em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, e, com fulcro, no art. 701, § 2º, do CPC, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 81.115,57 (oitenta um mil, cento e quinze reais e cinquenta sete centavos), referente aos valores avençados nos contratos de id. 116118589, 116118575 e 116118575, quantia esta a ser corrigida pelo IPCA desde a data do vencimento e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, estes devidos desde o ajuizamento da ação, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a acionada com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
 
 Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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                                            28/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154707359 
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                                            27/05/2025 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154707359 
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                                            14/05/2025 16:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/04/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 12:55 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            24/03/2025 15:08 Decorrido prazo de PRISCILA RIBEIRO NOVAES em 21/03/2025 23:59. 
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                                            23/02/2025 02:35 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/02/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 04:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            11/02/2025 14:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/02/2025 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 12:51 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            31/01/2025 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130393895 
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                                            15/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130393895 
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                                            14/01/2025 09:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130393895 
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                                            13/12/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 22:01 Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/10/2024 20:47 Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            08/10/2024 20:46 Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/10/2024 20:40 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360801-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 20:26 
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                                            16/09/2024 10:33 Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            16/09/2024 10:16 Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao 
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                                            16/09/2024 10:14 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            02/09/2024 19:32 Mov. [30] - Encerrar documento - restrição 
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                                            02/09/2024 16:38 Mov. [29] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/09/2024 10:16 Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            02/09/2024 09:46 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291786-5 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/09/2024 09:30 
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                                            25/08/2024 17:17 Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            25/08/2024 17:16 Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            12/07/2024 10:21 Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/137934-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra 
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                                            12/07/2024 10:20 Mov. [23] - Documento Analisado 
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                                            09/07/2024 17:10 Mov. [22] - Julgamento em Diligência | Vistos hoje. Considerando a certidao de fls. 103, cumpra-se a decisao de fls. 95. Exp. Nec. 
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                                            07/06/2024 12:08 Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1586944-06 no valor de 60,37 
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                                            05/06/2024 17:25 Mov. [20] - Concluso para Sentença 
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                                            05/06/2024 12:11 Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586944-06 - Custas Intermediarias 
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                                            04/06/2024 13:31 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            04/06/2024 08:26 Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            04/06/2024 08:25 Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            31/05/2024 20:21 Mov. [15] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o termino do prazo da publicacao de fls. 97. Exp. Nec. 
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                                            28/02/2024 19:07 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256 
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                                            27/02/2024 11:50 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/02/2024 06:49 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            17/02/2024 17:52 Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/02/2024 14:07 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            15/02/2024 13:34 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872749-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 13:23 
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                                            14/02/2024 19:27 Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246 
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                                            09/02/2024 08:13 Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1548315-06 no valor de 5.148,02 
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                                            09/02/2024 02:04 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/02/2024 17:21 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            04/02/2024 08:22 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/02/2024 15:05 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548315-06 - Custas Iniciais 
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                                            31/01/2024 15:32 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            31/01/2024 15:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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