TJCE - 3021799-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168527442
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168527442
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21/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3021799-32.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 940/2025. -
20/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168527442
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12/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164732124
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164732124
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21/07/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3021799-32.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
18/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164732124
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11/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO COSTA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 09:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão judicial
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155213502
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22/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3021799-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO ALVES DE LIMA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada ajuizada por Pedro Alves de Lima, contra o Estado do Ceará, objetivando determinação judicial para que o réu se abstenha de descontar o percentual relativo ao Imposto de Renda de seus proventos.
Narra a Autora que é servidor publico reformado e que, em documentos de Ids:144767233/144767253.
Apresenta o diagnostico de neoplasia Maligna da PELE FACE e CID C-44.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado ao réu que se abstenha de cobrar Imposto de Renda do autor até o julgamento definitivo da lide e, no mérito, pretende a confirmação da tutela antecipada, além da condenação do demandado para que lhe restitua os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda, desde a data da propositura da presente e àquelas que datam em até 05 anos anteriores até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do atual CPC.
Quanto à gratuidade judiciária requerida, defiro seus benefícios ao autor.
Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos requisitos autorizadores da mesma, mencionados no art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, requerendo a autora o deferimento de tutela antecipada, mister demonstrar a existência de tais pressupostos a fim de adiantar os efeitos da sentença de mérito.
A legislação que trata do Imposto de Renda dispõe, sobre as isenções, da seguinte forma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Relativamente ao perigo na demora, considerando que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, bem como, que a requerente possui vultuosos gastos com seu tratamento e plano de saúde, resta caracterizado o segundo requisito à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência requestado na inicial, a fim de determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de cobrar Imposto de Renda do autor, até o julgamento definitivo da lide.
Cite-se o Estado do Ceará para que, no prazo legal, responda o pedido, intimando-o, igualmente, para que cumpra a presente decisão, pena de cominação de multa pessoal ao gestor responsável pelo cumprimento, conforme faculta o art. 77, §2º, do CPC.
Intime-se, por DJe, a autora, acerca desta decisão.
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Portaria 496/2025 Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155213502
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21/05/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155213502
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21/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:12
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 18:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/04/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 13:37
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/04/2025 10:47
Declarada incompetência
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02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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