TJCE - 0246308-36.2021.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167379521
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167379521
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08/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379521
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08/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ERICK CHRISTIAN GOMES RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163857276
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10/07/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163857276
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0246308-36.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte autora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, conforme petição de ID 157073688, em face da sentença de ID 155434453, pela qual o feito foi julgado improcedente, nos termos ali delineados. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença, sustentando que não houve manifestação quanto à presunção de culpa do condutor que adentra via preferencial sem adotar as devidas cautelas. Em contrarrazões (ID 161011853), a parte embargada argumenta que a irresignação da parte autora visa, na verdade, rediscutir o mérito da causa.
Assevera, ainda, que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal se refere ao próprio mérito da decisão embargada, restando evidenciado que o recurso ora sob exame visa, à toda evidência, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. Com efeito, descabe confundir omissão com resultado contrário aos interesses da parte e, presente o cumprimento do ofício jurisdicional, tem-se que o inconformismo com o teor da decisão não enseja sua modificação através do manejo do recurso interposto, vez que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites dos recurso em questão que, frise-se, limitam-se à análise de complementos/esclarecimentos. Cabe destacar que, em interpretação ao disposto no art. 489 , § 1º , inc.
IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...], sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (Info. 585, STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF). Neste sentido, também tem se pronunciado o TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
ENTENDIMENTO PESSOAL RESSALVADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
DANIELA LIMA DA ROCHA Juíza Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01579194620198060001 CE 0157919-46.2019.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/06/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 22/06/2021) Reitere-se que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da sentença prolatada, devendo o inconformismo da parte embargante ser suscitado através das vias recursais próprias. ISTO POSTO, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, à míngua de amparo legal, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857276
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09/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ERICK CHRISTIAN GOMES RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157075785
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157075785
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0246308-36.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 157073688 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157075785
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155434453
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0246308-36.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: MOBIT - MOBILIDADE, ILUMINACAO E TECNOLOGIA LTDA e outros
Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais aforada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de Mobit - Mobilidade, Iluminação e Tecnologia LTDA, nos termos da inicial (ID 119921158) e documentos que a acompanham. Narra que, em 09/07/2020, por volta das 16h30, o Sr.
Mario Celso Bortoloni conduzia o veículo Hyundai HB20S Unique 1.0 12V Flex, placa PNN-7603, pela Rua Capitão Vasconcelos, quando, ao cruzar a Rua Tenente Roma, foi surpreendido pela motocicleta Honda XRE 300, placa PMK-8760, que desrespeitou a preferencial da via e colidiu com a lateral esquerda do veículo segurado. Informa que a motocicleta era conduzida pelo Sr.
Jenilson José do Carmo, sendo de propriedade da empresa requerida e utilizada em seu benefício no momento do acidente. Alega que, em decorrência da colisão, o veículo segurado sofreu danos materiais no valor total de R$ 8.652,14 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), dos quais R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) referem-se à franquia paga pelo segurado, e R$ 6.622,14 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quatorze centavos) correspondem ao montante desembolsado pela seguradora em 04/09/2020 para o reparo do automóvel. Relata que, com o objetivo de obter a composição amigável da dívida, buscou contato com a empresa demandada e com o condutor da motocicleta, sem êxito, restando frustradas as tentativas de acordo extrajudicial. Diante disso, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 6.622,14 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e quatorze centavos). Decisão de ID 119918111, determina a citação, bem como remete os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência de ID 119920484, registra a ausência de acordo. Em sua contestação (ID 119920496), a parte requerida sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação quanto à sua responsabilidade pelo sinistro. Alega que a parte autora atribui, de forma unilateral e sem respaldo técnico, a culpa do acidente à requerida, sem, contudo, apresentar laudo pericial ou qualquer documento emitido por autoridade de trânsito que comprove tal alegação. Argumenta ainda que o boletim de ocorrência acostado aos autos foi registrado por pessoa que não figura como contratante do seguro, limitando-se a relatar uma versão parcial dos fatos. Diante da alegada ausência de provas que demonstrem a responsabilidade da requerida, requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Em sua réplica (ID 119921129), a parte autora requer, inicialmente, a homologação da desistência do feito em relação ao réu Jenilson José do Carmo, condutor da motocicleta envolvida no acidente. Aduz que o preposto da empresa requerida desrespeitou a sinalização de "pare", invadiu a via preferencial e colidiu com o veículo segurado, sendo o responsável pelo sinistro. Sustenta que a impugnação apresentada pela requerida é genérica e carece de fundamentação jurídica e probatória capaz de afastar a responsabilidade pelos danos causados. Por fim, reitera integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Decisão de ID 119921140, homologa o pedido de desistência em face do réu Jenilson, determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Mediante petição de ID 119921143, o autor informa não ter interesse na produção de provas. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DO MÉRITO - Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da responsabilidade por acidente de trânsito, em razão da alegada conduta culposa do preposto da empresa requerida, que teria desrespeitado a sinalização de trânsito e causado danos ao veículo segurado. O dever de indenizar irá decorrer do exercício de ato ilícito ou de abuso de direito, o Código Civil, elucida o conceito de ato ilícito, definindo-o em seu art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O ato ilícito é toda conduta humana que viola a ordem jurídica e fere os direitos de outrem, gerando prejuízos. Necessário pontuar que a responsabilidade civil subjetiva, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, repousa no conceito de culpa, ficando estampada quando o agente, seja por ação ou omissão ilícita, culposa ou dolosa, vem a causar danos a outro e, portanto, sem a presença dos requisitos da responsabilidade civil (conduta, nexo de causalidade e dano), não há que se falar em dever de reparar. A culpa, nesse contexto, corresponde à inobservância do dever objetivo de cuidado, traduzida em erro de conduta que, aliado ao nexo de causalidade, permite a imputação do resultado danoso ao agente. No caso concreto, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar a tese sustentada pela parte autora, inexistindo elementos robustos que comprovem conduta imprudente ou negligente por parte do preposto da empresa requerida. Com efeito, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar a culpa do condutor da motocicleta em relação à colisão, tampouco o nexo causal entre a suposta conduta e os danos alegadamente sofridos, o que inviabiliza a responsabilização civil pretendida. A demandante limitou-se a juntar aos autos duas fotografias do veículo em local diverso do acidente e apenas uma imagem registrada no local do sinistro, sendo esta incapaz de demonstrar com clareza a dinâmica do fato, a via preferencial ou a violação à sinalização de trânsito, elementos essenciais à apuração da culpa (ID 119921168, 119921149 e 119921154). Considerando que a causa da colisão e a responsabilidade do condutor da motocicleta são pontos controvertidas, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O boletim de ocorrência apresentado foi elaborado com base na narrativa unilateral do condutor do veículo segurado, inexistindo possibilidade de formação do contraditório e, portanto, destituído de força probatória plena. De fato, para que se configurasse o dever de indenizar, seria necessária a demonstração de que o veículo segurado trafegava em via preferencial e que houve desrespeito à sinalização de "pare" por parte do preposto da requerida, no entanto, a parte autora não comprovou tais circunstâncias nos autos, restando incontroversa apenas a ocorrência da colisão, sem que se esclarecesse, de forma precisa, a dinâmica do acidente. Dessa forma, ausente prova mínima quanto à culpa do preposto da requerida, bem como do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos apontados, não se configura a obrigação de indenizar, ressaltando-se que, para tanto, seria imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da existência do dano e da relação causal entre ambos, elementos que não restaram comprovados nos autos. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Acidente de trânsito envolvendo a motocicleta Honda então conduzida pelo motociclista demandante e o veículo Renault Clio, então conduzido pela demandada.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO da demandada, que insiste na total improcedência da Ação.
APELAÇÃO do autor, que pede a majoração da indenização moral.
EXAME: Versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente.
Ausência de prova convincente quanto à alegada culpa atribuída à demandada.
Culpa que não se presume.
Ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da condutora do veículo que configura mera infração administrativa, sem nexo de causalidade com o evento danoso.
Prova testemunhal que não se presta à comprovação da culpa pelo abalroamento atribuída à demandada.
Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem a prova convincente quanto ao culpado pelo acidente, deve prevalecer o desfecho de improcedência da Ação.
Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas pelo autor, arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono da demandada em onze por cento (11%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85 § 2º e § 11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001512-10.2019.8.26 .0301, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (G.N) AÇÃO REGRESSIVA - Ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito julgada improcedente - Apelo da autora - Prova insuficiente acerca dos fatos constitutivos de seu direito - Ausente demonstração inequívoca da culpa da parte ré - Ausentes informações acerca da dinâmica dos fatos e da velocidade do condutor do veículo segurado - Sentença mantida - Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 10064226820178260554 Santo André, Relator.: Ricardo Pereira Junior, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 23/09/2024) (G.N) No caso em análise, embora sejam incontroversos os danos e a ocorrência da colisão entre os veículos, não há nos autos comprovação da culpa do requerido. Não foi demonstrada a prática de ato ou omissão voluntária, tampouco conduta negligente ou imprudente por parte do corréu que justifique, de forma inequívoca, a atribuição de responsabilidade pelo evento danoso, assim, não restou evidenciado que o requerido tenha sido o causador do acidente. Portanto, considerando a inexistência de provas mínimas do alegado, produzidas pela parte autora, notadamente quanto a existência de culpa do requerido, tem-se que o julgamento improcedente do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155434453
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27/05/2025 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 15:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155434453
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20/05/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:59
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 14:03
Mov. [100] - Concluso para Sentença
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15/04/2024 20:59
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:55
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0157/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Certifique-seo decurso do prazo fixado na decisao de fls. 196 dos autos. Empos, nova conclusao. Intime(m)-se. Exp. Nec. Advogados(s): Marcio Barth Sperb
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11/04/2024 23:20
Mov. [97] - Documento Analisado
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11/04/2024 23:19
Mov. [96] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/03/2024 16:32
Mov. [95] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-seo decurso do prazo fixado na decisao de fls. 196 dos autos. Empos, nova conclusao. Intime(m)-se. Exp. Nec.
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21/03/2024 16:17
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 17:12
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01886659-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 16:47
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19/02/2024 19:22
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:03
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 12:11
Mov. [90] - Documento Analisado
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06/02/2024 07:07
Mov. [89] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 16:22
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 15:52
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2023 15:51
Mov. [86] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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15/02/2023 08:49
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 192. Exp. Nec.
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10/11/2022 21:09
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0833/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 01:57
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 12:59
Mov. [82] - Documento Analisado
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03/11/2022 07:39
Mov. [81] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 16:15
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2022 12:42
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02219444-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2022 12:32
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20/06/2022 21:49
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0627/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
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15/06/2022 11:45
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 10:18
Mov. [76] - Documento Analisado
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14/06/2022 10:47
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 17:23
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02160578-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 17:16
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08/06/2022 13:00
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 19:09
Mov. [72] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2022 19:09
Mov. [71] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/06/2022 19:04
Mov. [70] - Documento
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06/04/2022 18:44
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/068605-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2022 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
05/04/2022 10:42
Mov. [68] - Documento Analisado
-
05/04/2022 10:08
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2022 15:12
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01997653-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2022 14:48
-
31/03/2022 20:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0321/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
-
31/03/2022 18:51
Mov. [64] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 09:55
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2022 01:44
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 17:14
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01984970-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 17:02
-
29/03/2022 14:41
Mov. [60] - Documento Analisado
-
28/03/2022 15:58
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 11:06
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 10:52
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01974417-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/03/2022 10:27
-
25/02/2022 13:28
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2021 11:09
Mov. [55] - Certidão emitida
-
01/12/2021 11:09
Mov. [54] - Documento
-
11/11/2021 03:26
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2021 14:55
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/199383-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2021 Local: Oficial de justica - Ofelia de Sampaio Chaves Silva
-
03/11/2021 20:25
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0550/2021 Data da Publicacao: 04/11/2021 Numero do Diario: 2728
-
29/10/2021 09:35
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 08:47
Mov. [49] - Documento Analisado
-
29/10/2021 08:09
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2021 atraves da guia n 001.1282783-58 no valor de 49,17
-
28/10/2021 18:44
Mov. [47] - Documento Analisado
-
28/10/2021 16:33
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2021 16:23
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02402535-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2021 15:50
-
27/10/2021 21:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02400507-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2021 21:36
-
27/10/2021 19:16
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1282783-58 - Custas Intermediarias
-
22/10/2021 17:05
Mov. [42] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 15:51
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 15:36
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02386718-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 15:03
-
08/10/2021 20:06
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0467/2021 Data da Publicacao: 11/10/2021 Numero do Diario: 2713
-
07/10/2021 10:33
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 10:25
Mov. [37] - Documento Analisado
-
06/10/2021 11:42
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 19:41
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/10/2021 19:28
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/10/2021 17:57
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/10/2021 16:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02352403-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2021 15:33
-
30/09/2021 22:25
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/09/2021 22:25
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2021 09:18
Mov. [29] - Certidão emitida
-
30/09/2021 09:18
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2021 12:27
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/09/2021 12:27
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2021 14:46
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2021 14:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02333967-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 14:15
-
08/09/2021 11:35
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/09/2021 11:35
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/09/2021 09:05
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
08/09/2021 09:04
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
03/09/2021 20:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0350/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
02/09/2021 11:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 11:11
Mov. [17] - Documento Analisado
-
02/09/2021 10:17
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 10:56
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 10:25
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
03/08/2021 01:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
30/07/2021 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 17:32
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/07/2021 14:35
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2021 14:35
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2021 07:51
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/07/2021 atraves da guia n 001.1248449-01 no valor de 1.422,17
-
15/07/2021 05:30
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2021 Data da Publicacao: 15/07/2021 Numero do Diario: 2652
-
13/07/2021 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 20:45
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/07/2021 18:25
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil. Intime-se.
-
09/07/2021 10:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 07/07/2021 atraves da Guia n 001.1248449-01
-
09/07/2021 10:37
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2021 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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