TJCE - 3002355-18.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172360473
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172360473
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172360473
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172360473
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3002355-18.2025.8.06.0064 EXEQUENTE: GIOVANIA LOUREDO DE SÁ EXECUTADA: L.M.
FORTALEZA CENTRO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por GIOVANIA LOUREDO DE SA, em face de L.M.
FORTALEZA CENTRO COMÉRCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no Id 169736987. Outrossim, já foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente para levantar o valor depositado pela parte executada. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
10/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172360473
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10/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172360473
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10/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 22:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 22:07
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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28/08/2025 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE FIGUEIREDO CUNHA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167343503
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167343503
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167343503
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05/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 masm/sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002355-18.2025.8.06.0064 AUTOR: GIOVANIA LOUREDO DE SA RÉU: L.M.
FORTALEZA CENTRO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE e PORTARIA nº 04/2025) A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de Id 167322494. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida referente aos danos materiais (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167343503
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04/08/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:48
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 23:23
Juntada de Certidão
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31/07/2025 23:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:46
Decorrido prazo de VANDERLEI VENTURINI JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE FIGUEIREDO CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164126429
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164126429
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164126429
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164126429
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15/07/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002355-18.2025.8.06.0064 AUTOR: GIOVANIA LOUREDO DE SA REU: L.M.
FORTALEZA CENTRO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. L.M.
FORTALEZA CENTRO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA interpôs Embargos de Declaração (ID 158178045), quanto à sentença proferida nos autos - ID 155190325, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega o embargante a ocorrência de contradição entre o parágrafo 30 da sentença, que arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, e os parágrafos 28 e 29 da fundamentação, assim como o dispositivo da sentença, que concluem pela improcedência do pedido de danos morais, além da configuração de erro material. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante. 9.
Tenho que não se trata de hipótese de contradição, como apontado, mas de erro material. Assim, é perfeitamente possível/admissível sua correção, o que pode ocorrer, inclusive, de ofício. 10.
No caso dos autos, o dano moral foi expressamente afastado, pelos fundamentos expostos: "28.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que no presente caso não houve nenhuma violação a qualquer direito da personalidade da parte autora, acerca da honra, da imagem, da intimidade, da privacidade que ofendesse a dignidade da pessoa humana que causasse dor, vexame, sofrimento, ou qualquer outra agressão, apta a ensejar a responsabilidade civil. 29.
O contexto fático, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa moral, configurando, em verdade, mero descumprimento contratual.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável" (STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 14/02/2014).
Dessa forma, na ausência de elementos que demonstrem uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais". 11.
Assim, como deixa evidente a parte dispositiva: "34.
Julgo improcedente o pedido de dano moral". 12: Diante desse contexto, impõe-se acolher os presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para excluir da fundamentação da sentença o parágrafo 30, que erroneamente fixou valor ao dano moral, nos seguintes termos: "30.
Desta forma, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor, arbitro o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais)." 13.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração interpostos, para acolhê-los, atribuindo-lhes efeito modificativo, exclusivamente para excluir da fundamentação o trecho a seguir: "30.
Desta forma, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor, arbitro o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).", mantendo os demais termos da sentença proferida no ID 155190325 incólumes. 14.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 15.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164126429
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164126429
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14/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE FIGUEIREDO CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155190325
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002355-18.2025.8.06.0064 AUTOR: GIOVANIA LOUREDO DE SA REU: L.M.
FORTALEZA CENTRO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, ajuizada por GIOVANIA LOUREDO DE SÁ em face de L.M.
FORTALEZA CENTRO COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Em síntese, narra a parte autora na exordial que levou seu veículo até a loja demandada para que fosse realizada a troca dos pneus no valor de R$ 1.780,00, tendo na oportunidade sido orientada pelo vendedor a fazer outros serviços, na quantia de R$ 2.144,05, tendo pago a importância de R$ 3.924,05 pelo valor total dos serviços.
No entanto o carro ficou apresentando barulhos que não existiam antes e por isso retornou a loja várias vezes, a fim de solucionar o problema, todavia, não obteve êxito. 3.
Ao final, requer: (a) a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja autorizado o conserto imediato do seu veículo; (b) restituição da quantia paga de R$ 2.564,05; e (c) indenização por danos morais de R$ 6.000,00. 4.
A parte Ré apresentou contestação ao Id. 154923968, na qual invoca as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial em relação aos danos morais e complexidade da causa.
No mérito, defende que todos os serviços contratados e peças vendidas foram previamente aprovados pela consumidora, não se confirmando a tese autoral de troca de peça usada sem a sua anuência.
Salienta que quando a Autora reportou falha em 31/01/2025, o veículo não foi disponibilizado para reparo.
Impugnou expressamente os pleitos indenizatórios e requereu a condenação da Autora em multa por litigância de má-fé. 5.
Na audiência de conciliação realizado no dia 16/05/2025, restou rejeitada pelas partes a tentativa de conciliação.
Na ocasião, a parte Ré reiterou os termos da contestação, e a parte Autora informou não ter interesse na apresentação de réplica.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 154998850). 6.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES.
DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. 7.
A parte demandada pugnou pela extinção do feito, por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica. 8.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento (art. 355, inc.
I, CPC). 9.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria.
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 10.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 11.
Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela autora, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 12.
A preliminar de inépcia da petição inicial também não deve ser acolhida, uma vez que, a petição inicial preenche os requisitos previstos no art.319, do CPC, bem como está instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação, e aqueles exigidos por lei, além dos que constituem o fundamento da causa de pedir em relação ao dano moral. 13.
Diga-se ainda que a incompatibilidade entre os fatos declinados na petição inicial e o direito invocado não acarreta indeferimento da peça inaugural, de modo que o julgador, por conhecer o direito, aprecia o fato e a subsunção à norma, sendo irrelevante se aquele for mal categorizado. 14.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte Ré.
MÉRITO. 15.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes em audiência. 16.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, seja por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora figura como destinatária final do bem adquirido. 17.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 18.
Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores. 19.
As controvérsias a serem superadas na presente lide dizem respeito a responsabilidade da parte Ré em relação a supostos vícios no serviço de manutenção veicular e nas peças vendidas pela Promovida. 20.
A Promovida ressalta em sua contestação que as peças e serviços realizados foi alvo de prévia análise e aprovação pela consumidora, não havendo desconhecimento de sua parte.
Que quando foi acionada pela Promovente, se prontificou a realizar a análise dos vícios e os respectivos reparos, se fosse o caso, mas que o veículo não foi disponibilizado. 21.
No caso em comento, o Art. 373, incisos I e II do CPC atribui a parte Autora a prova do fato constitutivo, e a parte Ré o dever de comprovar o fato obstativo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 22.
Analisando as provas dos autos tem-se que a contratação dos serviços e das peças da Promovida ocorreu no dia 08/01/2025, às 11h37min (Id. 154926332), tendo a Autora aprovado o orçamento após avaliação por aquela.
Ocorre que no citado documento, diversamente do alegado na defesa, não constou em nenhum campo que haveria a utilização de peças usadas, remanufaturadas ou rebobinadas, informações básicas e essenciais para o consumidor. 23.
Por outro lado, apenas na nota de venda emitida após a conclusão das intervenções (dia 08/01/2025), às 15h00min, constou informação expressa quanto ao fato de o amortecedor utilizado ser "remano", vide Id. 154926333.
Portanto, a tese defensiva de que a Autora sabia previamente das características do amortecedor adquirido não se confirma pelas provas residentes nos autos. 24.
Além da omissão quanto a informação essencial do contrato, a Promovida não demonstrou que o vício inexiste em relação ao serviço e/ou produtos vendidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 12, par. 3º do CDC. 25.
Também deixou a Promovida de demonstrar que após a reclamação da Autora em março de 2025, tentou reparar o dano e de fato se disponibilizado a assumir os custos com deslocamento da Autora para reparar os vícios, como alegou em sua defesa. 26.
Nota-se ainda que os documentos juntados pela Promovida acusam que os serviços e produtos contavam com garantia dos fabricantes e da própria loja, o que inclusive seguem vigentes na data da elaboração desta decisão, vejamos: Garantia contratual nas notas de vendas - Id's. 154926333 e 154926334 27.
Assim, entendo que o pedido de danos materiais é digno de acolhimento, devendo a Promovida ressarcia a Promovente no importe de R$ 2.564,05 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). 28.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que no presente caso não houve nenhuma violação a qualquer direito da personalidade da parte autora, acerca da honra, da imagem, da intimidade, da privacidade que ofendesse a dignidade da pessoa humana que causasse dor, vexame, sofrimento, ou qualquer outra agressão, apta a ensejar a responsabilidade civil. 29.
O contexto fático, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa moral, configurando, em verdade, mero descumprimento contratual.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável" (STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 14/02/2014).
Dessa forma, na ausência de elementos que demonstrem uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 30.
Desta forma, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral, como sendo o nível econômico e a condição particular e social do ofendido, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa e o grau de culpa ou dolo do ofensor, arbitro o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 31.
Não vejo também como acatar o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé, formulada pela parte requerida.
No caso em comento, inexiste prova inequívoca de que a parte autora tenha ingressado em juízo com o intuito de obter vantagem indevida, sem perder de vista o princípio geral do direito de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova, em regra. 32.
Desse modo, não há que se falar em litigância de má-fé, se ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como em condenação em honorários advocatícios. 33.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para condenar a Promovida a restituir o valor pago pelos produtos e serviços mecânicos realizados no veículo da Autora no importe de R$ 2.564,05 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos). Incidirá sobre esse valor a correção monetária, com base no IPCA, a contar das datas dos desembolsos (R$ 2.144,05 em 08/01/2025 e R$ 420,00 em 31/01/2025) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. 34.
Julgo improcedente o pedido de dano moral. 35. Outrossim, afasto o pedido de condenação da Autora em multa por litigância de má-fé. 36.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o (a) solicitante deverá obrigatoriamente realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, devendo apresentar comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 37.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se . Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - 
                                            
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155190325
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27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190325
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27/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/05/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/04/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 10:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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