TJCE - 3000688-65.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 12:24 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/07/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 10:04 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            13/06/2025 09:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158237165 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000688-65.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA RECLAMADO: RENATA BEZERRA COIMBRA HOLANDA VASCONCELOS Vistos etc.
 
 Observando os endereços das partes litigantes, verificas-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, pois o endereço do reclamado pertence a jurisdição da 10º Unidade e do autor no Paraná.
 
 Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
 
 A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
 
 Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
 
 Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
 
 Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
 
 Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 3 de junho de 2025. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158237165 
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                                            10/06/2025 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158237165 
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                                            09/06/2025 14:24 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            06/06/2025 13:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 06:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 15:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 15:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            28/05/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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