TJCE - 0267932-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 149788978
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Produção Antecipada de Prova, proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF), tendo por escopo o acesso aos extratos da conta/corrente bancária n.º 29516-0, Agência 14 - Feira de Santana, BNB de titularidade da Sr.ª Rosa dos Santos Oliveira, inscrita no C.P.F. sob o nº *72.***.*25-72, referentes ao período de 28/04/2024 até os dias a data da informação requerida.
O pleito foi inicialmente deferido na interlocutória de ID 127206952, efetivada pela informação de ID 136487732.
Instada a se manifestar, a autora requereu o levantamento da quantia que afirma ser sua, sem mais nada requerer. É o sucinto relatório, Decido.
Analisando atentamente os autos, constato que o processo se trata de uma ação de Exibição de Documentos, a qual tem natureza de procedimento preparatório, por se caracterizar como uma Produção Antecipada de Prova.
Todavia, após a apresentação da prova requerida, veio o autor a requerer o levantamento de valores, procedimento que muito se afasta da pretensão exordial, afastando-se, ainda, da natureza originária da ação, em, em tese, encerra-se com a apresentação da prova pretendida.
Ressalte-se, por oportuno, que a prestação jurisdicional, no caso em tela, limita-se à natureza da ação de produção antecipada de prova, já exaurida, consoante relatado, não podendo ser convertida em Alvará Judicial, com pretende a autora.
Isto posto, considerando que a prova requerida já integra os autos, dou por encerrada a prestação jurisdicional deste juízo, com relação ao pleito inaugural, cabendo à parte autora propor a ação que melhor entender adequada para os fins pretendidos, até porque este procedimento sequer previne o juiz, nos termos do § 3.º, do art. 381, do CPC.
Decorrido o prazo para a publicação desta decisão, deverá a Secretaria dar baixa na distribuição e arquivar os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 149788978
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06/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149788978
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09/04/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138439900
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138439900
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138439900
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138439900
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14/03/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439900
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14/03/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138439900
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12/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127206952
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18/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127206952
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28/11/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:55
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 23:55
Mov. [10] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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01/10/2024 14:29
Mov. [9] - Conclusão
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01/10/2024 14:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351628-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/10/2024 14:02
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30/09/2024 16:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/09/2024 atraves da guia n 001.1619789-59 no valor de 59,02
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24/09/2024 19:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:49
Mov. [3] - Mero expediente | Em face ao exposto, determino que a parte promovente complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o comprovante original do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Ex
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12/09/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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