TJCE - 3000859-60.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 158376340
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000859-60.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA ODILENE MARTINS DE ALMEIDA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Odilene Martins de Almeida em face de Banco PAN S.A., conforme petição inicial e documentos anexos. A parte autora alega, em resumo, que vem sofrendo deduções indevidas em sua conta bancária, especificamente no benefício do INSS, relativas a serviços bancários/empréstimos/cartão de crédito consignado não contratados. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. Após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, entendo necessário tecer considerações acerca do interesse de agir e do exercício do direito de ação pela parte autora, com especial atenção à questão do abuso desse direito. O tema é de indiscutível relevância, sobretudo à luz do que se encontra em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1198, que trata da possibilidade de o juiz, ao vislumbrar a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos que possam, minimamente, sustentar as pretensões deduzidas, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, além de cópias de contratos e extratos bancários. Este Juízo, até então, vinha recebendo petições iniciais fracionadas.
Contudo, tem-se discutido na jurisprudência sobre o fenômeno do demandismo ou assédio processual, especialmente no caso de fracionamento de processos com as mesmas partes e pedidos, sendo a única diferença a causa de pedir (desconto, parcela ou tarifa diferenciada).
Percebe-se, nessas múltiplas ações, que o período dos descontos supostamente indevidos ocorre no mesmo intervalo de tempo, evidenciando a intenção da parte autora de obter reparação financeira (danos morais, materiais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, o que, em última análise, configura enriquecimento sem causa. É bem verdade que o art. 327 do Código de Processo Civil confere ao autor uma faculdade para promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu.
No entanto, essa norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios processuais da razoável duração do processo, boa-fé processual e cooperação. Não se pode desconsiderar a atual sobrecarga do sistema judiciário brasileiro, que está abarrotado de demandas repetitivas, muitas das quais poderiam ser reunidas em processos únicos, com cumulação de pedidos.
Isso garantiria um acesso à justiça mais responsável e permitiria ao Poder Judiciário examinar questões igualmente relevantes, como demandas de saúde, improbidade administrativa, entre outras. Os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil - Obrigações/Espécies de Contratos). Em estudos semelhantes, o Núcleo do Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a litigância predatória gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no estado no período de 2016 a 2021, acarretando um deficit anual de aproximadamente 2,7 bilhões e, no período estudado, de mais de 16 bilhões (link: https://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria). A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 consolidam e ampliam os princípios processuais, assegurando garantias como o acesso à jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, o amplo direito de defesa e a razoável duração do processo.
Esses instrumentos jurídicos estabelecem um modelo processual que promove a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais, alinhando-se, assim, aos padrões internacionais de um processo justo e eficiente. A integração desses princípios ao direito processual brasileiro reflete um compromisso com a eficácia e a sustentabilidade do sistema de justiça, reconhecendo a importância da solidariedade nas relações sociais e a necessidade de uma gestão judiciária eficiente frente ao volume de processos. Além disso, a realidade brasileira, como já dito, resta marcada por um acervo significativo de processos pendentes, sendo urgente a implementação de práticas que assegurem uma distribuição equitativa dos recursos judiciais. Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, com medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dentre elas as demandas desnecessariamente fracionadas.
Vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. O Anexo A da referida Recomendação traz uma "lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", merecendo destaque as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; O Código de Processo Civil, em seu art. 139, III, incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, em seu art. 142, prevê a possibilidade de o juiz adotar providências quando perceber que as partes estão utilizando o processo para fins ilegais ou fraudulentos. Nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O fracionamento indevido de ações constitui abuso do direito processual.
A parte autora, quando utiliza esse mecanismo, postula o benefício da gratuidade da justiça, e, sem a concessão desse direito, dificilmente optaria pela multiplicidade de ações. Nessa linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem diversos precedentes recentes afirmando que o ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAIS E DA COOPERAÇÃO.
CONEXÃO.
MULTIPLICIDADE/FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APURAÇÃO DA POSTURA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Convém que ocorra a reunião dos processos em prol da harmonização dos julgados, de modo a evitar a superveniência de decisões contraditórias e a não dificultar sobremaneira o exercício do direito de defesa. 3.
Prepondera os princípios da boa-fé e lealdade processuais e da cooperação, cujos conteúdos dizem respeito à atuação ética dos sujeitos processuais, que devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva e em tempo razoável. 4.
O fracionamento de ações constitui artifício que deve ser evitado, pois caracteriza verdadeiro abuso do direito de ação, desacolhendo a ordem jurídica que o exercício de tal direito exceda os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes. 5.
Compete ao Poder Judiciário agir de modo a obstar a conduta que implica em desmembramento processual e em excessiva atuação jurisdicional, pois violadora dos direitos fundamentais de acesso à justiça, celeridade, efetividade e boa-fé processuais dos outros jurisdicionados. 6.
Não se acolhe o argumento acerca da ausência de fundamentação da sentença, notadamente por que foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento. 7.
Deve-se realizar a apuração de eventual conduta irregular do causídico da parte apelante, pois se tem notícia quanto à existência de inúmeras demandas praticamente idênticas por ele ajuizadas, sendo razoável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, de modo a desestimular o exercício abusivo do direito de ação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200449-02.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles. 6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas. 7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual. 8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras). 9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) No caso concreto, após uma pesquisa no sistema processual, identificou-se a presença de 3 (três) ações envolvendo as mesmas partes (processo n. 3000823-63.2025.8.06.0143, processos n. 3000856-08.2025.8.06.0158 e processos n. 3000859-60.2025.8.06.0158), mesmos fundamentos e mesmos pedidos.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Assim, o fracionamento das ações, visando à repetição de pedidos de danos materiais e morais, configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação e esvaziando o interesse de agir da parte autora, que deveria ter reunido todos os seus pedidos em uma única ação. Em relação ao pedido de reparação por danos morais, ressalto que o dano moral repercute como um todo na esfera individual quando decorre de um contexto único, de modo que a multiplicação das ações com a intenção de gerar diversas condenações por danos morais revela conduta que busca utilizar o sistema processual para enriquecimento sem causa, devendo esse comportamento ser coibido pelo Juízo, na forma do art. 142 do CPC. A parte autora pode ajuizar uma única ação, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos que envolvam as mesmas partes, permitindo, com isso, que o Poder Judiciário examine o caso de forma mais eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158376340
-
09/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158376340
-
06/06/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217007-73.2023.8.06.0001
Analio Alves Rodrigues
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Thalys Savyo Nunes Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 16:57
Processo nº 0007486-26.2017.8.06.0122
Associacao de Moradores do Sitio Catingu...
Municipio de Mauriti
Advogado: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 0295620-44.2022.8.06.0001
Antonio Juliano Nogueira de Paiva - ME
Luis Carlos de Sousa Filho
Advogado: Julio Cesar Franca Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 11:54
Processo nº 3001722-90.2025.8.06.0101
Antonio Edvar Teixeira Cordeiro
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Francisco Makson Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 16:25
Processo nº 3000652-97.2025.8.06.0049
Qfrotas Sistemas LTDA.
Michele Cariello de SA Queiroz Rocha Pre...
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 12:38