TJCE - 3001721-06.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170468921
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170468921
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170468921
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170468921
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170468921
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170468921
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001721-06.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, OPTOTAL HOYA LTDA - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCA FERNANDES DE LIMA em face de MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA e OPTOTAL HOYA LTDA. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, a promovido OPTOTAL HOYA LTDA acostou a petição de ID nº 165484237, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente concordou com o pagamento, já tendo inclusive recebido a quantia por alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2025 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Juazeiro do Norte/CE, 25 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170468921
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170468921
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29/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170468921
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29/08/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169796892
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169796892
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169796892
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22/08/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169796892
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169796892
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169796892
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001721-06.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, OPTOTAL HOYA LTDA Decisão Interlocutória Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado por uma das executadas, a qual, em sede de cumprimento de sentença, efetuou o pagamento integral da condenação solidária e, agora, pleiteia o ressarcimento do valor correspondente à quota-parte da codevedora, nos próprios autos. É certo que, em razão da condenação solidária, a exequente poderia exigir a integralidade do débito de qualquer das devedoras, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC e do art. 275 do Código Civil.
O pagamento integral efetuado por uma das rés, portanto, extinguiu a obrigação em relação à credora.
Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito de regresso entre devedores solidários, previsto no art. 283 do Código Civil, não pode ser exercido nos próprios autos do cumprimento de sentença, porquanto o título executivo judicial se formou em favor do credor, e não em favor do codevedor que quitou a obrigação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2.
Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Assim, embora assista razão à executada quanto ao direito regressivo em face da codevedora, tal pretensão deve ser deduzida em ação própria, não havendo amparo legal para que o pedido seja acolhido nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ressarcimento formulado pela co-executada, devendo eventual direito regressivo ser exercido em ação autônoma.
Intimem-se as partes por conduto de seus procuradores habilitados nos autos, mediante intimação eletrônica (PJe).
Posteriormente, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169796892
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21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169796892
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21/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169796892
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20/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:42
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:42
Decorrido prazo de PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:24
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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26/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165162019
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17/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165162019
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001721-06.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, OPTOTAL HOYA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 161121254 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.162538453 informando os dados bancários do causídico da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, através do sistema SAE, para levantamento do valor de R$ 3.016,92 (três mil, dezesseis reais e noventa e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531256-2, Operação: 040 (Id. 162276178), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Antônio Alexandre Dias Vieira CPF: *21.***.*04-15 BANCO: Itaú AGÊNCIA: 9656 CONTA: 07833-5 II - Intime-se a parte exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. III - Empós, encaminhem-se os autos para "certificar trânsito em julgado" e o consequente arquivamento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROSEstagiária -
16/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165162019
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16/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164550714
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164550714
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164550714
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15/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164550714
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164550714
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164550714
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001721-06.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, OPTOTAL HOYA LTDA S E N T E N Ç A Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de id nº 164212869, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Fica autorizado o desbloqueio das contas da executada que eventualmente estiverem pendentes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Juazeiro do Norte-CE, 10 de julho de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga Despacho/Decisão
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, 03 de julho de 2025. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164550714
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14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164550714
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14/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164550714
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11/07/2025 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162932244
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08/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162932244
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001721-06.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, OPTOTAL HOYA LTDA DESPACHO Vistos em conclusão Trata-se de petição incidental sob Id. 162538453, na qual a parte exequente pugna pela "penhora on-line nas contas de ambas as promovidas, via SISBAJUD, a fim de levantar a quantia faltante, o qual, até a presente data, importa em R$ 3.692,05 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS), conforme planilha de cálculos anexa" e "a expedição de alvará para levantamento da quantia já paga (ID 161121254)".
Primeiramente, entendo pelo deferimento quanto ao pedido de penhora on-line dos valores remanescentes devidamente acrescidos da multa 10% sobre o valor da condenação, conforme item 2 do despacho sob Id. 155715373, haja vista as determinações exaradas na sentença sob Id. 152664966 se tratarem de obrigação solidária, havendo nos autos apenas a comprovação do cumprimento parcial da obrigação.
Ademais, quanto ao pedido de expedição de alvará do valor já quitado, não encontro óbice para expedição do alvará.
Dessa forma, determino que a secretaria de apoio deste juizado proceda com: I - A certificação do decurso de prazo da parte executada MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA - CNPJ: 39.***.***/0001-71, quanto ao cumprimento das determinações exaradas sob Id. 140924919; II - A expedição de Mandado de Penhora através do Sisbajud nas contas das executadas, com a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, no importe de R$ 3.692,05 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E CINCO CENTAVOS); III - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, através do sistema SAE, para levantamento do valor de R$ 3.016,92 (três mil, dezesseis reais e noventa e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531256-2, Operação: 040 (Id. 162276178), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRACPF: 821.578.043-15BANCO: ItaúAGÊNCIA: 9656CONTA CORRENTE: 07833-5 IV - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162932244
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07/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155715373
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001721-06.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FERNANDES DE LIMA REU: MARIA DE FATIMA MACEDO OPTICA, OPTOTAL HOYA LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se, trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar as executadas MARIA DE FÁTIMA MACEDO ÓPTICA e OPTOTAL HOYA LTDA., para pagarem o quantum debeatur, no importe de R$ 6.033,84 (seis mil e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155715373
-
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155715373
-
27/05/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE DIAS VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152664966
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152664966
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152664966
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152664966
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152664966
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152664966
-
02/05/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152664966
-
02/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152664966
-
02/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152664966
-
30/04/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133820580
-
31/01/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133820580
-
30/01/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133820580
-
30/01/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:17
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/01/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 20:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/12/2024 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126845860
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126845860
-
26/11/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845860
-
26/11/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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