TJCE - 3000504-95.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000504-95.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
MÉTODO.
TESE VINCULANTE DO STJ.
TEMA 1.198.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
OPORTUNIDADE.
PROVA.
APRESENTAÇÃO.
CRITÉRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O indeferimento liminar da petição inicial, em razão da possível prática de litigância abusiva, configura erro de método, ao afrontar o direito de a parte autora não ser surpreendida por decisão judicial sem que lhe seja oferecida a oportunidade de se manifestar; no caso, especificamente sobre a desconfiança daquele juízo quanto ao uso indevido de várias ações que poderiam ser enquadradas como litigância abusiva, ao fixar a tese vinculante no REsp 2.021.655, submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.198), com o seguinte teor: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2.
Fica bastante claro, em relação à referida tese vinculante, o seguinte: I) a impossibilidade de o juiz indeferir liminarmente a petição inicial por entender que está diante do fenômeno da litigância abusiva, sem conceder à parte autora o direito de emendar a petição inicial, possibilitando o direito de apresentar argumentos que convençam o juiz de que é adequada a pretensão formulada no aspecto de não se enquadrar como litigância abusiva; II) a determinação da emenda à inicial, para esse fim, há de ser feita por decisão fundamentada, considerando os seguintes aspectos: a) a razoabilidade do caso concreto a induzir a uma conclusão prévia de possível litigância abusiva, b) a demonstração de modo objetivo quanto ao interesse de agir naquela ação, e c) a postulação deve estar revestida de autenticidade. 3.
Em interpretação complementar que faço, coloco igualmente como requisito, para bem aplicar essa tese vinculante, a obrigatoriedade de o juiz, caso firme nessa decisão a necessidade de apresentação de alguma prova tida como essencial para avaliar se é o caso de litigância abusiva, a indicação I) da razoabilidade da apresentação prévia da prova, ou seja, o motivo da exigência se dar antes do momento adequado, que é o da etapa de instrução do processo; II) do fundamento para, de logo, atribuir o ônus da prova à parte autora, tendo em vista que essa atribuição está reservada para o momento de saneamento do processo; e III) da viabilidade e racionalidade da prova exigida no início do processo, considerando que determinadas provas só poderão se efetivar ao longo da instrução, como a pericial, salvo se houver necessidade de produção antecipada. 4.
Outro motivo para anular a sentença é o relacionado ao seu fundamento inválido, pois não se pode impedir que alguém formule pretensões individualizadas contra instituições bancárias diversas, obrigando-a a formar um litisconsórcio passivo facultativo em uma só ação, ainda mais não se sabendo se isso seria possível, considerando os contratos distintos.
Tal prática implicaria transformar um possível litisconsórcio passivo facultativo em obrigatório e, por via de consequência, barrar indevidamente o acesso à jurisdição por pretensão individualizada, impondo-se uma condição da ação não prevista em lei (obrigatoriedade de cumulação de pedidos).
Isso porque, cabe à parte autora - obviamente após análise estratégica de seu advogado - ponderar se é melhor, na defesa de seus interesses, ajuizar ações distintas ou fazer uma cumulação de pedidos em uma só ação. 5.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, que deverá aplicar o método fixado na tese vinculante do Tema 1.198 do STJ para, somente após o cumprimento de todas as determinações apontadas na referida tese, firmar entendimento sobre a configuração ou não da litigância abusiva, pronunciando a decisão ou o julgamento respectivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA 1906/2025 RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000504-95.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria de Lima Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pedra Branca que indeferiu a petição inicial a ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais proposta pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A. Na sentença (ID 25877707), o juízo de origem entendeu tratar-se de demanda com indícios de litigância predatória, considerando que a parte autora ajuizou múltiplas ações (10 a 38) em face do mesmo banco, referentes a contratos distintos, porém com idêntica causa de pedir e pedidos de indenização por danos morais e materiais, fracionando demandas que poderiam ter sido reunidas em um único processo.
O juízo destacou que tal prática viola princípios basilares do direito, como economia processual, eficiência, razoável duração do processo e direito ao contraditório, caracterizando abuso do direito de demandar.
Observou-se que o dano moral é único, não se multiplicando por cada contrato, e que o fracionamento dificulta a defesa do réu e sobrecarrega o Judiciário.
Com base em precedentes do TJCE e orientações do CNJ, a petição inicial foi indeferida e a ação extinta sem resolução do mérito, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais, com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça para adoção de medidas preventivas quanto à litigância abusiva. Assim, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, inciso III c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, bem como do art. 5°, inciso LV da CF. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso apelatório de ID 25444187, no qual pugna pela reforma da sentença.
Em suas razões, sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem oportunizar a emenda da inicial para sanar supostas falhas documentais, violando seu direito fundamental de acesso à justiça, especialmente por se tratar de idosa vulnerável.
Argumenta que foram juntados todos os documentos exigidos, incluindo procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do INSS, e que o contrato objeto da ação (n° 819469288) é específico e divergente de outros contratos, não havendo identidade que justifique a caracterização de litigância predatória.
Invoca o recente entendimento do STJ (Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS), que assegura a possibilidade de emenda da inicial, afasta a exigência de renovação de procuração e reconhece a legitimidade de ações em escala, reforçando que a mera quantidade de processos não configura abuso ou má-fé.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que a petição inicial seja recebida, com prosseguimento normal do feito, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e honorários advocatícios, preservando os direitos da autora enquanto consumidora hipossuficiente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que fosse anulada a sentença recorrida, determinando-se o regular processamento da ação originária. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25444343), sustentando a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora fracionou indevidamente diversos contratos em ações isoladas contra o mesmo réu, configurando litigância predatória e violando princípios de economia processual, eficiência e razoável duração do processo.
Argumenta que, embora os contratos sejam distintos, não há dano moral individualizado por cada um deles, devendo os pedidos ser concentrados em um único feito, sob pena de dificultar o contraditório e sobrecarregar a Justiça.
Ressalta que o acesso à Justiça não é absoluto, devendo respeitar limites éticos e legais, sendo o fracionamento deliberado inadequado, justificando assim a ausência de interesse de agir.
Por fim, pleiteia o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância. Os autos não foram enviados à Procuradora de Justiça, por se cuidar de matéria exclusivamente patrimonial, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Os autos foram redistribuídos a esta 5a Câmara de Direito Privado, em face de sua instalação e consequente recebimento de acervo das demais Câmaras de Direito Privado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Judiciária de 2o Grau, de acordo com o Termo de Redistribuição. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3000504-95.2025.8.06.0143 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
MÉTODO.
TESE VINCULANTE DO STJ.
TEMA 1.198.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
OPORTUNIDADE.
PROVA.
APRESENTAÇÃO.
CRITÉRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O indeferimento liminar da petição inicial, em razão da possível prática de litigância abusiva, configura erro de método, ao afrontar o direito de a parte autora não ser surpreendida por decisão judicial sem que lhe seja oferecida a oportunidade de se manifestar; no caso, especificamente sobre a desconfiança daquele juízo quanto ao uso indevido de várias ações que poderiam ser enquadradas como litigância abusiva, ao fixar a tese vinculante no REsp 2.021.655, submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.198), com o seguinte teor: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 2.
Fica bastante claro, em relação à referida tese vinculante, o seguinte: I) a impossibilidade de o juiz indeferir liminarmente a petição inicial por entender que está diante do fenômeno da litigância abusiva, sem conceder à parte autora o direito de emendar a petição inicial, possibilitando o direito de apresentar argumentos que convençam o juiz de que é adequada a pretensão formulada no aspecto de não se enquadrar como litigância abusiva; II) a determinação da emenda à inicial, para esse fim, há de ser feita por decisão fundamentada, considerando os seguintes aspectos: a) a razoabilidade do caso concreto a induzir a uma conclusão prévia de possível litigância abusiva, b) a demonstração de modo objetivo quanto ao interesse de agir naquela ação, e c) a postulação deve estar revestida de autenticidade. 3.
Em interpretação complementar que faço, coloco igualmente como requisito, para bem aplicar essa tese vinculante, a obrigatoriedade de o juiz, caso firme nessa decisão a necessidade de apresentação de alguma prova tida como essencial para avaliar se é o caso de litigância abusiva, a indicação I) da razoabilidade da apresentação prévia da prova, ou seja, o motivo da exigência se dar antes do momento adequado, que é o da etapa de instrução do processo; II) do fundamento para, de logo, atribuir o ônus da prova à parte autora, tendo em vista que essa atribuição está reservada para o momento de saneamento do processo; e III) da viabilidade e racionalidade da prova exigida no início do processo, considerando que determinadas provas só poderão se efetivar ao longo da instrução, como a pericial, salvo se houver necessidade de produção antecipada. 4.
Outro motivo para anular a sentença é o relacionado ao seu fundamento inválido, pois não se pode impedir que alguém formule pretensões individualizadas contra instituições bancárias diversas, obrigando-a a formar um litisconsórcio passivo facultativo em uma só ação, ainda mais não se sabendo se isso seria possível, considerando os contratos distintos.
Tal prática implicaria transformar um possível litisconsórcio passivo facultativo em obrigatório e, por via de consequência, barrar indevidamente o acesso à jurisdição por pretensão individualizada, impondo-se uma condição da ação não prevista em lei (obrigatoriedade de cumulação de pedidos).
Isso porque, cabe à parte autora - obviamente após análise estratégica de seu advogado - ponderar se é melhor, na defesa de seus interesses, ajuizar ações distintas ou fazer uma cumulação de pedidos em uma só ação. 5.
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, que deverá aplicar o método fixado na tese vinculante do Tema 1.198 do STJ para, somente após o cumprimento de todas as determinações apontadas na referida tese, firmar entendimento sobre a configuração ou não da litigância abusiva, pronunciando a decisão ou o julgamento respectivo. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, mesmo interposto sem a comprovação do respectivo preparo, considerando que a apelante requereu em seu recurso o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro, em face da presunção da veracidade quanto à alegada hipossuficiência. Passo, assim, à análise do mérito do recurso. O cerne da demanda consiste em saber se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo que tramitou na Vara Única da Comarca de Pedra Branca, sem análise do mérito, em razão da possível prática de demanda abusiva, considerando que o fez ao verificar que, na mesma Comarca sob sua jurisdição, a promovente/apelante ajuizou dez ações, no dia 2 de abril de janeiro de 2025, versando sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. Além dessa fundamentação, cumpre destacar o método empregado pelo juízo recorrido para chegar à conclusão de prática de demanda predatória, qual seja, o do indeferimento liminar da petição inicial, sem dar à oportunidade de a autora esclarecer o porquê de várias ações visando cancelar descontos bancários supostamente indevidos, a partir da simples observação quanto ao fracionamento de demandas, mesmo se tratando de contratos distintos em cada uma das ações, a caracterizar, segundo o juízo de primeiro grau, um abuso do direito de demandar. Constato que o juízo recorrido errou de método e de fundamentação. Em relação ao método, afrontou o direito de a parte autora não ser surpreendida por decisão judicial sem que lhe seja oferecida a oportunidade de se manifestar (arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil); no caso, especificamente sobre a desconfiança daquele juízo quanto ao uso indevido de várias ações que poderiam ser enquadradas como litigância abusiva - termo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em substituição à expressão litigância predatória -, ao fixar a tese vinculante no REsp 2.021.655, submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.198), com o seguinte teor: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Fica bastante claro, em relação à referida tese vinculante, o seguinte: I) a impossibilidade de o juiz indeferir liminarmente a petição inicial por entender que está diante do fenômeno da litigância abusiva, sem conceder à parte autora o direito de emendar a petição inicial, possibilitando o direito de apresentar argumentos que convençam o juiz de que é adequada a pretensão formulada no aspecto de não se enquadrar como litigância abusiva; II) a determinação da emenda à inicial, para esse fim, há de ser feita por decisão fundamentada, considerando os seguintes aspectos: a) a razoabilidade do caso concreto a induzir a uma conclusão prévia de possível litigância abusiva, b) a demonstração de modo objetivo quanto ao interesse de agir naquela ação, e c) a postulação deve estar revestida de autenticidade. Digo mais.
Em interpretação complementar que faço, coloco igualmente como requisito, para bem aplicar essa tese vinculante, a obrigatoriedade de o juiz, caso firme nessa decisão a necessidade de apresentação de alguma prova tida como essencial para avaliar se é o caso de litigância abusiva, a indicação: I) da razoabilidade da apresentação prévia da prova, ou seja, o motivo da exigência se dar antes do momento adequado, que é o da etapa de instrução do processo (arts. 361 e 465 do CPC) ; II) do fundamento para, de logo, atribuir o ônus da prova à parte autora, tendo em vista que essa atribuição está reservada para o momento de saneamento do processo (inciso III do art. 357 do CPC); e III) da viabilidade e racionalidade da prova exigida no início do processo, considerando que determinadas provas só poderão se efetivar ao longo da instrução, como a pericial, salvo se houver necessidade de produção antecipada (art. 382 do CPC). Esse método não foi seguido pelo juízo de primeiro grau e, por essa razão, a sentença há de ser anulada. Destaque-se mais; caso o juiz de primeiro grau tivesse dado a oportunidade de a autora se manifestar antes de indeferir a petição inicial, provavelmente obteria da autora da ação o esclarecimento - até porque isso é facilmente constatado com a leitura da petição inicial e documentação a ela acostada -, que as ações tidas como caracterizadoras de uma litigância abusiva foram propostas contra diversas instituições financeiras (Banco Pan S/A, Banco Itaú Consignado S/A, Banco C6 Consignado S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A), questionando-se nessas ações os contratos bancários supostamente inexistentes de cada uma daquelas instituições. Ou seja, as demandas envolvem contratos distintos com descontos igualmente vinculados a cada relação contratual, não se podendo dizer que o ajuizamento de múltiplas ações - num total de dez - configuraria, por si só, abuso do direito de demandar. Nesse aspecto reside o outro motivo para anular a sentença, qual seja, o relacionado ao seu fundamento inválido, pois não se pode impedir que alguém formule pretensões individualizadas contra instituições bancárias diversas, obrigando-a a formar um litisconsórcio passivo facultativo em uma só ação, ainda mais não se sabendo se isso seria possível, considerando os contratos distintos. Tal prática implicaria transformar um possível litisconsórcio passivo facultativo em obrigatório e, por via de consequência, barrar indevidamente o acesso à jurisdição por pretensão individualizada (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), impondo-se uma condição da ação não prevista em lei (obrigatoriedade de cumulação de pedidos). Isso porque, cabe à parte autora - obviamente após análise estratégica de seu advogado - ponderar se é melhor, na defesa de seus interesses, ajuizar ações distintas ou fazer uma cumulação de pedidos em uma só ação. Não se pode presumir litigância abusiva unicamente pela existência de determinando número de ações ajuizadas pelo mesmo indivíduo (a parte autora), nas quais se discute em cada ação aspectos das relações obrigacionais decorrentes de contratos apontados na petição inicial. Tal fato, por si só, não pode ser considerado como caracterizador de imposição de dificuldade da defesa da parte contrária, ou busca de enriquecimento indevido mediante condenações repetidas pelo mesmo dano moral. Na verdade, há grande probabilidade de que se tenha no presente caso situações que ensejem a conexão entre as diversas ações, a fim de que a reunião dos processos viabilizem um julgamento em conjunto, evitando-se decisões contraditórias. Exatamente por isso há de se adotar o método fixado na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.021.655 (Tema 1.198), para que o juiz de primeiro grau analise, após a oportunidade de manifestação da parte autora, intimada para emendar a petição inicial, se é o caso de pronunciar uma sentença de extinção, após constatar os elementos suficientes a indicar a prática da litigância abusiva. Por tais motivos, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau, que deverá aplicar o método fixado na tese vinculante do Tema 1.198 para, somente após o cumprimento de todas as determinações apontadas na referida tese, firmar entendimento sobre a configuração ou não da litigância abusiva, pronunciando a decisão ou o julgamento respectivo. É como voto. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA 1906/2025 RELATOR -
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *11.***.*74-49 (APELANTE) e provido
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10/09/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27630056
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27630056
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000504-95.2025.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630056
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28/08/2025 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25672514
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25672514
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25/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25672514
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24/07/2025 14:45
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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