TJCE - 3002767-25.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171133001
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171133001
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171133001
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171133001
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002767-25.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: ANA ISABEL TAVARES DO AMARAL FREITAS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Crato, 29 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171133001
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29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171133001
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29/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:32
Decorrido prazo de RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:54
Decorrido prazo de RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167384472
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167384472
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167384472
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167384472
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167384472
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167384472
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002767-25.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: ANA ISABEL TAVARES DO AMARAL FREITAS REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos hoje.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Crato, 1 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167384472
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05/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167384472
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164185556
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164185556
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164185556
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164185556
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28/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164185556
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28/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164185556
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28/07/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:11
Desentranhado o documento
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28/07/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164185556
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164185556
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002767-25.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: ANA ISABEL TAVARES DO AMARAL FREITAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO ALTERNATIVO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA apresentada por ANA ISABEL TAVARES DO AMARAL FREITAS, em face de BANCO BMG S/A, onde requereu, liminarmente, que o réu seja compelido a SUSPENDER a cobrança das parcelas referentes a CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 11810561 (EMENDA DE ID: 163559391), incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Alega a parte autora, em síntese, que solicitou junto a Ré a contratação de um empréstimo consignado e recebeu o valor do empréstimo solicitado mediante crédito em sua conta corrente.
Entretanto, a parte Ré teria formalizado produto diverso do pretendido (Cartão Consignado RMC).
A parte Autora alega que não recebeu o cartão de crédito em sua residência, e que o empréstimo concedido foi no valor de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco reais), relativo ao contrato de n° 11810561, conforme emenda de ID: 163559391.
Afirma que a conduta da ré configura prática abusiva, com violação ao dever de informação.
A parte Autora busca a nulidade contratual, compensação entre valor efetivamente creditado na conta bancária da parte Autora e valores descontados do seu benefício, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Por tal motivo, requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos acima delimitados.
Ressalte-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.
Instruiu o pedido com os documentos de ID: 159763735 à 159763752.
Determinado que a parte autora emendasse a inicial, e prestasse os esclarecimentos devidos (ID: 159776194), a mesma apresentou a petição de emenda de ID: 163559391, esclarecendo qual seria o contrato impugnado (contrato de n° 11810561).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Exposta de forma sucinta a lide, passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, para um sopesamento correto do juízo de análise acerca dos requisitos para deferimento da tutela, há que se verificar, de antemão, se é o caso de inversão do ônus da prova, conforme reclamado pela parte autora, havendo, em sendo o caso para deferimento desse reclame, que ser verossímil a alegação ou a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência é manifesta, haja vista a flagrante desproporção entre a condição econômica da parte promovente frente a parte promovida, visto ser esta última empresa de elevado porte, dentre as maiores do país, sendo, além disso, responsável pela guarda dos documentos dos contratos que são firmados com o mesmo, como os que dariam suporte aos descontos levados a efeito nos pagamentos do benefício da parte promovente, além de terem acesso direto aos registros das contratações feitas nos sistemas informatizados.
Por isso, e por se tratar de relação tipicamente consumerista, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte requerente, o que faço com esteio no art.6º, inciso VIII, do CPC. No que pertine ao pleito antecipatório, consoante estabelece o art.300 do novo CPC, para seus acolhimento, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" Dessa forma, é dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato.
Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio.
Analisando-se o conjunto probatório trazido ao feito, em análise inicial e provisória, típica dos juízos precários, possível se concluir pela existência de elementos que autorizam o deferimento do pedido liminar.
O documento de ID: 159763745 - fls. 16 indica a existência do empréstimo impugnado (CONTRATO 11810561), bem como o valor reservado.
Tais circunstâncias, aliadas ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, autorizam o deferimento provisório do pedido autoral.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade de prejuízo econômico ao requerente e a sua respectiva qualidade de vida em virtude de descontos que poderão vir a ser demonstrados ilegítimos.
De se ressaltar que se trata de pessoa hipossuficiente, pensionista, e beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, não é razoável a esse julgador permitir que o requerente aguarde que todas as instâncias em termos de processo judicial sejam esgotadas, até que tudo se ultime e porventura venha a ter como procedente a resposta ao seu reclame.
Acrescento que, para apreciação do pleito antecipatório, em hipótese como a dos presentes autos, deve o magistrado colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que poderão advir de sua concessão e, de outro, os correlatos de sua denegação. Destaco, outrossim, que o deferimento da tutela pretendida de modo algum causará prejuízo ao réu, pois, se restar provado nos autos que as alegações da promovente são infundadas, as parcelas poderão ser cobradas novamente.
Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o demandado BANCO BMG S/A. SUSPENDA imediatamente a efetivação dos descontos correspondentes ao CONTRATO 11810561 sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em benefício da requerente, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00, o que faço com esteio nos artigos 300 e 536, ambos do novo CPC.
Fica, desde já, igualmente estabelecida multa correspondente a 20%(vinte por cento) do valor da causa para o servidor, funcionário ou terceiro que obstacularizar a efetivação do provimento jurisdicional determinado nesta decisão.
Determino sejam as partes intimadas desta decisão e CITADO IMEDIATAMENTE O PROMOVIDO para oferecer contestação, no prazo legal.
ADVIRTA-SE o réu de que, acompanhada de sua peça contestatória, deverá apresentar CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM O PROMOVENTE, além de COMPROVANTE DE EVENTUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES e CÓPIA DAS FATURAS ENVIADAS AO PROMOVENTE, sob pena de incidência do art. 400 do CPC, eis que deferido o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da promovente.
Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
Expedientes necessários.
Crato, 8 de julho de 2025.
José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164185556
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09/07/2025 04:55
Decorrido prazo de RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159776194
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159776194
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002767-25.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Processos Associados: [] AUTOR: ANA ISABEL TAVARES DO AMARAL FREITAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção.
Em que pese tenha a parte autora pugnado pela SUSPENSÃO dos descontos relativos ao contrato impugnado na inicial (CONTRATO n° 7031480), a análise detida dos documentos que instruem a inicial evidencia que referido contrato está com o status "EXCLUÍDO", conforme se verifica no documento de ID: 159763745 - fls. 16 do PDF.
Dito isso, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo prestar os esclarecimentos devidos, sob pena de restar prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 9 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159776194
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159776194
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11/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159776194
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11/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159776194
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09/06/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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