TJCE - 3013442-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO Nº 3013442-97.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: IANA LARA PEREIRA MAIA AGRAVADOS: INSTITUTO DR JOSE FROTA E ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
ENUNCIADOS 80, 102 E 168 DO FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento parcial do preparo sem pedido expresso de gratuidade.
A agravante sustenta que a insuficiência decorreu de equívoco material sanável, pleiteando a reabertura de prazo para complementação do preparo ou, subsidiariamente, a reapreciação da decisão pelo colegiado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento parcial do preparo recursal em sede de Juizados Especiais pode ser complementado após o prazo legal, sem que se configure a deserção. III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o preparo seja integralmente recolhido e comprovado no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção. Os Enunciados 80 e 168 do FONAJE consolidam a vedação à complementação intempestiva do preparo e afastam a aplicação do art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais. O recolhimento parcial não supre a exigência legal, sendo ônus da parte demonstrar, dentro do prazo, o pagamento integral das custas recursais. O relator, com base no art. 932, III, do CPC e no Enunciado 102 do FONAJE, pode negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente deserto, cabendo agravo interno. A aplicação subsidiária do CPC não prevalece sobre a legislação e os princípios específicos dos Juizados Especiais, regidos pela celeridade e simplicidade processual. Reconhecida a improcedência unânime do agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O preparo do recurso inominado deve ser integralmente recolhido e comprovado no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Não se admite a complementação intempestiva do preparo nos Juizados Especiais, em razão da especialidade da Lei nº 9.099/95 e dos Enunciados do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso deserto, cabendo agravo interno ao colegiado. A improcedência unânime de agravo interno autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 16, 42, §1º, e 54; CPC/2015, arts. 932, III, 1.007, §§2º e 4º, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 02129400220228060001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 23.07.2024; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30220407420238060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 21.10.2024; TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 30095528720238060001, Rel.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 12.11.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de agravo interno (Id. 24782919) interposto por Iana Lara Pereira Maia em face da decisão monocrática (Id. 23876684) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso inominado (Id. 19362812), em razão do reconhecimento da sua deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo e de pedido expresso de concessão de gratuidade de justiça nas razões recursais. A agravante alega que interpôs Recurso Inominado contra sentença que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-moradia previsto em legislação específica e que efetuou o recolhimento do preparo, ainda que em valor inferior ao devido, por equívoco material.
Sustenta que a irregularidade poderia ser sanada mediante intimação para complementação, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Defende que a decisão que decretou a deserção sem oportunizar a correção da insuficiência viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da boa-fé processual, além de representar nulidade processual.
Argumenta ainda que o recolhimento parcial do preparo demonstrou evidente interesse recursal, não podendo o equívoco material implicar na exclusão do direito à instância revisora, sobretudo tratando-se de demanda voltada à dignidade do trabalho médico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática pela relatora em juízo de retratação, com a consequente reabertura de prazo para complementação do preparo e, ou, não sendo esse o entendimento, que o agravo seja submetido ao colegiado. Contrarrazões ao agravo interno (Id. 26775574). Sem manifestação Ministerial. Voto. O Agravo interno atende às exigências de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Inicialmente, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual submeto este agravo interno ao colegiado (art. 1.021, §2º, do CPC c/c art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e §2º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas). Conforme já explicitado na decisão monocrática (Id. 23876684), a recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (Id. 20324305) e juntou 1 (um) único DAE no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos) - (Id. 23386534), com o respectivo comprovante de pagamento (Id. 23386538). Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Inobstante o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam, em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais), a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes. Logo, imperioso registrar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, fato reconhecido pela própria agravante. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência destas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
REIMPLANTAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
ART. 42, 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02129400220228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR DEFERIR AQUILO QUE A PARTE NÃO PEDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DECLARADO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30220407420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO REFERENTE A RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30095528720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024) Saliente-se que incumbe ao Relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, negar seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática.
Vejamos: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, que pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, com a confirmação da decisão monocrática agravada. Condeno a parte agravante em multa, consoante o §4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/09/2025 19:43
Conhecido o recurso de IANA LARA PEREIRA MAIA - CPF: *20.***.*17-25 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25308127
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25308127
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24/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO INTERNO (460) Nº 3013442-97.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: IANA LARA PEREIRA MAIA AGRAVADO(S): INSTITUTO DR JOSÉ FROTA, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de agravo interno (Id. 24782918) interposto por Iana Lara Pereira Maia, em fac e da decisão (Id. 23876684) proferida por esta relatoria, que não conheceu do recurso inominado, ante a constatação de deserção. Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25308127
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 23:57
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23876684
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23876684
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27/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013442-97.2024.8.06.0001 RECORRENTE: IANA LARA PEREIRA MAIA RECORRIDOS: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Iana Lara Pereira Maia (Id. 19362812) objetivando a reforma da sentença (Id. 19362807) da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que jugou improcedente o pedido de pagamento do auxílio moradia durante o período de residência médica. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No caso vertente, a recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência (Id. 20324305) e juntou 1 (um) único DAE no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos) - (Id. 23386534), com o respectivo comprovante de pagamento (Id. 23386538). Todavia, o valor atribuído à causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor atualizado pelo IPCA-E é de R$ R$ 5.228,83 (cinco mil, duzentos e vinte oito reais e oitenta e três centavos), conforme previsto no art. 400, § 2º, do Provimento nº 02/2021 da CGJ/CE.
Dessa forma, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, os valores corretos das custas recursais no caso em tela são de: R$ 1.034,15 (guia Fermoju - A), R$ 107,93 (guia DPC - B), R$ 134,88 (guia MP - C) e R$ 40,10 (guia Fermoju das decisões proferidas em juizados especiais), conforme tabela disponível em https://portal.tjce.jus.br/uploads/2015/07/tabela-custas-2025.pdf Nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Inobstante o Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, os normativos regentes dos Juizados Especiais vedam a prorrogação de prazo para comprovação integral do pagamento do preparo, devendo ser de conhecimento dos profissionais que atuam nessa esfera especial as diretrizes processuais sobre ela incidentes. Logo, imperioso registrar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Confira-se a jurisprudência destas Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
REIMPLANTAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DESERTO.
ART. 42, 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02129400220228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR DEFERIR AQUILO QUE A PARTE NÃO PEDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
SÚMULA Nº 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DECLARADO EM VOTAÇÃO UNÂNIME. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30220407420238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO REFERENTE A RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30095528720238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024) Saliente-se que incumbe ao Relator, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC, negar seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, se não, vejamos: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Anota-se que não se aplica , em sede de Juizados Especiais, a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º do CPC, tanto por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, como em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais). Diante do exposto, por restar inobservado o regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja o recolhimento integral do preparo no prazo legal, acarretando a sua deserção, não conheço do recurso inominado interposto, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Determino, ainda, a retirada do processo da sessão virtual de julgamento que ocorrerá no período de 1º a 7 de julho de 2025 (Id. 20722932). Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do referido enunciado 122 do Fonaje, segundo o qual "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado", fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23876684
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26/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 12:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de IANA LARA PEREIRA MAIA - CPF: *20.***.*17-25 (RECORRENTE)
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18/06/2025 15:52
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20324305
-
12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013442-97.2024.8.06.0001 RECORRENTE: IANA LARA PEREIRA MAIA RECORRIDO: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA, ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Iana Lara Pereira Maia é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 19/12/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 7599596), e o recurso foi protocolado no 18/12/2024 (Id. 19362812), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95. Nos termos do art. 131, inciso XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância: Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; Compulsando os autos, verifico que a parte autora/recorrente, inobstante tenha requerido a gratuidade da justiça na inicial (Id. 19362812), não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Assim, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC2, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência, apresentando a sua última declaração do IRPF ou quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita; ou promover a complementação do recolhimento das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20324305
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11/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20324305
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10/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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