TJCE - 0243082-86.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Rosilene Ferreira Facundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
09/09/2025 19:01
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
09/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0243082-86.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Liz Cunha Leão - Apelado: Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC e no TEMA 1127, do STJ,nego seguimentoao presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido,in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador Francisco Mauro Ferreira LiberatoVice-Presidente - Advs: Régio Rodney Menezes (OAB: 23996/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
05/09/2025 09:23
Decorrendo Prazo
-
05/09/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:22
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/09/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
25/08/2025 22:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
25/08/2025 22:15
Negado seguimento a Recurso
-
25/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:38
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
29/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:02
Decorrendo Prazo
-
07/07/2025 09:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
07/07/2025 09:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0243082-86.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Liz Cunha Leão - Apelado: Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUBMETER A AUTORA ÀS PROVAS EXIGIDAS PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, CASO APROVADA, SEJA EXPEDIDO O RESPECTIVO CERTIFICADO.
LIMINAR SUSPENSA TRÊS MESES APÓS SUA CONCESSÃO, E POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1127 DO STJ.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO RATIFICADO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, EM FACE DA EMENTA/ACÓRDÃO DE P. 385/403 DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LIZ CUNHA LEÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM EXAMINAR O REFERIDO ACÓRDÃO PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1127 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA 1127 DO STJ TEM A SEGUINTE TESE: É ILEGAL MENOR DE 18 ANOS ANTECIPAR A CONCLUSÃO DE SUA EDUCAÇÃO BÁSICA SUBMETENDO-SE AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO OFERECIDO PELOS CENTROS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, AINDA QUE O INTUITO SEJA OBTER O DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO PARA MATRICULAR-SE EM CURSO SUPERIOR".4.
MODULAM-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS - QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA A SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS - PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.5.
EM CONSIDERÁVEL NÚMERO DE PROCESSOS, ESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AO APLICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1127, RECONHECEU A SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO DE ALUNOS QUE, BENEFICIADOS POR DECISÕES LIMINARES, FORAM SUBMETIDOS AOS EXAMES E, APROVADOS, RECEBERAM CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E, COM ISSO, MATRICULARAM-SE EM UNIVERSIDADES, CURSANDO O ENSINO SUPERIOR; POSTERIORMENTE, SUAS LIMINARES FORAM CONFIRMADAS POR SENTENÇAS DE MÉRITO.
DESSE MODO, CONFIGURA-SE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO, DE MODO QUE A APLICAÇÃO DA ESTRITA LEGALIDADE ACARRETARIA MAIS DANOS SOCIAIS DO QUE A MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA NO CURSO SUPERIOR, MOSTRANDO-SE MEDIDA DESARRAZOADA.6.
NO ENTANTO, COMPULSANDO OS FÓLIOS, VERIFICA-SE QUE O CASO TRATADO NESTES AUTOS DIFERE DOS PRECEDENTES ACIMA CITADOS.7.
O QUE IMPORTA PARA A ANÁLISE DA SUBMISSÃO DO CASO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1127 É A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LIMINAR AO LONGO DO TEMPO, POIS O PARÂMETRO MODULATÓRIO TEM COMO OBJETIVO MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS, PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUE AUTORIZARAM MENOR DE IDADE A SE SUBMETER AO EXAME.8.
NO CASO DOS AUTOS, DESDE 31/07/2022, ANTES MESMO DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO DE 2022.2 DA UNIFOR, A PARTE AUTORA JÁ NÃO MAIS ESTAVA AMPARADA POR PROVIMENTO LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADO EM DEFINITIVO POR JULGAMENTO DO AI, SITUAÇÃO QUE VEIO A SER CONFIRMADA PELA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.9.
NÃO SE VERIFICA SEQUER DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCESSO APTA A CONSOLIDAR SITUAÇÃO IRREGULAR PELO DECURSO DE TEMPO.
DESSE MODO, A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM TEMPO CURTO, COMO NO CASO EM TELA, EXCLUI O CASO EM TELA DA MODULAÇÃO REALIZADA PELO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO RATIFICADO. TESE DE JULGAMENTO: NO CASO DOS AUTOS, A RÁPIDA SUSPENSÃO DA LIMINAR ESVAZIOU A DENOMINADA CONSEQUÊNCIA FÁTICA NECESSÁRIA PARA SE INSERIR O CASO NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1127 DO STJ PARA FINS DE APLICAÇÃO DO FATO CONSUMADO.
NÃO SE PODE REALIZAR SOMENTE UMA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO JULGADO DA CORTE SUPERIOR, SEM ATENTAR PARA AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE TORNAM INAPLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO.
A MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DO TEMA 1127 RR STJ NÃO PERMITE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR JÁ REVOGADA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA CORTE SUPERIOR, MOTIVO PELO QUAL O CASO DOS AUTOS ESTÁ EXCLUÍDO DO PARÂMETRO MODULATÓRIO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL Nº 9.394/1996.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - TEMA 1127 - RESP N. 1.945.851/CE, RELATOR MINISTRO AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/5/2024, DJE DE 13/6/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, RATIFICANDO O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUESRELATOR . - Advs: Régio Rodney Menezes (OAB: 23996/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
03/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
03/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:11
Mover Obj A
-
02/07/2025 22:10
Mover Obj A
-
02/07/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 22:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/07/2025 14:41
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/07/2025 14:37
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
01/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
30/06/2025 19:35
Juntada de Acórdão
-
30/06/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
-
30/06/2025 13:30
Julgado
-
23/06/2025 13:30
Adiado
-
12/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:49
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0243082-86.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Liz Cunha Leão - Apelado: Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Régio Rodney Menezes (OAB: 23996/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará -
10/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:52
Inclusão em Pauta
-
10/06/2025 07:52
Para Julgamento
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
06/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:21
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
17/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:47
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/11/2024 10:19
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
27/11/2024 07:40
Disponibilização Base de Julgados
-
26/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:09
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
31/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:18
Decorrendo Prazo
-
10/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:47
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
26/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Petição
-
23/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
30/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
24/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Acórdão
-
12/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Petição
-
05/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:56
Decorrendo Prazo
-
03/07/2024 00:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
03/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:11
Mover Obj A
-
01/07/2024 14:11
Mover Obj A
-
01/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
01/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:58
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:32
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Acórdão
-
24/06/2024 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
-
24/06/2024 13:30
Julgado
-
14/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 12:54
Inclusão em Pauta
-
12/06/2024 12:53
Para Julgamento
-
12/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 06:35
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/03/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/03/2024 18:52
Juntada de Petição
-
09/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
30/01/2024 14:38
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
30/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:00
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
29/01/2024 12:19
Registrado para Retificada a autuação
-
29/01/2024 12:19
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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