TJCE - 3000020-29.2025.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 29/07/2025. Documento: 166531215
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166531215
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25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166531215
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25/07/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157810736
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157810736
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000020-29.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: EDIVALDO OLIVEIRA CRUZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES REU: Enel ADV REU: REU: ENEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação promovida por EDIVALDO OLIVEIRA CRUZ em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL.
Narra a exordial, em síntese, que o autor, ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que seu nome estava negativado, tendo descoberto posteriormente que seria relacionado a faturas não adimplidas.
Aduz, ainda, que sempre arcou com o pagamento de seus débitos junto a concessionária ré.
Por fim, em sede de tutela antecipada, requereu a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e, no mérito, a declaração de inexistência/nulidade da dívida, bem como a condenação em danos morais de R$ 10.000,00 e de R$ 5.000,00 com base na teoria do desvio produtivo.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido liminar (id 132318388).
Contestação no id 135045413, em que alega preliminar de ausência de interesse processual; já no mérito, pleitea pela improcedência da ação.
Réplica no id 138088898.
Intimados a produzir provas, as partes não as requereram (id 140826365 e 144667897). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre a preliminar de ausência de interesse processual, o requerido aduz que a parte requerente não teve seu nome negativado, uma vez que não há nos autos qualquer consulta de balcão emitida pelo órgão restrição de crédito, o que levaria à extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, a análise sobre a efetiva inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito deve ocorrer por ocasião do mérito.
Ademais, a parte autora pleitea pedido de declaração de inexistência/nulidade da dívida, o que deve ser avaliado.
Logo, não acolho a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora diz não reconhecer o débito que originou a suposta negativação de seu nome, o que teria gerado danos morais.
Em princípio, destaco a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, tendo em vista que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2° e 3°, daquele código de normas, respectivamente.
Ademais, a responsabilidade é objetiva, prescindindo dos elementos culpa ou dolo, conforme art. 14, caput, do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Analisando a contestação, vejo que a parte requerida não comprovou a legalidade das cobranças, ônus que lhe incumbia.
A cobrança estaria relacionada ao Desenrola (id 132244852) - programa de renegociação de dívida, mas a requerida sequer informou quais faturas foram objeto da referida renegociação, até para que o autor pudesse colacionar os comprovantes de pagamento, a ponto de se avaliar se a dívida é ou não devida.
Logo, entendo, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência da dívida questionada (contrato no 2607311 - id 132244852).
Por outro lado, a parte autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do "Serasa Web - Limpa Nome - Checkout - Detalhes - Conta Atrasada", o qual não se equipara a órgão restritivo de crédito (id 132244852).
Não foi colacionada nenhuma certidão de um órgão oficial (SPC ou SERASA) comprobatória da inscrição que alega ter sido perpetrada.
A parte autora não comprovou ter sofrido prejuízos de ordem moral, vez que não demonstrou ter sofrido cobrança vexatória ou humilhante, principalmente por não haver nenhuma publicização para terceiros do referido apontamento.
Colaciono os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
MULTA CONTRATUAL.
NEGATIVAÇÃO EM PLATAFORMA DE AUTOCONSULTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra empresa de telefonia.
A autora alegou cobrança superior ao valor pactuado em contrato de plano pós-pago vinculado à aquisição de aparelho celular com desconto condicionado à portabilidade.
Após a rescisão contratual, foi cobrada multa e registrada suposta negativação em razão do não pagamento.
O juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cobranças contratuais e determinou a abstenção de negativação, mas indeferiu os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
A autora recorreu visando à condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à indenização por danos morais diante da alegada negativação decorrente de cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se à relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, considerando a prestação de serviço por concessionária e o enquadramento da autora como destinatária final. 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo necessário demonstrar o defeito na prestação do serviço e o dano moral efetivamente sofrido. 5.
A inscrição em plataforma digital de renegociação de dívidas, como "Conta Atrasada", não se equipara a negativação em cadastros oficiais de inadimplência (SPC/SERASA), pois não possui caráter público nem repercussão para terceiros. 6.
Ausente prova da inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito oficiais, não há comprovação de abalo a direitos da personalidade. 7.
O mero inadimplemento contratual e a cobrança indevida, quando não acompanhados de exposição vexatória, humilhante ou que cause desequilíbrio psicológico relevante, não configuram dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido. (Orgão julgador: 4ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, Número do processo: 30012821720238060020, Julgamento: 28/05/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico em questão foi celebrado pelo autor e se a inclusão do seu nome na plataforma do SERASA LIMPA NOME é capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não juntou qualquer documento válido que comprovasse a contratação do negócio jurídico contestado.
A inclusão do nome do autor em "Contas Atrasadas" não gera dano moral, pois esse acesso é sigiloso e acessível somente ao consumidor.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Orgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória, Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, Número do processo: 30000499020238060179, Julgamento: 23/06/2025).
Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito pela indenização por danos morais.
No mesmo sentido, no que tange ao pedido de danos morais, pelo tempo desperdiçado, com base na teoria do desvio produtivo, entendo não assistir razão, porquanto não verifico elemento que comprove a perda considerável de tempo de vida da parte autora na tentativa de solucionar o problema, inclusive porque não juntou qualquer protocolo de requerimentos administrativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, tão somente, declarar a inexistência da dívida questionada (contrato no 2607311 - id 132244852). Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora pelos danos morais. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157810736
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157810736
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05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157810736
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05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157810736
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30/05/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:36
Decorrido prazo de ANTONIA CAMILA SILVA RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138394584
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138394584
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138394584
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138394584
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13/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138394584
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13/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138394584
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13/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135088586
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135088586
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07/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135088586
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07/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica
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15/01/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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