TJCE - 3000574-26.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162831857
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03/07/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162831857
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000574-26.2025.8.06.0107 AUTOR: MARLON FERNANDES LIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c pedido de dano moral ajuizada por Marlon Fernandes Lira em desfavor de Banco Votorantim S.A, ambos qualificados.
No ID159657737, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
A parte requerente manifestou-se pela desistência da ação e extinção do processo.
Em se tratando de demanda proposta em sede de Juizado Especial Cível, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte ré, até porque não há prejuízo, pois, mesmo vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária.
Acrescento que, no procedimento relativo aos Juizados Especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Nesse sentido, inclusive, foi editado o enunciado n. 90 do FONAJE, que assim dispõe: "Desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 5º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos independentemente de nova ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaguaribe/CE, 01 de julho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162831857
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02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLA DAIANE ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159453713
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09/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000574-26.2025.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARLON FERNANDES LIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que a restrição do RENAJUD foi executada pelo Banco requerido, e não em virtude da ação penal de n° 0030461-61.2015.8.07.0000, a qual tramita na 1° Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, conforme ID 155586502. -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159453713
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06/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159453713
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06/06/2025 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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22/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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08/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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