TJCE - 3001872-25.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:25
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Proc. 3001872-25.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: CLEILTON FONSECA DE OLIVEIRA PROMOVIDOS: BANCO BRADSCARD S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO LUIZACRED S/A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA SENTENÇA Vistos, etc… Narra a parte autora que realizou acordo com as Rés referente aos débitos que constavam em sua titularidade, tendo pago os valores de R$ 598,51 para a 1ª Ré, R$ 263,15 e R$320,20 para 2ª Ré e R$ 227,52 para 3ª Ré; no entanto, embora seu nome não conste nos cadastros restritivos do SPC e SERASA, ainda consta no Sistema de Informação de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil, dificultando e impedindo obter crédito junto às instituições financeira, inclusive tentou financiar uma motocicleta junto ao Banco Bradesco e teve a negativa do crédito; que, conforme histórico do aplicativo do Serasa, seu score vem sofrendo grande queda, diminuindo cada vez mais a credibilidade do seu nome e conferindo grave ofensa à honra do consumidor.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; Em antecipação de tutela, que as Rés solicitem junto ao BACEN a exclusão do nome do consumidor do cadastro do Sistema de Informações de Crédito - SCR, no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena do pagamento de multa diária.
No mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação na reparação de danos morais no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais) para cada, totalizando o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 22.409,38 (vinte e dois mil quatrocentos e nove reais e trinta e oito centavos).
Liminar indeferida no id. 38614719.
Na oportunidade, invertido o ônus da prova em favor do autor.
Audiência de Conciliação infrutífera, Id. 35016286.
As promovidas Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento e o Banco Itaú Unibanco S/A apresentam contestação no id. 54499749, arguindo em preliminar, ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que a Parte Autora pleiteia, a título de indenização, quantia irrazoável e desproporcional, o que não merece prosperar, uma vez considerados a extensão dos danos sofridos e o comportamento de boa-fé adotado pelo Réu desde o primeiro momento; que o prejuízo relatado pela Parte Autora não foi ocasionado intencionalmente, mas decorre de um “erro aceitável” dentro do desempenho da atividade bancária, que lida diariamente com grande número de operações e já apresenta níveis altíssimos de qualidade, embora carregue certa potencialidade de dano (“risco permitido”).
Defendem a inocorrência de ilícito, a inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova.
Requerem seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, alternativamente, caso haja o entendimento pela ocorrência desses, que o quantum indenizatório seja pautado nos critérios expostos, em especial na conduta das partes.
Requerem ainda, que os ônus da sucumbência sejam recíprocos e proporcionalmente distribuídos, ou, caso assim não entenda, seja tal verba fixada no mínimo legal.
O Promovido Banco Bradesco S/A contesta o feito, id. 54676343, arguindo em preliminar a absoluta ausência de provas, a inépcia da inicial por falta de documentos.
No mérito, alega que o dano moral pleiteado, neste caso, revela-se inexistente ante o inadimplemento contumaz do promovente, o que delineou sua inscrição no registro no Banco Central; com exegese da Súmula 385 do STJ, não cabe a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, facilmente comprovado pelas informações inseridas pela própria parte autora.
Defende a inexistência de ato ilícito, o não cabimento de pedido de indenização por danos morais Protesta, ao final, pelo acolhimento das preliminares apresentadas ou pela improcedência da ação.
Cabe destacar que o promovido instrui sua peça de defesa com documentos que dizem respeito a pessoa de nome MICHELE DA CONCEIÇÃO SANTOS, CPF *54.***.*33-60, assim como, em sede de defesa, afirma a legalidade da contratação de seguro quando o objeto da presente demanda é a inscrição no SCR.
A seguir, alega que não há nenhum tipo de nexo causal entre o que ocorreu com os idosos e o banco, bem que sua conduta foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a utilização e cobrança das parcelas do empréstimo consignado, quando na realidade se discute a manutenção supostamente indevida do nome do promovente no SCR do Banco Central do Brasil.
Réplicas nos ids. 56508116 e 56510086.
Relatado.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente, no tocante às preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S/A, não se caracteriza como inepta a inicial que apresenta em seu bojo as informações necessárias à propositura da demanda e traz aos autos o relatório de informações detalhadas contendo data da consulta realizada ao Sistema do Banco Central - SCR, além dos comprovantes dos pagamentos realizados.
Em relação à ausência de pretensão resistida, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF; além de que, configurada está a pretensão resistida, pela própria contestação apresentada.
Rejeito, portanto, as preliminares e avanço no mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de natureza consumerista, sujeitando-se, na hipótese, aos mandamentos do CDC no art. 6º da lei 8078/90, especialmente os incisos, verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, o promovente reconhece que esteve em atraso, formalizou acordo com os promovidos e o pagamento dos débitos, quitando assim o quantum devido e, mesmo realizando o pagamento, teve seu nome mantido na lista negra SISBACEN/SCR do Banco Central.
Inicialmente cumpre-se salientar, que as informações lançadas no Sistema SCR do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR), possuem natureza pública com dupla finalidade, caráter informativo e de cadastro restritivo de crédito; que o mesmo contém informação de valores de dívidas em aberto estando as mesmas em atraso ou pagamento em dia; que é responsabilidade das instituições financeiras alimentar o sistema, proceder às correções e à exclusão de informações incorretas, de acordo com o art.13 da Resolução 4.571/2017 do BACEN; que o sistema possui atualização mensal, aproximadamente no dia 20 do mês seguinte, mostrando-se desarrazoado a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento de decisão judicial.
Ocorre que, da análise do Relatório de Informações Detalhadas do SCR, id. 37405222, expedido em 26.06.2022, com data base inicial 01/2018 e final 05/2022, verifica-se que os débitos do autor para com os promovidos Unibanco e LuizaCred quitados em 19.04.2021 e 20.04.2021, já não constaram no referido relatório a partir da data base abril/2021, pois as dívidas já não estavam em aberto, bem que as informações anteriores possuem caráter eminentemente informativo.
Da mesma forma, em relação ao Banco Bradesco S/A, o débito do autor para com a instituição financeira foi integralizado no dia 20.05.2021, deixando de constar a anotação restritiva do autor a partir da data base maio/2021 e as demais informações anteriormente ao pagamento possuem caráter apenas informativo, permanecendo no relatório somente a anotação do débito em relação ao terceiro, OMNI S/A – Crédito Financiamento e Investimento de 09/2021 a 05/2022, a qual vem impactando os scores do autor.
Assim, não procede a assertiva do autor de que, mesmo após o pagamento de seu débito, os promovidos mantêm nos bancos de dados do Bacen anotações restritivas, uma vez que, tão logo realizado o pagamento dos débitos, foi alimentado o sistema pelas instituições financeiras promovidas e excluída a anotação no mês do pagamento, de forma que não há que se falar em falha na prestação dos serviços das instituições financeiras demandadas, nem em indenização por danos morais.
Ademais, cumpre destacar que, o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, observando-se a rubrica na qual o débito se encontra inserido.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
31/01/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:16
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/10/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002399-58.2016.8.06.0079
Ana Raquel Lima Evangelista
Telefonia Brasil S.A
Advogado: Suany Eulalia Azevedo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00
Processo nº 3000001-95.2021.8.06.0052
Sandra Maria Figueiredo de Araujo Sampai...
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 10:09
Processo nº 0281191-72.2022.8.06.0001
Micheline Martins Dantas
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 17:20
Processo nº 3000359-71.2021.8.06.0016
Condominio Green Life
Nathalie de Paula Carvalho
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2021 08:59
Processo nº 3000368-91.2023.8.06.0071
Luan Promocoes e Eventos LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Marco Antonio Cavalcanti de SA e Benevid...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 11:22