TJCE - 3008612-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:30
Conhecido o recurso de EDINEIA FERREIRA MIRANDA - CPF: *61.***.*16-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27881024
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881024
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27881024
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3008612-57.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881024
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03/09/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27881024
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02/09/2025 23:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de EDINEIA FERREIRA MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22847005
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3008612-57.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINEIA FERREIRA MIRANDA AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edineia Ferreira Miranda contra decisão interlocutória (id. 21374086) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, que, em exercício na 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face de ato atribuído à Comissão Executiva da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE (Processo nº 3036245-40.2025.8.06.0001), indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: […] Mesmo nesta fase ainda inicial, é possível verificar que o edital do certame foi claro ao prever a consequência de eliminação do candidato omisso, penalidade razoável por se tratar de documentação que deve ser analisada de forma obrigatória pela etapa de investigação social.
Ademais, ressalto que a mesma interface do site foi utilizada pelos demais candidatos para inserir a documentação exigida no edital, inexiste nestes autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência de qualquer instabilidade no sistema eletrônico utilizado.
Por tais razões, REJEITO, ao menos por ora, o pleito de liminar inicialmente formulado em decorrência da ausência da probabilidade de final acolhimento da pretensão inicialmente formulada.
Nas razões recursais (id. 21374075), a agravante alega ter encaminhado tempestivamente toda a documentação exigida para a fase de investigação social do concurso público para o cargo de Analista Socioeducativo/Serviço Social, promovido pela CEV/UECE (Edital nº 01/2024-SEAS/SPS), tanto pela plataforma virtual do certame quanto por e-mail.
Além disso, aponta morosidade na análise do recurso administrativo por ela interposto.
Argumenta, assim, que sua exclusão da referida fase foi arbitrária, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da legalidade.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de liminar para que lhe seja assegurada a participação nas fases subsequentes do concurso, em especial na etapa de entrega de títulos, que se aproxima.
Subsidiariamente, pede que, caso o prazo para apresentação da documentação de prova de títulos já tenha expirado, lhe seja garantido o direito de entregar os documentos para apreciação da banca examinadora, com prosseguimento no certame.
O recurso veio instruído com a documentação dos ids 21374086 a 21376091.
Distribuído por sorteio para este relator em 02/06/2025, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, é necessária a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem estar claramente demonstrados pelo recorrente.
Passo à análise das alegações.
O cerne da controvérsia reside na análise da eliminação da impetrante da fase de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do concurso público para o cargo de Analista Socioeducativo/Serviço Social, realizado pela CEV/UECE (Edital nº 01/2024-SEAS/SPS), em razão do não envio integral e tempestivo da documentação exigida para a aludida etapa.
Pois bem.
O mandado de segurança, enquanto remédio constitucional, visa proteger direito líquido e certo contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme previsão do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
O rito especial exige prova pré-constituída dos fatos alegados, ou seja, elementos que demonstrem, de plano, a existência e extensão do direito pleiteado.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a pré-constituição da prova como condição indispensável para o julgamento de mérito do mandado de segurança, vedando-se a dilação probatória.
Veja-se: […] 2.
A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a ausência de prova pré-constituída dá ensejo à extinção do feito sem a apreciação do mérito, como ocorreu no caso em tela.
Precedente: RMS 28.326/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 3.
A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido da impossibilidade de acatar a juntada de documentos na condição de acervo probatório em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez que o rito em questão veda a dilação de provas.
Precedente: EDcl no RMS 37.882/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013. 4.
Deve ser mantida a extinção sem apreciação do mérito, por não haver prova apta a atrair a apreciação do direito líquido e certo que se postula.
Recurso ordinário improvido. (STJ. 2ª Turma.
RMS 44.921/SC.
Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014) [Grifei] A propósito, o Edital nº 11/2025 (id. 155471735, autos na origem), que regulamentou a convocação para a investigação social, estabeleceu em seu item 6: […] 6.
O candidato que não preencher corretamente o Formulário de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa do Candidato - FIS; deixar de anexar os documentos exigidos no certame; omitir informações, inserir informações inverídicas; e/ou não seguir as orientações constantes no referido documento, será excluído do concurso público. [Grifei] Pelo que se denota dos fólios, a eliminação da candidata decorreu da ausência dos seguintes documentos: título de eleitor, certidões de antecedentes criminais e certidões negativas da Justiça Federal (cível e criminal).
Verifico que a postulante apresentou recurso administrativo por e-mail no dia 09/05/2025, anexando a documentação considerada faltante.
Em resposta, foi informada de que a interposição deveria ser realizada pelo sistema virtual disponível no site da banca examinadora (id. 155471758, PJe/PG).
Seguindo a orientação, protocolou o recurso pelo site, porém este não foi analisado, tendo sido publicado o resultado definitivo da investigação social com a candidata figurando na lista de contraindicados (id. 155471764, PJe/PG).
Em seu arrazoado, a recorrente aduz que o sistema eletrônico da banca apresentava limitações técnicas, como a impossibilidade de visualização dos documentos anexados, o que teria dificultado a conferência final.
Argumenta que a exigência de prova da falha técnica é desproporcional, por configurar prova diabólica, e que, mesmo assim, reenviou a documentação antes da publicação do resultado final da investigação social.
Assere, ademais, que sua eliminação foi precipitada, pois o erro seria sanável e não comprometeria a regularidade do certame.
Todavia, não há provas suficientes de que o envio dos documentos ocorreu de forma válida e tempestiva.
O print acostado (id. 155471736, PJe/PG) não comprova de modo inequívoco a falha técnica manifestada.
A própria impetrante reconhece que "não possui print da tela no momento do envio da documentação", o que fragiliza a verossimilhança da alegação e corrobora a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de prova pré-constituída.
Dessa forma, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional, embora presente em tese, ele deve ser avaliado em conjunto com os fundamentos jurídicos do pedido.
Sem a demonstração do fumus boni iuris, não é possível conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a agravante.
Intimem-se os agravados para que apresentem contrarrazões, facultando-se-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22847005
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22847005
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09/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 10:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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