TJCE - 0207047-85.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:30
Remessa
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18/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:29
Transitado em Julgado
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18/07/2025 08:29
Transitado em Julgado
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18/07/2025 08:29
Certidão de Trânsito em Julgado
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17/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:20
Decorrendo Prazo
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25/06/2025 18:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/06/2025 18:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0207047-85.2022.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: José Henrylle do Nascimento Leite - Apelante: Aline Martins do Nascimento Leite - Apelado: Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ HENRYLLE DO NASCIMENTO LEITE, REPRESENTADO POR SUA MÃE, ALINE MARTINS DO NASCIMENTO LEITE, CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., DETERMINANDO A COBERTURA DE EXAME MÉDICO E DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, MAS INDEFERINDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O APELANTE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA RECUSA DE COBERTURA DO EXAME POR PAINEL GENÉTICO PARA ERROS DO METABOLISMO TRATÁVEIS (TESTE DA BOCHECHINHA), ALÉM DA EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME MÉDICO SOLICITADO CARACTERIZA HIPÓTESE DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO RECURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO, QUANDO A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ LEGAL OU CONTRATUALMENTE OBRIGADA A FORNECÊ-LO, CONFIGURA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR AGRAVAR A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E SOFRIMENTO PSÍQUICO DO BENEFICIÁRIO, JÁ FRAGILIZADO POR SEU ESTADO DE SAÚDE, CARACTERIZANDO O DANO MORAL IN RE IPSA.4.
O DANO MORAL PRESUMIDO É RECONHECIDO EM CASOS DE NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL, CONSIDERANDO QUE O ROL DA ANS PODE SER MITIGADO DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA E DA ABUSIVIDADE DA RECUSA.5.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DA CONDUTA, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, OS EFEITOS DO ATO ILÍCITO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA, SENDO ADEQUADO O ARBITRAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS SIMILARES.6.
RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ART. 51, IV E XV; CC, ARTS. 186 E 927; CPC/2015, ARTS. 85, §2º, 99, §7º E 1.026, §§2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.963.420/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 14/02/2022, DJE 21/02/2022; STJ, AGINT NO RESP 1.972.494/RN, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 28/11/2022, DJE 09/12/2022; STJ, RESP 1.152.541/RS, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 13/09/2011; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0273486-86.2023.8.06.0001, REL.
DES(A).
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 10/07/2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ POR UNANIMIDADE EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE) - Shalon Michaelli Angelo Tavares (OAB: 24016/CE) - Marília Barbosa de Oliveira (OAB: 34374/CE) -
24/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:39
Mover Obj A
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24/06/2025 13:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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24/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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23/06/2025 11:55
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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23/06/2025 11:50
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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23/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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18/06/2025 17:52
Juntada de Acórdão
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18/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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10/06/2025 20:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0207047-85.2022.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: José Henrylle do Nascimento Leite - Apelante: Aline Martins do Nascimento Leite - Apelado: Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE) - Shalon Michaelli Angelo Tavares (OAB: 24016/CE) - Marília Barbosa de Oliveira (OAB: 34374/CE) -
05/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:03
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 10:00
Para Julgamento
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04/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:44
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:25
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
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03/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:40
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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29/01/2025 08:40
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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09/12/2024 23:15
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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31/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/10/2024 07:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/10/2024 20:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:21
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/06/2024 11:26
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2024 11:26
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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